Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2053074 / SP
0012022-22.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDREIRO AUTÔNOMO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora, como esposa do falecido, são
questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido à
época do óbito.
5 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte (17/06/2012), posto que seria pedreiro, trabalhando como autônomo
até a data do óbito, e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
seria dos donos das respectivas obras, não podendo o segurado e seus dependentes sofrerem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
injustamente as consequências do descumprimento da lei por parte dos tomadores de serviço,
estes sim inadimplentes para com a Seguridade Social.
6 - Tal tese não procede. Com efeito, o pedreiro autônomo, enquanto contribuinte individual e,
portanto, segurado obrigatório do RGPS, é responsável pela sua efetiva inscrição no regime,
bem como recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos
termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), não sendo suficiente, na
hipótese, para a manutenção da qualidade de segurado, o mero exercício da atividade
profissional. Precedentes desta E. Corte.
7 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam que o
último recolhimento regular da contribuição previdenciária do de cujus - ainda na condição de
segurado empregado - foi realizado em 07/06/2002.
8 - Isto posto, e verificando-se que o falecido possuía - até a rescisão de seu último contrato de
trabalho (em 07/06/2002) - o recolhimento de mais de 120 contribuições, seguiu-se período de
graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado somente até 15/07/2004, nos
termos do artigo 15, § 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).
9 - Uma vez que o óbito ocorrera em 17/06/2012 - ou seja, quase oito anos depois - tem-se que
o de cujus não detinha mais a qualidade de segurado quando de seu falecimento.
10 - Desta forma, ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito, de rigor a improcedência do pleito.
11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo-se íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.