
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e julgar improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:37:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018508-28.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ALICE PEDROZO, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 53/55 foi anulada por ausência de citação da litisconsorte passiva necessária Ilda Lopes dos Santos Maciel, fls. 68/68-verso.
Após a citação da corré Ilda Lopes dos Santos, foi juntada sua manifestação no sentido de renúncia a quaisquer direito ao benefício oriundo do falecido, haja vista estarem separados de fato há muitos anos, noticiando novo casamento desde 20/04/2010, (fl. 96/104).
A r. sentença de fls. 105/107, julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSS na concessão de pensão por morte à autora. Houve condenação nas prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos com incidência de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1ºF da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.º11.960/09 deverá ser calculada com base no IPCA. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações em atraso, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 111 do STJ.
Em razões recursais às fls. 110/114, o INSS postula pela reforma da sentença, ao entendimento que não houve comprovação da união estável entre a autora e o falecido, posto que o de cujus era casado com Ilda Lopes dos Santos Maciel, em razão disso a união havida com a demandante se tratava de "concubinato adulterino", ressaltando que o novo casamento da litisconsorte Ilda só ocorreu em 2010, ou seja, mais de dez anos depois do óbito. Por fim, aduz que o falecido não era segurado da previdência social, uma vez que era beneficiário de LOAS que não gera direito à pensão por morte. Caso seja mantido o benefício, requer a alteração de seu termo inicial para a data da citação. Requer que os juros e correção monetária sejam fixados de acordo com o artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97 e que os honorários sejam reduzidos ao percentual de 5%, limitada sua fixação até a data da sentença.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões, (fl. 125) e apresentou apelação intempestiva, desentranhada dos autos, conforme determinação de fl. 12/8.
Os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal e o recurso do INSS foi recebido tão somente no efeito devolutivo.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 08/06/1999 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.11) e pelo relato das testemunhas às fls. 44/45 e são questões incontroversas.
A autarquia sustenta ainda que a autora não possui direito à pensão por morte, posto que o de cujus era beneficiário de LOAS quando de seu falecimento e neste ponto razão lhe assiste.
A autora desde o requerimento inicial partiu da premissa equivocada de que o falecido era aposentado, por isso possuía direito ao beneficio de pensão por morte quando do passamento, no entanto, ela própria juntou o documento de fl. 51, referente à concessão de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência - Espécie 87, ao seu companheiro, Sr. João da Rosa Maciel - NB 110.551.167-4, com início de vigência a partir de 18/10/1998, de sorte que quando de seu falecimento, a autora não possuía direito ao benefício que ora pleiteia.
Por outro lado, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, em cotejo com os dados constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fls. 16/20, apontam que o Sr. João Rosa Maciel, ostentou o último vínculo empregatício e a última contribuição previdenciária entre 01/08/1990 e 26/09/1990, de modo que quando de seu falecimento, com 50 anos de idade, já deixara de contribuir aos cobres previdenciários há mais de 09 (nove) anos, não possuindo mais a qualidade de segurado desde novembro de 1991.
Assim, tendo em vista o lapso temporal entre a última contribuição ocorrida em 09/1990 e o início da concessão do LOAS, em 18/10/1998, que por sua vez, por ser benefício assistencial, não gera direito ao benefício de pensão por morte, de rigor a improcedência da demanda.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:37:45 |
