
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015182-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE SAUDINO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015182-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE SAUDINO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
(…)
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
III - o pai inválido e a mãe; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas: (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e mediante declaração escrita do segurado: ("Caput" do parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
a) o enteado; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
b) o menor, que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 3º Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tacitamente designada a pessoa com que se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item III poderão concorrer com a esposa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 6º O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência médica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.010, de 1/7/1982)
Art. 12 A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens I e II do artigo 11 exclui do direito à prestação todos os outros das classes subsequentes. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
Parágrafo único. Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do art. 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, com a pessoa designada na forma do § 4º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação, caso em que caberá àqueles dependentes desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro sistema previdenciário, apenas assistência médica. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 6.636, de 8/5/1979)
Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 14. Não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições do artigo 234 do Código Civil. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)"
Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência da mencionada legislação é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado e d) carência de 12 contribuições mensais.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. José Aparecido Saudino, ocorrido em 17/9/1972, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.
Igualmente, incontroverso o preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado do
de cujus
e ao cumprimento da carência mínima exigida por lei, uma vez que a falecida esposa do autor recebera o benefício de pensão por morte deixado pelo segurado instituidor desde a data do óbito (NB 0014581418).
A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente do falecido, na condição de pai.
Todavia, não merece prosperar o inconformismo do demandante.
Infere-se do disposto no artigo 11, III, da LOPS, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 66/66, que apenas o genitor inválido era considerado dependente do instituidor para fins previdenciários. Assim, caberia ao autor demonstrar que estava incapaz para o trabalho na data do óbito de seu filho, em 1972, para fazer jus ao benefício vindicado.
Eis a razão porque o benefício foi concedido apenas à genitora. Não se tratou de negligência administrativa, mas sim de fiel cumprimento da legislação previdenciária então em vigor.
Por outro lado, o autor usufrui de aposentadoria por idade rural, desde 06/11/1991 (NB 0524306877), o que permite concluir que ele teve um vida laboral duradoura e produtiva, pois conseguiu comprovar o tempo necessário de atuação nas lides campesinas para a fruição da referida benesse por ocasião do adimplemento do requisito etário. Tal circunstância reforça a tese de que ele não estava inválido na época do passamento de seu filho.
Em decorrência, não demonstrada a condição de dependente do autor, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pelo demandante e mantenho a sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60 E DO DECRETO-LEI 66/66.
PAI. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INCAPACIDADE LABORAL NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. À época do passamento, vigia a Lei nº 3.807/60 e o Decreto-Lei n. 66/66, que exigiam um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.2 - Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência da mencionada legislação é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado e d) carência de 12 contribuições mensais.
3 - O evento morte do Sr. José Aparecido Saudino, ocorrido em 17/9/1972, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.
4 - Igualmente, incontroverso o preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado do
de cujus
e ao cumprimento da carência mínima exigida por lei, uma vez que a falecida esposa do autor recebera o benefício de pensão por morte deixado pelo segurado instituidor desde a data do óbito (NB 0014581418).5 - A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente do falecido, na condição de pai.
6 - Infere-se do disposto no artigo 11, III, da LOPS, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 66/66, que apenas o genitor inválido era considerado dependente do instituidor para fins previdenciários. Assim, caberia ao autor demonstrar que estava incapaz para o trabalho na data do óbito de seu filho, em 1972, para fazer jus ao benefício vindicado.
7 - Eis a razão porque o benefício foi concedido apenas à genitora. Não se tratou de negligência administrativa, mas sim de fiel cumprimento da legislação previdenciária então em vigor.
8 - Por outro lado, o autor usufrui de aposentadoria por idade rural, desde 06/11/1991 (NB 0524306877), o que permite concluir que ele teve um vida laboral duradoura e produtiva, pois conseguiu comprovar o tempo necessário de atuação nas lides campesinas para a fruição da referida benesse por ocasião do adimplemento do requisito etário. Tal circunstância reforça a tese de que ele não estava inválido na época do passamento de seu filho.
9 - Em decorrência, não demonstrada a condição de dependente do autor, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
10 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo demandante e manter a sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
