Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115496 / SP
0042006-51.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO DE CUJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora, como esposa do falecido, são
questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido à
época do óbito.
5 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte (07/08/2005), posto que à época seria o marido empregado, na
função de "ajudante de serviços gerais", na empresa Gagliardi Materiais de Construção, sem
registro em CTPS; não podendo o segurado e seus dependentes sofrerem injustamente as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consequências do descumprimento da lei por parte dos empregadores, estes sim inadimplentes
para com a Seguridade Social.
6 - Tal tese não procede, até porque verifica-se, no caso, que inexiste qualquer início de prova
material do alegado vínculo laboral nestes autos. Desta forma, uma vez constatada a
inexistência de prova material para comprovação da condição de segurado, é a prova
exclusivamente testemunhal inapta a tal fim.
7 - De se reafirmar que, quanto ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido
sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual
seja, a Lei nº 8.213/1991. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma
citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a
comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao
menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. No mesmo sentido é o
posicionamento da jurisprudência pátria.
8 - Desta feita, de acordo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (fls. 35/36) - de se repisar que o último vínculo trabalhista do falecido se
extinguira em 31/10/1986 (portanto, quase vinte anos antes do óbito).
9 - Isto posto, uma vez que o óbito ocorrera em 07/08/2005 - tem-se que o de cujus,
notoriamente, não detinha mais a qualidade de segurado quando de seu falecimento. Tudo nos
termos do artigo 15 da Lei de Benefícios.
10 - Desta forma, ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito, de rigor a improcedência do pleito.
11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
