
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011554-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NEIDE DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VITORIO MATIUZZI - SP80335-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011554-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NEIDE DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VITORIO MATIUZZI - SP80335-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
LOPS - Lei nº 3.807/60 (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 66 de 21/11/1966)
"Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
(…)
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
III - o pai inválido e a mãe; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas: (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e mediante declaração escrita do segurado: ("Caput" do parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
a) o enteado; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
b) o menor, que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 3º Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tacitamente designada a pessoa com que se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item III poderão concorrer com a esposa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)
§ 6º O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência médica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.010, de 1/7/1982)
Art. 12 A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens I e II do artigo 11 exclui do direito à prestação todos os outros das classes subsequentes. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
Parágrafo único. Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do art. 11 poderão concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, com a pessoa designada na forma do § 4º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação, caso em que caberá àqueles dependentes desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro sistema previdenciário, apenas assistência médica. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 6.636, de 8/5/1979)
Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 14. Não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições do artigo 234 do Código Civil. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)"
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE CARÊNCIA. DECRETO Nº 72.771/73.
1 - Na vigência do Decreto nº 72.771/73, o ex-segurado, falecido em 16.11.1975, não completou o período de carência de 12(doze) contribuições mensais. Logo, os seus dependentes não fazem jus ao benefício de pensão.
2 - Apelação a que se nega provimento."
(TRF da 1ª Região - Processo n. 0013091-61.1991.4.01.9199 - Segunda Turma - Rel. Des. Fed. JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 03/02/2000, p. 04)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. APLICAÇÃO DA LEI 3.807/60 E DOS DECRETOS NºS 83.080/79 E 89.312/84. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - No caso de morte presumida, a legislação aplicável para verificação do preenchimento dos requisitos exigíveis para a pensão por morte é aquela vigente à época do desaparecimento do segurado e, aplicando o princípio tempus regit actum, tem-se que, em 14/09/1985 (data fixada na sentença declaratória de morte presumida), vigoravam a Lei 3.807/60 e os Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84. - ?A atual jurisprudência da TNU e do STJ reconhece que a Lei nº 8.213/91 não dispensa a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito para efeito de deferimento de pensão por morte. O mesmo entendimento deve ser aplicado no caso de óbitos anteriores à Lei nº 8.213/91, quando vigorava a Lei nº 3.807/60.? (PEDILEF 50015399720114047010, Rel. Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJ 31/05/2013). - Tendo como parâmetro a referida data (14/09/1985), tem-se que a última contribuição do falecido foi feita em 06/85 e a penúltima em 12/80. Considerando esta última data, verifica-se que o falecido havia perdido a qualidade de segurado, posto que permaneceu sem contribuir para o RGPS por mais de 12 meses consecutivos (artigos 8º da Lei 3.807/60, 7º, II, do 83.080/79 e 7º 89.312/84), o que importou na caducidade dos direitos (artigo 7º da Lei 3.807/60, art. 11 do Decreto 83.080/79 e art. 8º, do Decreto n. 89.312/84). - Após o seu reingresso (06/85), não cumpriu o novo período de carência, exigido expressamente pelo art. 34, do Decreto n. 83.080/79 (?Quem perde a condição de segurado da previdência social urbana e nela reingressa fica sujeito a novos períodos de carência, salvo no tocante a aposentadoria ou pensão cuja imprescritibilidade já esteja assegurada, na forma do parágrafo único do artigo 272, e ao benefício por incapacidade na forma do artigo 9º?) que, à data do óbito, correspondia a 12 (doze) contribuições mensais (artigo 36 da Lei 3.807/60, artigo 67 do Decreto nº 83.080/79 e 47 do Decreto nº 89.312/84.). As contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado não se consideram para efeito de carência (art. 35, ?a?, Decreto n. 83.080/79). - Ante a constatação da perda da qualidade de segurado do falecido e o não cumprimento do período de carência necessário para a concessão da pensão por morte, resta prejudicada a apreciação da alegação de violação da coisa julgada formada nos autos do processo nº 2002.51.10.001538-0, tendo em vista que o caso em apreço foi analisado à luz da data do desaparecimento do cônjuge da autora fixada na sentença declaratória de morte presumida. - A alegação de que o falecido faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade mental e que, por conseguinte não teria perdido a qualidade de segurado, apesar de ser matéria estranha ao feito, somente aduzida em sede recursal, não merece igualmente ser acolhida, uma vez que os documentos acostados aos autos não permitem concluir a cerca da incapacidade laborativa para o trabalho de forma definitiva. - Recurso não provido."
(TRF da 2ª Região - Processo n. 0802735-23.2008.4.02.5101 - Segunda Turma - Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, data da publicação 13/01/2014)
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pela demandante e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC,majoro
os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60 E DO DECRETO-LEI 66/66.
CÔNJUGE. CARÊNCIA MÍNIMA DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES. NÃO DEMONSTRADA. ACOMETIMENTO DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE ANTES DO PASSAMENTO. NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL ESTABELECIDA NO ARTIGO 33, II, DO DECRETO 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. À época do passamento, vigia a Lei nº 3.807/60 e o Decreto-Lei n. 66/66, que exigiam um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.2 - Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência da mencionada legislação é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado e d) carência de 12 contribuições mensais.
3 - O evento morte do Sr. Antônio Rozendo da Silva, ocorrido em 28/07/1987, e a condição de dependente da autora restaram devidamente comprovados com as certidões de óbito e de casamento.
4 - Igualmente incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
, eis que ele mantinha vínculo empregatício que, iniciado em 12/07/1983, findou-se apenas em razão de seu falecimento.5 - A celeuma diz respeito à comprovação da carência mínima exigida por lei.
6 - Quanto a esta questão, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do extrato do CNIS que o único vínculo empregatício formal firmado pelo
de cujus
foi extinto antes de se completar um mês, de modo que não restou comprovada a carência mínima exigida por lei.7 - Tampouco se trata de hipótese de dispensa da satisfação do referido requisito.
8 - Realmente, segundo o disposto no então vigente artigo 33, II, do Regulamento da Previdência Social, com a redação dada pelo decreto 83.080/79, a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes não seria obstada pelo descumprimento da carência mínima exigida por lei nos casos em que o segurado fosse portador de "
tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
".9 - Compulsando os autos, contudo, constata-se não existir evidência material alguma de que o falecido fosse portador de qualquer um desses males. Embora na certidão de óbito conste, como causa da morte, cirrose hepática e congestão pulmonar - patologias estas que, aliás, não fazem parte do rol taxativo do artigo 33, II, do Decreto 83.080/79 -, a CTPS revela que o falecido trabalhou até seus últimos dias de vida. O extrato do CNIS, por sua vez, não registra a concessão de qualquer benefício por incapacidade ao
de cujus
.10 - Desse modo, conquanto tenha afirmado que o falecido padecia de paralisia irreversível e incapacitante na data do óbito, a parte recorrente não apresentou qualquer indício material que corroborasse suas alegações.
11 - Em decorrência, não satisfeitos os requisitos, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela demandante e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
