
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação das partes autoras, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0300189-19.2005.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LÚCIA MARIA MEIRA E OUTRO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 46/48, julgou improcedente o pedido inicial, isentando os autores do pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, por maioria, reconheceu a incompetência do Juizado em razão do valor da causa, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais do domicílio dos autores (fls. 62/65).
Interposto Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (fls. 69/73), este não foi admitido por razões dissociadas (fl. 77), ensejando a interposição de agravo de instrumento (fls. 83/109), o qual foi remetido à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais, que, por sua vez, não admitiu o incidente de uniformização (fls. 123/124).
Distribuído o feito, após regular instrução, sobreveio nova sentença, às fls. 213/215-verso, que julgou improcedente o pedido inicial, por ausência da qualidade de segurado, dando por prejudicada a análise da condição de dependente, eximindo as partes autoras do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 217/219, os autores postulam a reforma da sentença, ao fundamento de que "a perda da condição de segurado não interfere na concessão da pensão por morte". Alegam que, não obstante o falecido não ter atingido a idade mínima, cumpriu a carência necessária à concessão da aposentadoria, de modo que fazem jus ao benefício de pensão por morte.
Intimada, a autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 223).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 228/230).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Os autores sustentam que a perda da qualidade de segurado não obsta a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, invocando a regra prevista no §2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91.
Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005, cuja ementa segue transcrita:
Registro, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
In casu, considerando-se os vínculos constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 13 (04/10/1978 a 02/04/1979 e 1º/06/1981 a 21/06/1981), e na CTPS, às fls. 18/20 (12/08/1983 a 13/12/1983 e 02/07/1984 a 20/11/1984), o falecido contou com apenas 01 (hum) ano, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, conforme tabela da contadoria do Juizado Especial Federal Previdenciário e parecer acostado à fls. 44/45.
Desta forma, nascido em 17/09/1960 (fl. 11), no momento do óbito, em 19/10/1996 (fl. 17), não havia preenchido o requisito etário, nem a carência legal, de modo que inviável a aposentadoria por idade, e, também, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Acresça-se que, ainda que os autores aleguem o exercício informal da atividade de pintor do falecido, no período de janeiro/1994 a 19/10/1996 (data do óbito), tendo arrolado testemunhas para comprovar o labor, não é possível reconhecer referida atividade para cômputo do tempo de contribuição sem prova material e, também, recolhimento previdenciário como contribuinte individual.
Desta forma, ausente a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito e não sendo o caso de aplicação do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91, de rigor, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação das partes autoras, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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