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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. ANÁLISE COM O MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. FILIAÇÃO COMO...

Data da publicação: 12/07/2020, 20:36:28

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. ANÁLISE COM O MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. CARÁTER CONTRIBUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A alegação de nulidade por ausência de prova testemunhal confunde-se com o mérito da demanda e com ele será apreciada. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 7 - O evento morte do Sr. Walter Disnei Torrecilha, ocorrido em 14/06/2007, ficou devidamente comprovado pela certidão de óbito de fl. 15. 8 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente da autora, como companheira. 9 - Não obstante o indeferimento do pleito administrativo ter se dado por ausência da comprovação da união estável (fl. 21), a questão da qualidade de segurado é controversa, sendo contestada pelo ente autárquico, não sendo aquela decisão apta a vincular o judiciário ou suficiente para presumir a presença do referido requisito. 10 - Ademais, em análise à contestação do INSS, vislumbra-se que este pontificou que a qualidade de segurado foi mantida até 03/03/1981, sendo o parágrafo em que assevera a permanência até 16/10/2011 mantido por equívoco na peça vestibular (fl. 82). 11 - Pois bem, conforme decidido na r. sentença vergastada, o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (14/06/2007). 12 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 114, apontam que o Sr. Walter Disnei Torrecilha ostentou vínculo empregatício entre 1º/02/1978 e 03/03/1980 para "Torrecilha e Domenico Ltda".. 13 - Por sua vez, a CTPS de fls. 25/26 demonstra a existência de mais um vínculo perante o empregador "Torrecilha e Cia. Ltda.", de 1º/02/1981, sem data de saída. 14 - Desta forma, considerando-se o término da atividade laboral em 03/03/1980, verifica-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/05/1981, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. 15 - A autora juntou vasta documentação da existência de empresa em nome do falecido. Assim, deveria o de cujus, como titular de empreendimento e contribuinte individual, efetuar sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (art. 18, III, do Decreto nº 3.048/99). 16 - Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. 17 - Desta forma, inexistindo contribuições após 03/03/1980, ausente a qualidade de segurado do falecido quando do óbito, requisito indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, imperativo o indeferimento da demanda. 18 - Acresça-se que a prova testemunhal seria inapta a comprovar o requisito em apreço, ante o caráter contributivo do sistema Previdenciário, de modo que inexiste nulidade nos autos. 19 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2006667 - 0030516-66.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030516-66.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030516-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:SHIRLEY DA SILVA
ADVOGADO:SP221224 JOÃO PAULO BELINI E SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00001-0 1 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. ANÁLISE COM O MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. CARÁTER CONTRIBUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A alegação de nulidade por ausência de prova testemunhal confunde-se com o mérito da demanda e com ele será apreciada.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Walter Disnei Torrecilha, ocorrido em 14/06/2007, ficou devidamente comprovado pela certidão de óbito de fl. 15.
8 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente da autora, como companheira.
9 - Não obstante o indeferimento do pleito administrativo ter se dado por ausência da comprovação da união estável (fl. 21), a questão da qualidade de segurado é controversa, sendo contestada pelo ente autárquico, não sendo aquela decisão apta a vincular o judiciário ou suficiente para presumir a presença do referido requisito.
10 - Ademais, em análise à contestação do INSS, vislumbra-se que este pontificou que a qualidade de segurado foi mantida até 03/03/1981, sendo o parágrafo em que assevera a permanência até 16/10/2011 mantido por equívoco na peça vestibular (fl. 82).
11 - Pois bem, conforme decidido na r. sentença vergastada, o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (14/06/2007).
12 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 114, apontam que o Sr. Walter Disnei Torrecilha ostentou vínculo empregatício entre 1º/02/1978 e 03/03/1980 para "Torrecilha e Domenico Ltda"..
13 - Por sua vez, a CTPS de fls. 25/26 demonstra a existência de mais um vínculo perante o empregador "Torrecilha e Cia. Ltda.", de 1º/02/1981, sem data de saída.
14 - Desta forma, considerando-se o término da atividade laboral em 03/03/1980, verifica-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/05/1981, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
15 - A autora juntou vasta documentação da existência de empresa em nome do falecido. Assim, deveria o de cujus, como titular de empreendimento e contribuinte individual, efetuar sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (art. 18, III, do Decreto nº 3.048/99).
16 - Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
17 - Desta forma, inexistindo contribuições após 03/03/1980, ausente a qualidade de segurado do falecido quando do óbito, requisito indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, imperativo o indeferimento da demanda.
18 - Acresça-se que a prova testemunhal seria inapta a comprovar o requisito em apreço, ante o caráter contributivo do sistema Previdenciário, de modo que inexiste nulidade nos autos.
19 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de novembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030516-66.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030516-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:SHIRLEY DA SILVA
ADVOGADO:SP221224 JOÃO PAULO BELINI E SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00001-0 1 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por SHIRLEY DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.


A r. sentença, de fls. 161/162, julgou improcedente o pedido inicial, ante a falta de qualidade de segurado e de dependência econômica, condenando a autora no pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvado o disposto nos arts. 11 e 12, ambos da Lei nº 1.060/50. Determinou a abertura de vista ao Ministério Público, para o conhecimento dos fatos e para fins do art. 40 do CPP.


