Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2061953 / SP
0016970-07.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO DE CUJUS. ART. 102, §2º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA
POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A autora sustenta que a perda da qualidade de segurado não obsta a concessão do
benefício previdenciário da pensão por morte, invocando a regra prevista no §2º do art. 102 da
Lei nº 8.213/91.
4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS
(com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à
aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da
aposentadoria.
5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se
poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação
sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que
a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado,
já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que
lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
6 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao
falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a
necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária,
porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso
Especial, autuado sob n.º 263.005.
7 - Registra-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime,
ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97,
com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009),
o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o
disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela
Lei n.º 9.528/97.
9 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado
filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela
progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
10 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida deve levar em
consideração o ano em que o segurado implementa as condições necessárias à concessão do
benefício e não a data do requerimento.
11 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 17/12/1956 (fl. 12), no momento do óbito, em
13/08/2013 (fl. 13), não havia preenchido o requisito etário, de modo que, embora tenha vertido
mais de 180 (cento e oitenta) contribuições (tabela anexa), inviável a aposentadoria por idade,
não fazendo jus a autora à pensão por morte.
12 - Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, e não sendo
o caso de aplicação do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91, de rigor, a manutenção da sentença.
13 - Apelação da autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-102 PAR-2 ART-74 ART-79 ART-142LEG-FED LEI-9528
ANO-1997***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-416
