D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030516-66.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SHIRLEY DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 161/162, julgou improcedente o pedido inicial, ante a falta de qualidade de segurado e de dependência econômica, condenando a autora no pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvado o disposto nos arts. 11 e 12, ambos da Lei nº 1.060/50. Determinou a abertura de vista ao Ministério Público, para o conhecimento dos fatos e para fins do art. 40 do CPP.
Em razões recursais de fls. 164/175, requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao fundamento de que, requerida a prova testemunhal, com indicação de testemunhas na inicial, o magistrado não instruiu o feito. No mérito, sustenta que o falecido não perdeu a qualidade de segurado, tendo o ente autárquico, em contestação, reconhecido que a mesma perduraria até 16/10/2011. Acrescenta que o indeferimento administrativo se deu por falta da condição de dependente, a qual restou amplamente demonstrada nos autos pelos documentos acostados e que seria corroborada pela prova testemunhal. Por fim, aduz ser desnecessária vistas ao Ministério Público, uma vez que não faltou com a verdade neste processo e no de nº 189.01.2008.000973-6/000000-000 que tramitou na Comarca de Fernandópolis, eis que seu falecido genitor foi residir com a mesma após o óbito do seu esposo.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 222/234.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, assevero que a alegação de nulidade por ausência de prova testemunhal confunde-se com o mérito da demanda e com ele será apreciada.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
O evento morte do Sr. Walter Disnei Torrecilha, ocorrido em 14/06/2007, ficou devidamente comprovado pela certidão de óbito de fl. 15.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente da autora, como companheira.
Inicialmente, cumpre assinalar que, não obstante o indeferimento do pleito administrativo ter se dado por ausência da comprovação da união estável (fl. 21), a questão da qualidade de segurado é controversa, sendo contestada pelo ente autárquico, não sendo aquela decisão apta a vincular o judiciário ou suficiente para presumir a presença do referido requisito.
Ademais, em análise à contestação do INSS, vislumbro que este pontificou que a qualidade de segurado foi mantida até 03/03/1981, sendo o parágrafo em que assevera a permanência até 16/10/2011 mantido por equívoco na peça vestibular (fl. 82).
Pois bem, conforme decidido na r. sentença vergastada, o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (14/06/2007).
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 114, apontam que o Sr. Walter Disnei Torrecilha ostentou vínculo empregatício entre 1º/02/1978 e 03/03/1980 para "Torrecilha e Domenico Ltda"..
Por sua vez, a CTPS de fls. 25/26 demonstra a existência de mais um vínculo perante o empregador "Torrecilha e Cia. Ltda.", de 1º/02/1981, sem data de saída.
Desta forma, considerando-se o término da atividade laboral em 03/03/1980, verifica-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/05/1981, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Anoto que a autora juntou vasta documentação da existência de empresa em nome do falecido:
- alvará de licença de localização e funcionamento para "Walter Disnei Torrecilha ME", em 26/04/1999 (fl. 26);
- ficha cadastral perante à Junta Comercial do Estado de São Paulo da empresa falida "Torrecilha e Domenico Ltda.", com denominação anterior "Torrecilha e Cia. Ltda.", com início de atividade em 04/09/1969 (fl. 28);
- declaração de firma individual em que o falecido aparece como titular da empresa "Walter Disnei Torrecilha - Fernadópolis-ME", datada em 19/05/1999 (fls. 38/39);
- declaração perante à Junta Comercial do Estado de São Paulo, no qual o falecido assina como titular ou sócio da empresa "Walter Disnei Torrecilha - Fernadópolis-ME", em 19/05/1999 (fls. 40 e 47);
- declaração de Imposto de Renda do Sr. Walter, no ano de 2000, constando "capital registrado em firma individual" (fls. 42/42-verso) ;
- pagamento de taxa de licença de localização e funcionamento da empresa "Walter Disnei Torrecilha - Fernadópolis-ME" (fl. 43);
- relação Anual de Informações Sociais - Ano-base 1999, para a firma "Walter Disnei Torrecilha - Fernadópolis-ME" (fls. 45/46).
Assim, deveria o de cujus, como titular de empreendimento e contribuinte individual, efetuar sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (art. 18, III, do Decreto nº 3.048/99).
Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91:
Neste sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Desta forma, inexistindo contribuições após 03/03/1980, ausente a qualidade de segurado do falecido quando do óbito, requisito indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, imperativo o indeferimento da demanda.
Acresça-se que a prova testemunhal seria inapta a comprovar o requisito em apreço, ante o caráter contributivo do sistema Previdenciário, de modo que inexiste nulidade nos autos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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