
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0023882-83.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NAIR PESSIM CUANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
APELADO: NAIR PESSIM CUANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0023882-83.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NAIR PESSIM CUANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
APELADO: NAIR PESSIM CUANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE DESIGNADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.032/95 - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1 - O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício. A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito.
2 - Falecido o segurado sob a égide da Lei n° 9.032/95 não há direito adquirido ao dependente designado anteriormente, na conformidade de inciso revogado, que colocara a pessoa designada no rol dos beneficiários previdenciários na condição de dependentes.
3 - Precedentes da Eg. Quinta Turma: (REsp. 244.822/RN, Rel. Min.
Edson Vidigal, DJ 17.04.2000; REsp. 189.187/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.10.99; REsp. 222.968, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 16.11.99).
4 - Embargos conhecidos e acolhidos para declarar a inexistência do direito adquirido e da concessão do benefício previdenciário pretendido, determinando a aplicação da Lei n° 9.032/95.
(EREsp 190.193/RN, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2000, DJ 07/08/2000, p. 97)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA MANEJADA PELO INSS. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA MP 1.523-12, de 25/09/1997, QUE JÁ DAVA AO ART. 75 DA LEI N.º 8.213/91 A REDAÇÃO DEPOIS CONSOLIDADA PELA LEI N.º 9.528/1997, DE 11/12/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ.
1. A teor da Súmula 340/STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
2. A atual redação do art. 75 da Lei n.º 8.213/91 foi inaugurada com o advento da MP 1.523-9, de 27/6/1997, que após sucessivas reedições deu ensejo à MP 1.523-14, de 10/11/1997, convertida, finalmente, na Lei n.º 9.528/97, de 11/12/97.
3. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, ocorrido o falecimento do instituidor do benefício de pensão por morte em 21/10/97, quando em pleno vigor a MP 1.523-12, de 25/09/97, esse deve ser diploma legal aplicado.
4. No caso, o cálculo da pensão por morte deverá corresponder a 100% do valor da aposentadoria que o instituidor do benefício recebia, nos exatos termos do art. 75 da n.º Lei n. 8.213/91, com a redação constante da MP 1.523-12, de 25/09/97, que,como dito, veio de ser convolada na Lei n. 9.528/1997. Não há falar, portanto, na incidência da Lei n.º 9.032/95, de 28/05/95.
4. Ação rescisória procedente.
(AR 5.005/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA RURAL. IMPOSSIBLIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, por considerar impossível a acumulação da aposentadoria rural por idade com a pensão por morte. Esta Corte negou provimento ao recurso especial da agravante e deu provimento ao recurso especial do INSS para determinar a devolução dos valores recebidos em antecipação dos efeitos da tutela.
II - Não assiste razão à recorrente. É consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, por força do princípio tempus regit actum, a lei que rege a concessão de benefício por morte é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data do óbito do segurado.
III - Assim, ante a vedação da cumulação segundo a legislação da época, o que não é negado pelo recorrente, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, in verbis: REsp n. 1.105.611/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe 19/10/2009; REsp n. 413.221/RS, Relator(a) Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 18/12/2006.
IV - Sendo assim, é inviável a pretensão de cumulação de pensão por morte e aposentadoria rural, sob a vigência de legislação anterior à Lei n. 8.213/91.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1633512/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado
"
Art. 31. A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais uma importância mensal calculada na forma do art. 32
." (g.n.)
Entretanto, segundo o relato desenvolvido na petição inicial, o falecido trabalhou informalmente nas lides campesinas e firmou contrato de trabalho com a empresa PIRELLI S/A que, iniciado em 29/05/1950, findou-se na data do óbito, ocorrido em 10/06/1950. Nesta senda, verifica-se que o único vínculo empregatício formal do
de cujus
durou apenas 13 dias, razão pela qual jamais teria condições de satisfazer a carência mínima exigida para a fruição do benefício.
Por derradeiro, destaco que todas as normas legais mencionadas na petição inicial - Lei n. 8.213/91, Decreto n. 83.080/79 e Constituição Federal de 1988 -, entraram em vigor muitíssimo depois ao óbito do
de cujus
e, consequentemente, suas regras não se aplicam ao caso vertente pela mesmaratio juris
.
Em decorrência, qualquer que seja a perspectiva de análise, verifica-se que a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, seja por inexistência de previsão legal para a referida benesse na época do falecimento de seu cônjuge, seja por descumprimento da carência mínima exigida pela legislação superveniente.
Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
Ante o exposto,
dou provimento
à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial e condenar a demandante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, dando por prejudicada a apelação por ela interposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM PERÍODO REMOTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA. DESCUMPRIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
. Precedentes.2 - No caso vertente, discute-se a concessão do benefício de pensão por morte à autora, em razão do falecimento de seu marido, o Sr. Américo Guerino Cuani, ocorrido em 10/06/1950. Trata-se, portanto, de óbito ocorrido mais de 64 (sessenta e quatro) anos antes da propositura da demanda.
3 - Por outro lado, revisitando a legislação brasileira, constata-se que a primeira norma a dispor sobre regras gerais previdenciárias foi o Decreto n. 35.448/54, que disciplinava genericamente os Institutos de aposentadorias e pensões, até que fosse promulgada a Lei Orgânica da Previdência Social em 1960. O referido ato normativo entrou em vigor na data da sua publicação, em 03 de maio de 1954, quase quatro anos, portanto, após o óbito do marido da demandante.
4 - Assim, em observância aos princípios da irretroatividade das leis e do
tempus regit actum
, as disposições da referida norma regulamentadora não podem ser aplicadas ao falecido. No mais, ainda que se admitisse a retroação do ato normativo supramencionado, era imprescindível para a concessão do benefício de pensão por morte a comprovação da carência mínima de 12 (doze) meses, conforme se depreende do artigo 31 do referido ato normativo.5 - Entretanto, segundo o relato desenvolvido na petição inicial, o falecido trabalhou informalmente nas lides campesinas e firmou contrato de trabalho com a empresa PIRELLI S/A que, iniciado em 29/05/1950, findou-se na data do óbito, ocorrido em 10/06/1950. Nesta senda, verifica-se que o único vínculo empregatício formal do
de cujus
durou apenas 13 dias, razão pela qual jamais teria condições de satisfazer a carência mínima exigida para a fruição do benefício.6 - Todas as normas legais mencionadas na petição inicial - Lei n. 8.213/91, Decreto n. 83.080/79 e Constituição Federal de 1988 -, entraram em vigor muitíssimo depois do óbito do
de cujus
e, consequentemente, suas regras não se aplicam ao caso vertente pela mesmaratio juris
.7 - Em decorrência, qualquer que seja a perspectiva de análise, verifica-se que a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, seja por inexistência de previsão legal para a referida benesse na época do falecimento de seu cônjuge, seja por descumprimento da carência mínima exigida pela legislação superveniente.
8 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação da autora prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial e condenar a demandante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, dando por prejudicada a apelação por ela interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
