
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000777-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária, que objetivava a concessão de benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Lourival Alves dos Santos, ocorrido em 27.05.2014, sob o fundamento de que não restou demonstrada a condição de segurado do falecido. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, condicionada a cobrança em face da superação do estado de miserabilidade pela autora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Objetiva a parte autora a reforma de tal sentença alegando, em síntese, que o INSS equivocou-se ao conceder ao finado benefício assistencial, pois os documentos apresentados não deixam dúvidas de que ele fazia jus ao deferimento de aposentadoria rural por idade. Afirma que apresentou início de prova material acerca do labor agrícola do de cujus, que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, as quais foram uníssonas no sentido de que ele era trabalhador rural e que pouco antes de falecer ainda desempenhava atividades laborativas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal à fl. 109/110, em que opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000777-43.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação da parte autora.
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de esposa e filhos de Lourival Alves dos Santos, falecido em 27.05.2014, conforme certidão de óbito de fl. 09.
A condição de dependentes dos autores em relação ao de cujus restou evidenciada mediante as certidões de casamento (fl. 08), de óbito (fl. 09) e de nascimento (fl. 27/28 e 31), sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Entretanto, quanto à qualidade de segurado do falecido, os demandantes não lograram comprovar tal fato.
Com efeito, não obstante a existência de certidão de casamento, celebrado em 15.01.1977, na qual o falecido consta como lavrador (fl. 08), bem como a CTPS de fl. 21/26, na qual constam anotados contratos de trabalho de natureza rural em períodos intercalados de 01.11.1982 a 06.08.1991 e 04.05.1993 a 07.07.1997, a mesma carteira profissional, bem como o extrato do CNIS de fl. 69 indicam que este ostentou vínculos empregatícios de natureza urbana por período relevante (de 02.05.1992 a 29.04.1993, 03.05.1999 a 22.07.2000, 01.03.2001 a 15.10.2001 e 01.06.2002 a 30.12.2002), não se tendo notícia de seu retorno à faina rural posteriormente ao último vínculo urbano. Destaco que na certidão de nascimento de seu filho, cujo registro foi lavrado em 12.03.1998, o finado está qualificado como balconista (fl. 28).
Remanescem apenas os depoimentos testemunhais (fl. 85/87), que assinalam o trabalho na roça executado pelo falecido, todavia tal prova não basta para comprovar o labor rural, a teor da Súmula n. 149 do E. STJ.
Ademais, não há nos autos outros documentos a indicar o exercício de atividade remunerada no período imediatamente anterior ao óbito, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, constata-se que o finado recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência no período de 25.02. 2013 a 27.05.2014. Não obstante, não foram apresentados quaisquer elementos probatórios, tais como atestado médico, exames laboratoriais e etc., a revelar que, em realidade, o benefício que lhe deveria ter sido concedido seria a aposentadoria por invalidez.
Outrossim, não se cogita no preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, porquanto o de cujus faleceu com 62 anos de idade, não preenchendo o requisito etário.
Em síntese, infirmada a condição de rurícola do falecido, e em face do transcurso de lapso temporal superior a 36 meses entre o termo final do último vinculo empregatício (30.12.2002) e a data do óbito (27.05.2014), de modo a sobrepujar os períodos de "graça" previstos no art. 15 e incisos da Lei n. 8.213/91, impõe-se reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, a respaldar a decretação da improcedência do pedido.
Observo que o CNIS (fl. 57) citado pelo MPF em seu parecer refere-se à autora e não ao de cujus.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há que se falar em ônus sucumbenciais.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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