
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023131-14.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOAQUIM COLARES DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 54/56, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS na implantação da pensão por morte ao autor, a partir da data da citação, em decorrência do falecimento da esposa Sra. Adália de Oliveira dos Santos, bem como no pagamento das prestações vencidas na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, com observação da legislação especificada na portaria nº 92/2001 da DF-SJ/SP, de 23/10/2001 e no Provimento n.º 64/2005, de 24/04/2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça da 3ª Região, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, contados, estes, a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, além de juros de mora de 12% ao ano, conforme Súmula 204 do STJ, também a partir da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em custas.
Em razões recursais às fls. 61/65, o INSS requer a reforma da sentença, tendo em vista não estar comprovada a qualidade de segurada da falecida e nem a dependência econômica do demandante. Subsidiariamente, caso mantida a procedência, requer a diminuição dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor das parcelas vencidas e que seja observada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91. Deixou matéria prequestionada.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 67/69.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIs, foi constatada a morte da parte autora e determinada a habilitação dos herdeiros, às fls. 71.
Foram juntadas a petição e documentos relativos à habilitação dos herdeiros às fls. 85/112.
Intimado a se manifestar sobre a habilitação dos herdeiros, o INSS, manifestou concordância respectivamente às fls. 114/116.
Foi homologado o pedido de habilitação às fls. 118.
Joel Colares dos Santos e sua esposa, o primeiro na qualidade de filho do autor da ação e Felipe Fernando dos Santos, na qualidade de filho do herdeiro habilitado Josias, requereram habilitação e juntaram documentos às fls. 125/137.
Isabela Luana da Silva Colares, por sua curadora, a primeira na qualidade de filha do falecido habilitado Sr. Josias Colares dos Santos requereu habilitação às fls. 139/145.
Às fls. 147, foi determinada a intimação do patrono da parte autora a fim de que fosse esclarecida a razão pela qual o herdeiro Joel Colares dos Santos não foi apresentado como sucessor à época da habilitação anteriormente promovida; que fosse comprovado os legítimos sucessores do requerente Joaquim Colares dos Santos, bem como a juntada da certidão de óbito deste.
Decorrido o prazo sem que fossem cumpridas tais determinações, o patrono da parte autora foi intimado pessoalmente, às fls. 151/160.
Às fls. 161/185, foi cumprida, em parte, a determinação anterior.
Decisão de fls. 187/187-verso, em que declarada a nulidade em parte da r. sentença relativamente ao herdeiro Hélio Colares dos Santos, falecido aos 04/03/1992, extinguindo-se o feito, relativamente a este, sem julgamento do mérito. Quanto aos demais sucessores, comprovada a condição de dependentes e inexistindo manifestação autárquica contrária, foi homologado o pedido de habilitação, de acordo com os artigos 691 do CPC e 293 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, retifico de ofício, a decisão de fls. 187/187-verso, na parte relativa a Hélio Colares Santos, falecido em 04/03/92, por ser este o instituidor da pensão concedida à sua genitora Sra. Ana Adalha de Oliveira, da qual o autor, Sr. Joaquim Colares dos Santos, pretende o recebimento.
Outrossim, consigno que deixei de remeter os autos ao Ministério Público Federal para parecer, uma vez que apelada Isabela Luana da Silva Colares já era maior quando da decisão homologatória de habilitação.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte ocorrido em 08/11/2004, foi devidamente comprovado pela declaração e certidão de óbito da Sra. Ana Adalha de Oliveira dos Santos, (fls.13 e 183) e é questão incontroversa.
A autarquia sustenta que a de cujus não possuía qualidade de segurada e o esposo demandante Sr. Joaquim Colares dos Santos não comprovou a dependência econômica em relação a ela.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, apontam que a Sr.ª Ana Adalha de Oliveira dos Santos, laborou entre 13/05/1985 e 14/ 06/1985 na empresa S. V. Diaris S/C Ltda e entre 02/06/1986 e 02/02/1987, na empresa Santa Rosa Transportes e Serviços Agrícolas S/c Ltda, perfazendo um total de 09 meses de trabalho, estando, à época do óbito, há mais de 17 (dezessete anos) sem trabalhar, não ostentando a qualidade de segurada.
Os mesmos dados apontaram também que entre 04/03/1992 até o óbito 08/11/2004, a falecida, gozava de benefício de pensão pela morte de seu filho Hélio Colares dos Santos, sendo, inclusive, sua única dependente habilitada perante o INSS, no entanto, este tipo de benefício não é transmissível aos dependentes dela, (fl. 14).
Destarte, sendo a de cujus, pensionista da Previdência Social, com a sua morte, há o exaurimento do benefício, que se extingue com o falecimento do último dependente daquela pensão, não gerando direito a outra pensão.
Do mesmo modo, nos termos do artigo 102, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91, não restou comprovado que a falecida tivesse implementado os requisitos necessários à aposentadoria, em razão do exíguo tempo de contribuição, ou que tenha deixado de contribuir desde 1987, por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
Desta forma, não ostentando a condição de segurada, o pedido é improcedente, restando despicienda a análise da dependência econômica do demandante.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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