Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000074-08.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". ÚLTIMO RECOLHIMENTO EFETUADO EM 1986. ÓBITO
OCORRIDO EM 2012. SUPERAÇÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA". CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. VINCULAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO
MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS POST MORTEM.
INADMISSÍVEIS PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO
PASSAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Jacomo Antunes, ocorrido em 11/09/2012 restou comprovado pela
certidão de óbito.
4 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, bem como à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condição de dependente da demandante.
5 - Quanto à qualidade de segurado, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o
denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com
prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do
mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II
ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde
que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam
que o instituidor verteu recolhimentos previdenciários, como empregado, de 07/10/1976 a
30/04/1977, e como contribuinte individual, de 01/01/1985 a 28/02/1986 (ID 3710108 - p. 44-46).
7 - Assim, ainda que dilatasse ao máximo o "período de graça", nos termos do artigo 15, §§1º e
2º, da Lei n. 8.213/91, o falecido não ostentaria a qualidade de segurado na época do
passamento, uma vez que seu último recolhimento previdenciário foi efetuado em 28/02/1986 e
seu óbito ocorreu em 11/09/2012.
8 - Além disso, a autora informou ter efetuado recolhimentos post mortem em nome do instituidor,
em 24/07/2013, relativos às competências de março a setembro de 2012 (ID 3710122 - p. 2).
Neste sentido, sustenta que ele era empresário e, portanto, tais contribuições regularizaram a
situação fiscal dele perante a Previdência Social, razão pela qual não haveria óbice à concessão
do benefício de pensão por morte.
9 - Enquanto contribuinte individual e, portanto, segurado obrigatório do RGPS, o de cujus era
responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei
de Custeio), não sendo suficiente, na hipótese, para a manutenção da qualidade de segurado, o
mero exercício da atividade profissional. Precedentes.
10 - Por derradeiro, em que pese o argumentação da autora, esta Corte já sedimentou o
entendimento de que recolhimentos previdenciários post mortem não se prestam para demonstrar
a qualidade de segurado do falecido na época do passamento, para fins de obtenção do benefício
previdenciário de pensão por morte. Precedentes.
11 - Deixa-se de examinar a questão relativa à condição de dependente da autora, na qualidade
de companheira, ante a verificação da ausência de vínculo do falecido junto à Previdência Social
na data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício
vindicado.
12 - Em decorrência, não demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, o indeferimento do
benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
13 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-08.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CRISTINA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A, PATRICIA PARISE
DE ARAUJO SOUZA - SP214158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-08.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CRISTINA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A, PATRICIA PARISE
DE ARAUJO SOUZA - SP214158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CRISTINA PEREIRA DA SILVA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 10/05/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, condicionando, contudo, a exigibilidade destas verbas à perda
dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que restaram
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois o falecido era empresário e,
portanto, o recolhimento de contribuições previdenciárias após o óbito, visando regularizar sua
situação fiscal, são válidas para fins de reconhecimento de sua qualidade de segurado à época
do passamento.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-08.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CRISTINA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A, PATRICIA PARISE
DE ARAUJO SOUZA - SP214158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Jacomo Antunes, ocorrido em 11/09/2012 restou comprovado pela certidão
de óbito.
A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, bem como à
condição de dependente da demandante.
De início, examino a vinculação do falecido junto à Previdência Social na época do passamento.
Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de
graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se
o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso
II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde
que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o
instituidor verteu recolhimentos previdenciários, como empregado, de 07/10/1976 a 30/04/1977, e
como contribuinte individual, de 01/01/1985 a 28/02/1986 (ID 3710108 - p. 44-46).
Assim, ainda que dilatasse ao máximo o "período de graça", nos termos do artigo 15, §§1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, o falecido não ostentaria a qualidade de segurado na época do passamento,
uma vez que seu último recolhimento previdenciário foi efetuado em 28/02/1986 e seu óbito
ocorreu em 11/09/2012.
Além disso, a autora informou ter efetuado recolhimentos post mortem em nome do instituidor, em
24/07/2013, relativos às competências de março a setembro de 2012 (ID 3710122 - p. 2). Neste
sentido, sustenta que ele era empresário e, portanto, tais contribuições regularizaram a situação
fiscal dele perante a Previdência Social, razão pela qual não haveria óbice à concessão do
benefício de pensão por morte.
A tese não comporta acolhimento.
Enquanto contribuinte individual e, portanto, segurado obrigatório do RGPS, o de cujus era
responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei
de Custeio), não sendo suficiente, na hipótese, para a manutenção da qualidade de segurado, o
mero exercício da atividade profissional.
Tal é o entendimento desta E. Corte Regional em caso análogo, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PEDREIRO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o falecimento, transcorreu prazo
superior a 11 (onze) anos e 02 (dois) meses, acarretando a perda da qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II da Lei de Benefícios, ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do
período de graça previstas nos §§1º e 2º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de
120 meses e recebimento de seguro- desemprego).
- A única testemunha ouvida nos autos se limitou a afirmar que, ao tempo do falecimento, o de
cujus exercia a atividade profissional de pedreiro autônomo, inclusive na construção de um imóvel
comercial, no qual viria a ser instalado um escritório de advocacia, cuja obra teve a duração de
cerca de nove meses.
