Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000220-05.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DAS
LC 11/1971 E LEI Nº 3.807/60. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA
DE PROVA DO TRABALHO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão, pela Lei nº
3.807/1960 e Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente trabalhador
rural.
2 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações
mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da
condição de dependente do postulante; c) a existência de união estável há mais de 5 anos; d) a
manutenção da qualidade de segurado e, e) carência de 12 contribuições mensais.
3 - Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de trabalhador
rural em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de
recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da
atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional.
4 - Sustenta a demandante que o falecido sempre laborou no meio rural até o ano do falecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O evento morte do Sr. José Alves dos Santos, ocorrido em 04/11/1983, e a condição de
dependente da autora, como cônjuge supérstite, foram devidamente comprovados pelas certidões
de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
6 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus como trabalhador rural.
7 - Como pretensa prova material, a autora somente juntou aos autos certidão de casamento,
celebrado em 23/9/1973, e certidão de óbito, nas quais o Sr. Merval Fernandes de Andrade foi
qualificado como lavrador.
8 - É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras
de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para
a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal.
9 - Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins
previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada
pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde
campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja
por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.
10 - In casu, a condição de trabalhador rural, na certidão de óbito, fora atribuída por pessoa de
nome Gonçalo Fernandes Campos, sem qualquer vínculo aparente de parentesco com o falecido,
o que reduz a importância do documento - ao menos para o que aqui interessa.
11 - Ainda, para comprovar o exercício da atividade campesina, foram coletados depoimento
pessoal da autora e de testemunhas em audiência realizada em 02/06/2015. Contudo, a prova
oral não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 10 (dez) anos,
entre as datas do casamento (23/9/1973) e do passamento (04/11/1983), inexistindo, para o
período, substrato material suficiente.
12 - Não há como se dar valor probatório à certidão de óbito para o fim de validar o exercício da
faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no caso concreto, que a autora tivesse
apresentado início de prova material em nome daquele, a fim de, em conjunto com outros meios
probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data contemporânea ao óbito.
13 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a
extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação,
caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já
que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
15 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000220-05.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VITORIA RUIZ ALVES
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000220-05.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VITORIA RUIZ ALVES
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VITÓRIA RUIZ ALVES, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte .
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou a autora no
pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados
estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionando, contudo, a exigibilidade destas verbas à
perda dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Em suas razões recursais, a demandante pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de
que o de cujus atuava nas lides campesinas na data do óbito e, portanto, estava vinculado à
Previdência Social, na condição de segurado especial.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000220-05.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VITORIA RUIZ ALVES
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão, pela Lei nº
3.807/1960 e Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente trabalhador
rural:
"LC 11/71: Art. 3º. São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei
Complementar o trabalhador rural e seus dependentes. (...)
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e
legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social. (...)"
Anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência
Social - lops), somente atribuía à companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, a qualidade de
dependente, verbis:
LOPS - L 3.807/60
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de
qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer
condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de
1973) (...)
Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a
das demais deve ser comprovada."
Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações mencionadas
é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; c) a existência de união estável há mais de 5 anos; d) a manutenção
da qualidade de segurado e, e) carência de 12 contribuições mensais.
Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de trabalhador
rural em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de
recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da
atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF/88.
ATIVIDADE RURÍCOLA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PERÍODO MÍNIMO
DE CARÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.
1. Não havendo necessidade de se completar um período mínimo de carência para a concessão
de pensão aos dependentes de trabalhador rural, por morte ocorrida na vigência da Lei nº
7.604/87, não há que se exigir daqueles a comprovação das contribuições previdenciárias,
bastando a prova da atividade rurícola e da dependência econômica.
2. Recurso conhecido e provido."
(REsp nº 197003, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ 25/10/1999, p. 120).
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ABONO ANUAL. PENSÃO POR MORTE . ÓBITO
ANTERIOR A CF/88 E DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A condenação
ao pagamento do abono anual, mesmo que não tenha sido expressamente requerida pela parte
autora na sua petição inicial, não configura julgamento além dos limites da lide, por se tratar de
pedido implícito, ou seja, consectário lógico da condenação ao pagamento do benefício. 2. À
época do óbito estava vigendo a LC nº 11/71, bem como a CLPS/84 (Decreto nº 89.312, de
12/01/84), que no seu art. 47 previa que o benefício de pensão por morte era devido aos
dependentes do segurado, aposentado ou não, que houvesse cumprido, antes da data do óbito,
com a carência de 12 (doze) contribuições mensais. 3. O benefício de pensão por morte ,
concedido ao trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do
recolhimento das contribuições, bastando apenas que demonstre o exercício da atividade rural. 4.
