
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da autora para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito (31/10/1990), respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, e dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028013-72.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária, de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e de recurso adesivo interposto por ROSINA ESTEVO CARDOSO, em ação por esta ajuizada, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 110/111-verso, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte à autora, devido desde a data do requerimento administrativo, em 24/11/2011, devidamente corrigido e com incidência de juros, nos termos da lei. Em decorrência da sucumbência mínima da autora, a Autarquia Previdenciária foi condenada em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Com isenção de custas. Com submissão à remessa necessária.
Em razões recursais de fls.115/117, o INSS postula a reforma da sentença, ao fundamento de inexistir comprovação do labor rural, nos termos do disposto no parágrafo 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a parte autora requer a alteração do termo inicial do benefício, para a data do óbito (31/10/1990), tendo em vista a legislação vigente à época.
Intimados, somente a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 122/124 e 130).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente trabalhador rural:
Anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), somente atribuía à companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, a qualidade de dependente, verbis:
Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; c) a existência de união estável há mais de 5 anos; d) a manutenção da qualidade de segurado e, e) carência de 12 contribuições mensais.
Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional:
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. José Cardoso em 31/10/1990 (fl. 12).
A dependência econômica da autora igualmente restou demonstrada com a certidão de casamento, sendo questão incontroversa (fl. 11).
A celeuma cinge-se em torno da condição do falecido como trabalhador rural.
A requerente, para comprovar o labor rual do falecido, anexou aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de casamento, realizado em 29/09/1945, entre a autora e o Sr. José Cardoso, em que este foi qualificado como lavrador (fl. 11);
b) cópia da certidão de nascimento do filho Alcides Cardoso, em 14/11/1947, em que o Sr. José Cardoso foi qualificado como lavrador (fl. 13);
c) cópia da certidão de nascimento do filho João Cardoso, em 22/02/1950, em que o Sr. José Cardoso foi qualificado como lavrador (fl. 14);
d) cópia da certidão de nascimento do filho José Cardoso Filho, em 22/11/1952, em que o Sr. José Cardoso foi qualificado como lavrador (fl. 15);
e) cópia da certidão de nascimento da filha Alzira Aparecida Cardoso, em 25/09/1956, em que o Sr. José Cardoso foi qualificado como lavrador (fl. 16);
f) cópia da certidão de falecimento da filha Aparecida Cardoso, em 14/03/1968, em que o Sr. José Cardoso foi qualificado como lavrador (fl. 17);
g) cópia da certidão de nascimento da filha Inês de Jesus Cardoso, em 15/03/1969, em que o Sr. José Cardoso foi qualificado como lavrador (fl. 18);
h) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, com registro de emprego perante os empregadores Bernardino O. Corazza e Míriam Corazza, em estabelecimento agrícola, na função de camarada, no período entre 1º/09/1983 e 07/08/1984 (fls. 19/21).
Desta forma, reputo os documentos juntados aos autos suficientes à configuração do exigido início de prova material, porquanto corroborados por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 15/05/2013 (mídia à fl. 108).
A testemunha Sra. Maria Ferreira Leite Colturato afirmou conhecer a autora no período de 1985 até 1990 e que a mesma trabalhava junto com o marido na roça, plantando e colhendo amendoim e algodão, na propriedade de Euclides "Esteki", diariamente. Aduziu que eles saíram do sítio e foram para Nova América. Por fim, acrescentou que em 1990 a autora parou de trabalhar para cuidar do marido.
Por sua vez, o Sr. Moacir Hernandez afirmou conhecer a autora há uns 53 anos e que também conheceu o marido dela, Sr. José Cardoso. Alegou que a autora trabalhou em várias fazendas, juntamente com a família, como empregados. Esclareceu que desde os anos 60 eles já trabalhavam na fazenda; iam todos os dias na roça. Segundo o depoente, a autora e o de cujus trabalhavam na Fazenda São João, depois na Fazenda "Esteki" e, por fim, foram para Nova América, mais ou menos em 1989, um pouco antes do Sr. José falecer, sendo que este só parou de trabalhar porque adoeceu.
Desta forma, verifica-se que as testemunhas ouvidas foram convincentes ao descreverem que o falecido, juntamente com toda a família, laborava no campo, em diárias para diversas fazendas, somente deixando de trabalhar pouco antes do seu passamento, por acometimento de doença grave, ampliando, assim, a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento.
Corroborando o aventado, constata-se, à fl. 63, anotação na CTPS do de cujus de concessão de aposentadoria por invalidez rural, NB 971860890, com DER em 12/12/1983, bem como de auxílio funerário rural, o que demonstram a qualidade de segurado do falecido.
De fato, em consulta ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV, em anexo, verifica-se a concessão do beneplácito em comento, constando como data de cessação a data do óbito (31/10/1990).
Destarte, comprovada a condição do falecido como segurado da Previdência Social na condição de rurícola à data do óbito, faz jus a autora à pensão por morte.
Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do óbito, em 31/10/1990, nos termos do artigo 8º da LC nº16/73, in verbis.
No entanto, deve ser observada a prescrição quinquenal a partir da propositura da presente ação, em 24/11/2011 (fl. 02).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência/ dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, razão pela qual deve ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93. Contudo, nos termos do paragrafo único do art. 4º, da Lei nº 9.289/96, deve o ente público reembolsar as despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, dou provimento ao recurso adesivo da autora para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito (31/10/1990), respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, e dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 26/09/2018 12:17:19 |
