D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 4ª E 5º DA LEI 10.666/03. ART. 30 DA LEI 8.212/91. ARTS. 32, 214, 216 DO DECRETO 3.048/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003464-92.2015.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária, que objetivava a concessão de benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Zezo Gomes dos Santos, ocorrido em 13.11.2004, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado do falecido. Condenada a demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, cuja execução restou sobrestada, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC de 2015. Custas ex lege.
Objetiva a autora a reforma de tal sentença alegando, em síntese, que o de cujus trabalhava como motorista autônomo, tendo efetuado o recolhimento de uma contribuição previdenciária em julho de 2004, na condição de contribuinte individual, ostentando a qualidade de segurado do RGPS no momento de seu falecimento. Pugna pela concessão da pensão por morte desde a data do óbito, por se tratar de menor incapaz, bem como pelo deferimento da tutela de urgência, na forma do artigo 300 do Novo CPC. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Roga por fim, seja o réu condenado ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (fl. 84/86).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003464-92.2015.4.03.6141/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora à fl. 73/75.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de filha menor de Zezo Gomes dos Santos, falecido em 13.11.2004, conforme certidão de óbito de fl. 35.
A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada mediante a certidão de nascimento de fl. 32, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
Entretanto, quanto à qualidade de segurado do falecido, a autora não logrou comprovar tal fato.
Com efeito, segundo o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 55), o falecido manteve vínculo empregatício até 12.12.1996, tendo, posteriormente a empresa Tambau Indústria Alimentícia Ltda., recolhido, em nome do finado, uma única contribuição previdenciária em julho de 2004, na qualidade de contribuinte individual, em virtude da prestação de serviço autônomo de motorista (fl. 37).
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o trabalhador autônomo é enquadrado como contribuinte individual e, em regra, é responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições previdenciárias, a teor do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei nº 9.876/99 transferiu à empresa contratante de serviços do contribuinte individual parte da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas, conforme se verifica do disposto no art. 22, inciso III c/c o § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como o art. 216, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99, que impõe à empresa que remunera o contribuinte individual fornecer o comprovante de recolhimento a seu cargo.
Assim, do cotejo dos dispositivos legais indicados, a empresa que remunera o contribuinte individual, num primeiro momento antecipa ao INSS integralmente a contribuição devida (art. 22, III, da Lei nº 8.213/91), sendo que ao trabalhador caberá recolher a sua parte da contribuição, descontando parte do que a empresa antecipou ao INSS (Lei nº 8.212/91, art. 30, § 4º). Destaco, nesse contexto, que a omissão da tomadora do serviço no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode penalizar o segurado e seus dependentes.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente jurisprudencial:
No entanto, o artigo 5º da Lei 10.666/03, reza que o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Para o contribuinte individual, pois, há expressa previsão de limite mínimo mensal para o salário-de-contribuição que, caso não observado, impedirá que eventual recolhimento seja aproveitado como tempo de contribuição. Nesse sentido, também determina o artigo 214 do Decreto 3.048/99:
Na mesma linha, dispõe o artigo 216, § 27 do Regulamento da Previdência Social, in verbis:
Destarte, em se tratando de contribuinte individual, não há como aproveitar como salário-de-contribuição de valor inferior a um salário mínimo, e sem a complementação prevista no artigo 5º da Lei nº 10.666/2003.
De outra parte, não há nos autos qualquer elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o trabalho no período compreendido entre dezembro de 1996, data da extinção de seu último vínculo empregatício (fl. 55) e a data do óbito (13.11.2004). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário à aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 51 anos.
Em síntese, considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (dezembro de 1996) e a data do óbito (13.11.2004) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, não sendo possível considerar a contribuição previdenciária vertida em julho de 2004, já que recolhida com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
Importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 29/03/2017 15:25:21 |