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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROV...

Data da publicação: 16/07/2020, 19:36:14

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 4ª E 5º DA LEI 10.666/03. ART. 30 DA LEI 8.212/91. ARTS. 32, 214, 216 DO DECRETO 3.048/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Para o contribuinte individual há expressa previsão de limite mínimo mensal para o salário-de-contribuição que, caso não observado, impedirá que eventual recolhimento seja aproveitado como tempo de contribuição (art. 5º da Lei nº 10.666/2003 e arts. 214 e 216, § 27, do Decreto 3.048/99). II - Não há nos autos qualquer elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o trabalho no período compreendido entre dezembro de 1996, data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito (13.11.2004). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário à aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 51 anos. III - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (dezembro de 1996) e a data do óbito (13.11.2004) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, não sendo possível considerar a contribuição previdenciária vertida em julho de 2004, já que recolhida com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus. IV - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209569 - 0003464-92.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003464-92.2015.4.03.6141/SP
2015.61.41.003464-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:THAMYRES APARECIDA MATEUS GOMES DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
:RJ156654 RENAN LAVIOLA RODRIGUES DE FREITAS (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE:MAISA APARECIDA MATEUS COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00034649220154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 4ª E 5º DA LEI 10.666/03. ART. 30 DA LEI 8.212/91. ARTS. 32, 214, 216 DO DECRETO 3.048/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Para o contribuinte individual há expressa previsão de limite mínimo mensal para o salário-de-contribuição que, caso não observado, impedirá que eventual recolhimento seja aproveitado como tempo de contribuição (art. 5º da Lei nº 10.666/2003 e arts. 214 e 216, § 27, do Decreto 3.048/99).
II - Não há nos autos qualquer elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o trabalho no período compreendido entre dezembro de 1996, data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito (13.11.2004). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário à aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 51 anos.
III - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (dezembro de 1996) e a data do óbito (13.11.2004) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, não sendo possível considerar a contribuição previdenciária vertida em julho de 2004, já que recolhida com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
IV - Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 29/03/2017 15:25:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003464-92.2015.4.03.6141/SP
2015.61.41.003464-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:THAMYRES APARECIDA MATEUS GOMES DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
:RJ156654 RENAN LAVIOLA RODRIGUES DE FREITAS (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE:MAISA APARECIDA MATEUS COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00034649220154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária, que objetivava a concessão de benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Zezo Gomes dos Santos, ocorrido em 13.11.2004, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado do falecido. Condenada a demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, cuja execução restou sobrestada, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC de 2015. Custas ex lege.


Objetiva a autora a reforma de tal sentença alegando, em síntese, que o de cujus trabalhava como motorista autônomo, tendo efetuado o recolhimento de uma contribuição previdenciária em julho de 2004, na condição de contribuinte individual, ostentando a qualidade de segurado do RGPS no momento de seu falecimento. Pugna pela concessão da pensão por morte desde a data do óbito, por se tratar de menor incapaz, bem como pelo deferimento da tutela de urgência, na forma do artigo 300 do Novo CPC. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Roga por fim, seja o réu condenado ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.


Sem contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.


O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (fl. 84/86).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003464-92.2015.4.03.6141/SP
2015.61.41.003464-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:THAMYRES APARECIDA MATEUS GOMES DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
:RJ156654 RENAN LAVIOLA RODRIGUES DE FREITAS (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE:MAISA APARECIDA MATEUS COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00034649220154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora à fl. 73/75.


Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de filha menor de Zezo Gomes dos Santos, falecido em 13.11.2004, conforme certidão de óbito de fl. 35.


A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada mediante a certidão de nascimento de fl. 32, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.


Entretanto, quanto à qualidade de segurado do falecido, a autora não logrou comprovar tal fato.


Com efeito, segundo o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 55), o falecido manteve vínculo empregatício até 12.12.1996, tendo, posteriormente a empresa Tambau Indústria Alimentícia Ltda., recolhido, em nome do finado, uma única contribuição previdenciária em julho de 2004, na qualidade de contribuinte individual, em virtude da prestação de serviço autônomo de motorista (fl. 37).


Nesse contexto, cumpre ressaltar que o trabalhador autônomo é enquadrado como contribuinte individual e, em regra, é responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições previdenciárias, a teor do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei nº 9.876/99 transferiu à empresa contratante de serviços do contribuinte individual parte da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas, conforme se verifica do disposto no art. 22, inciso III c/c o § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como o art. 216, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99, que impõe à empresa que remunera o contribuinte individual fornecer o comprovante de recolhimento a seu cargo.


Assim, do cotejo dos dispositivos legais indicados, a empresa que remunera o contribuinte individual, num primeiro momento antecipa ao INSS integralmente a contribuição devida (art. 22, III, da Lei nº 8.213/91), sendo que ao trabalhador caberá recolher a sua parte da contribuição, descontando parte do que a empresa antecipou ao INSS (Lei nº 8.212/91, art. 30, § 4º). Destaco, nesse contexto, que a omissão da tomadora do serviço no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode penalizar o segurado e seus dependentes.


Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente jurisprudencial:


PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/PRESTADOR DE SERVIÇO EM CARÁTER EVENTUAL. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇO. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. PRESCRIÇÃO CONTRA MENORES. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VINCULAÇÃO DO INSTITUIDOR AO RGPS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA.
1. No caso concreto: Certidão de Nascimento dos filhos menores à época do ajuizamento da ação (fls. 07/09). Data do Óbito: 12/10/2003 (fl. 11). Recibos de Pagamento a autônomo (fls. 12/19). Prova testemunhal afirma a dependência econômica superveniente da ex-esposa.
2. A nova redação do art. 12 da Lei nº 8.213/91, considera contribuinte individual quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
3. A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais a seu serviço é da pessoa jurídica contratante (tomadora de serviço), descontando-se do valor a ser pago a título de remuneração pelo serviço prestado, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/93 e art. 216, I, a, do Decreto nº 3.048/99.
(...)
(TRF 1ª Região, AC 487114120084019199, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, e-DJF1 de 03.07.2014, p. 85)

No entanto, o artigo 5º da Lei 10.666/03, reza que o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.


Para o contribuinte individual, pois, há expressa previsão de limite mínimo mensal para o salário-de-contribuição que, caso não observado, impedirá que eventual recolhimento seja aproveitado como tempo de contribuição. Nesse sentido, também determina o artigo 214 do Decreto 3.048/99:


Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º ;
(...)
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e
II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

Na mesma linha, dispõe o artigo 216, § 27 do Regulamento da Previdência Social, in verbis:


Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
(...)
§ 27. O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal.
(...)

Destarte, em se tratando de contribuinte individual, não há como aproveitar como salário-de-contribuição de valor inferior a um salário mínimo, e sem a complementação prevista no artigo 5º da Lei nº 10.666/2003.


De outra parte, não há nos autos qualquer elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o trabalho no período compreendido entre dezembro de 1996, data da extinção de seu último vínculo empregatício (fl. 55) e a data do óbito (13.11.2004). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário à aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 51 anos.


Em síntese, considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (dezembro de 1996) e a data do óbito (13.11.2004) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, não sendo possível considerar a contribuição previdenciária vertida em julho de 2004, já que recolhida com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.


Importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 29/03/2017 15:25:21



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