Em razões recursais de fls. 164/175, requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao fundamento de que, requerida a prova testemunhal, com indicação de testemunhas na inicial, o magistrado não instruiu o feito. No mérito, sustenta que o falecido não perdeu a qualidade de segurado, tendo o ente autárquico, em contestação, reconhecido que a mesma perduraria até 16/10/2011. Acrescenta que o indeferimento administrativo se deu por falta da condição de dependente, a qual restou amplamente demonstrada nos autos pelos documentos acostados e que seria corroborada pela prova testemunhal. Por fim, aduz ser desnecessária vistas ao Ministério Público, uma vez que não faltou com a verdade neste processo e no de nº 189.01.2008.000973-6/000000-000 que tramitou na Comarca de Fernandópolis, eis que seu falecido genitor foi residir com a mesma após o óbito do seu esposo.


Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 222/234.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, assevero que a alegação de nulidade por ausência de prova testemunhal confunde-se com o mérito da demanda e com ele será apreciada.


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:


I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(*grifei)

O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".


Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.


O evento morte do Sr. Walter Disnei Torrecilha, ocorrido em 14/06/2007, ficou devidamente comprovado pela certidão de óbito de fl. 15.


A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente da autora, como companheira.


Inicialmente, cumpre assinalar que, não obstante o indeferimento do pleito administrativo ter se dado por ausência da comprovação da união estável (fl. 21), a questão da qualidade de segurado é controversa, sendo contestada pelo ente autárquico, não sendo aquela decisão apta a vincular o judiciário ou suficiente para presumir a presença do referido requisito.


Ademais, em análise à contestação do INSS, vislumbro que este pontificou que a qualidade de segurado foi mantida até 03/03/1981, sendo o parágrafo em que assevera a permanência até 16/10/2011 mantido por equívoco na peça vestibular (fl. 82).


Pois bem, conforme decidido na r. sentença vergastada, o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (14/06/2007).


Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 114, apontam que o Sr. Walter Disnei Torrecilha ostentou vínculo empregatício entre 1º/02/1978 e 03/03/1980 para "Torrecilha e Domenico Ltda"..


Por sua vez, a CTPS de fls. 25/26 demonstra a existência de mais um vínculo perante o empregador "Torrecilha e Cia. Ltda.", de 1º/02/1981, sem data de saída.


Desta forma, considerando-se o término da atividade laboral em 03/03/1980, verifica-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/05/1981, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.


Anoto que a autora juntou vasta documentação da existência de empresa em nome do falecido:


- alvará de licença de localização e funcionamento para "Walter Disnei Torrecilha ME", em 26/04/1999 (fl. 26);

- ficha cadastral perante à Junta Comercial do Estado de São Paulo da empresa falida "Torrecilha e Domenico Ltda.", com denominação anterior "Torrecilha e Cia. Ltda.", com início de atividade em 04/09/1969 (fl. 28);

- declaração de firma individual em que o falecido aparece como titular da empresa "Walter Disnei Torrecilha - Fernadópolis-ME", datada em 19/05/1999 (fls. 38/39);

- declaração perante à Junta Comercial do Estado de São Paulo, no qual o falecido assina como titular ou sócio da empresa "Walter Disnei Torrecilha - Fernadópolis-ME", em 19/05/1999 (fls. 40 e 47);

- declaração de Imposto de Renda do Sr. Walter, no ano de 2000, constando "capital registrado em firma individual" (fls. 42/42-verso) ;

- pagamento de taxa de licença de localização e funcionamento da empresa "Walter Disnei Torrecilha - Fernadópolis-ME" (fl. 43);

- relação Anual de Informações Sociais - Ano-base 1999, para a firma "Walter Disnei Torrecilha - Fernadópolis-ME" (fls. 45/46).


Assim, deveria o de cujus, como titular de empreendimento e contribuinte individual, efetuar sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (art. 18, III, do Decreto nº 3.048/99).


Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91:


"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)."

Neste sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO. ACOLHIDOS EM PARTE. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. No caso em apreço o embargante logrou demonstrar a existência de omissão. 3. De fato, constata-se nos autos a condição de segurado obrigatório do de cujus às fls. 47. No entanto, na qualidade de contribuinte individual, deveria efetuar o recolhimento das contribuições sociais ao INSS para a manutenção da qualidade de segurado tal como alegado na inicial, visto não lhe serem aplicáveis as regras dos segurados empregados quanto ao dever de recolhimento devido pelos empregadores, como alega a apelante. 4. Também não há que se falar em regularização das contribuições do segurado falecido mediante recolhimentos post mortem. 5. Embargos parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão apontada. Apelação improvida.(AC 00006713320074036119, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" (grifos nossos)

Desta forma, inexistindo contribuições após 03/03/1980, ausente a qualidade de segurado do falecido quando do óbito, requisito indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, imperativo o indeferimento da demanda.


Acresça-se que a prova testemunhal seria inapta a comprovar o requisito em apreço, ante o caráter contributivo do sistema Previdenciário, de modo que inexiste nulidade nos autos.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2018 10:35:42



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