Comprovada a condição de esposa do "de cujus", a dependência econômica é presumida, nos
termos do 12 do Decreto nº 89.312/84. 5. A parte autora faz jus à concessão do benefício de
pensão por morte , no valor de um salário mínimo. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado
data do óbito (10/01/1988), nos termos estabelecidos pelo art.8º da LC nº 16/73, ressalvada a
prescrição qüinqüenal, nos termos dos art. 34, da LC nº 11/71. 7. Preliminar rejeitada. Reexame
necessário e apelação do INSS parcialmente providos."
(AC 00079151820044039999, DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, DJU DATA:19/10/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Do caso concreto.
Sustenta a demandante que o falecido sempre laborou no meio rural até o ano do falecimento.
O evento morte do Sr. José Alves dos Santos, ocorrido em 04/11/1983, e a condição de
dependente da autora, como cônjuge supérstite, foram devidamente comprovados pelas certidões
de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus como trabalhador rural.
Como pretensa prova material, a autora somente juntou aos autos certidão de casamento,
celebrado em 23/9/1973, e certidão de óbito, nas quais o Sr. Merval Fernandes de Andrade foi
qualificado como lavrador.
É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras de
fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para a
demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal.
Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins
previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada
pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde
campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja
por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.
In casu, a condição de trabalhador rural, na certidão de óbito, fora atribuída por pessoa de nome
Gonçalo Fernandes Campos, sem qualquer vínculo aparente de parentesco com o falecido, o que
reduz a importância do documento - ao menos para o que aqui interessa.
Ainda, para comprovar o exercício da atividade campesina, foram coletados depoimento pessoal
da autora e de testemunhas em audiência realizada em 02/06/2015. Contudo, a prova oral não
basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 10 (dez) anos, entre as
datas do casamento (23/9/1973) e do passamento (04/11/1983), inexistindo, para o período,
substrato material suficiente.
Repiso que não há como se dar valor probatório à certidão de óbito para o fim de validar o
exercício da faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no caso concreto, que a autora
tivesse apresentado início de prova material em nome daquele, a fim de, em conjunto com outros
meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data contemporânea ao
óbito.
Desse modo, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa
a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido".
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já
que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-
C do CPC/1973, extingo, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do
trabalho rural, e condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem
como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, dando por prejudicada a
apelação por ela interposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DAS
LC 11/1971 E LEI Nº 3.807/60. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA
DE PROVA DO TRABALHO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão, pela Lei nº
3.807/1960 e Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente trabalhador
rural.
2 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações
mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da
condição de dependente do postulante; c) a existência de união estável há mais de 5 anos; d) a
manutenção da qualidade de segurado e, e) carência de 12 contribuições mensais.
3 - Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de trabalhador
rural em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de
recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da
atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional.
4 - Sustenta a demandante que o falecido sempre laborou no meio rural até o ano do falecimento.
5 - O evento morte do Sr. José Alves dos Santos, ocorrido em 04/11/1983, e a condição de
dependente da autora, como cônjuge supérstite, foram devidamente comprovados pelas certidões
de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
6 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus como trabalhador rural.
7 - Como pretensa prova material, a autora somente juntou aos autos certidão de casamento,
celebrado em 23/9/1973, e certidão de óbito, nas quais o Sr. Merval Fernandes de Andrade foi
qualificado como lavrador.
8 - É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras
de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para
a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal.
9 - Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins
previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada
pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde
campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja
por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.
10 - In casu, a condição de trabalhador rural, na certidão de óbito, fora atribuída por pessoa de
nome Gonçalo Fernandes Campos, sem qualquer vínculo aparente de parentesco com o falecido,
o que reduz a importância do documento - ao menos para o que aqui interessa.
11 - Ainda, para comprovar o exercício da atividade campesina, foram coletados depoimento
pessoal da autora e de testemunhas em audiência realizada em 02/06/2015. Contudo, a prova
oral não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 10 (dez) anos,
entre as datas do casamento (23/9/1973) e do passamento (04/11/1983), inexistindo, para o
período, substrato material suficiente.
12 - Não há como se dar valor probatório à certidão de óbito para o fim de validar o exercício da
faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no caso concreto, que a autora tivesse
apresentado início de prova material em nome daquele, a fim de, em conjunto com outros meios
probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data contemporânea ao óbito.
13 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a
extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação,
caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já
que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
15 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do
art. 543-C do CPC/1973, extinguir, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não
comprovação do trabalho rural, e condenar a parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, dando por
prejudicada a apelação por ela interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