- Por se tratar de contribuinte individual, competiria ao segurado obrigatório efetuar sua inscrição
e o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do
art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91, não sendo bastante o mero exercício da atividade
profissional.
- Quanto à contribuição previdenciária post mortem suscitada pela parte autora, esta Turma já
proferiu decisão manifestando-se pela impossibilidade.
- Inaplicável ao caso o artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que, ao tempo do
falecimento, o instituidor da pensão não preenchia os requisitos a ensejar a concessão de
qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de
ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação a qual se nega provimento." (AC 0035263-54.2017.4.03.9999/SP. TRF-3. 9ªT. Rel.
Desembargador Federal GILBERTO JORDAN. D.J. 24/01/2018 - v.u. - grifo e destaque nosso).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÓCIO-GERENTE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE.
I - A controvérsia posta a deslinde diz respeito a saber se viável a exigência de recolhimento de
contribuição previdenciária de forma retroativa, como condição para o cômputo de tempo de
serviço do hoje denominado contribuinte individual ¾ art. 11, V, f, da Lei nº 8.213/91, na redação
da Lei nº 9.876/99 ¾, medida prevista no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº
9.876/99.
II - Na sistemática instituída pela Lei nº 3.807/60, e mantida durante a vigência da Lei nº 5.890/73,
o encargo do recolhimento de contribuição previdenciária de titular de firma individual e diretor,
sócio-gerente, sócio solidário, sócio-cotista e sócio de indústria ¾ art. 5º, III, da LOPS ¾ competia
à empresa ¾ art. 176, I, do Decreto nº 60.501/67 e art. 235, I, do Decreto nº 72.771/73 ¾, daí
porque o pagamento e repasse da exação aos cofres da autarquia era presumido em favor
daqueles segurados, conforme, a título exemplificativo, a previsão contida no art. 79, § 1º, da Lei
nº 5.890/73.
(...)
IV - Consoante o procedimento administrativo instaurado por conta do requerimento de
aposentadoria por tempo de serviço formulado perante a autarquia, os contratos sociais do "Bar
Lanches 13 Ltda." e do "Bar e Lanches Infantil Ltda." dão mostra de ter sido o apelante sócio-
gerente de ambas as sociedades, com direito à retirada de pro labore, nos períodos de 1º de abril
de 1972 a 27 de setembro de 1973 e 09 de janeiro a 04 de setembro de 1974.
V - Tal moldura legislativa, em um primeiro momento, daria, portanto, azo ao entendimento de
não se constituir em encargo do apelante, por sua condição de sócio nos períodos em comento, a
demonstração da regularidade de sua situação previdenciária, à época, o que não se mostra
verdadeiro, contudo, pois, no caso, a presunção de cumprimento da obrigação de recolhimento
das contribuições previdenciárias pertinentes, como forma de isentar o segurado da necessidade
de demonstrar a satisfação da exigência, não milita em favor do apelante, pois não pode ser
invocada por aquele que pratica atos de gestão da empresa, como in casu, em que o autor
ostentava a qualidade de sócio-gerente das pessoas jurídicas mencionadas e, portanto,
pessoalmente responsável por sua condução, ao que se acrescenta ser a presunção a que ora se
alude destinada precipuamente à proteção dos trabalhadores, pressupondo a hipossuficiência do
interessado em relação à empresa. Precedentes do TRF-4ª Região.
VI - Como conseqüência do entendimento ora firmado, não é aplicável à espécie a restrição
imposta pelo art. 80 da LOPS, no sentido da preservação de documentos atinentes ao
recolhimento de contribuição previdenciária por apenas cinco anos, eis que a norma é
endereçada à empresa, e não ao próprio segurado, a quem é transferida a obrigação de guarda
de papéis hábeis a demonstrar sua situação previdenciária, para fins de gozo dos benefícios
disponibilizados pela Previdência Social.
VII - O debate a respeito da incidência de decadência da constituição do crédito tributário e de
prescrição de sua exigibilidade não vem a calhar, eis que, mesmo que se pudesse falar, em tese,
em sua consumação, é descabida a aplicação dos institutos em comento ao caso.
VIII - A questão é de ser encarada por ângulo diverso, vale dizer, como inscrito na Previdência
Social à época enfocada neste feito, na condição de sócio-gerente, o apelante estava obrigado ao
desembolso das contribuições previdenciárias decorrentes de tal vínculo, e a ausência de
regularidade no pagamento da exação implicou na impossibilidade de ser considerado, no
interregno, como segurado, dada a ausência de um dos requisitos a tanto necessário, qual seja, a
comprovação de regularidade do custeio.
IX - Disso deriva que o período de ausência de vínculo previdenciário não pode, por óbvio, ser
admitido para cômputo de tempo de serviço, sem que a hipótese envolva, portanto, liame com os
institutos da decadência e da prescrição, eis que, aqui, é do interesse do próprio beneficiário ver
admitida a contagem do período com vistas à obtenção de aposentadoria.
X - Pela mesma razão, inclusive, é que descabe falar-se em ofensa a direito adquirido ou a ato
jurídico perfeito ¾ art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ¾ , porque, ao exigir do contribuinte
individual o desembolso de contribuição previdenciária relativa a período de trabalho como sócio-
gerente, embasa-se o INSS não em legislação atual, do momento do requerimento do benefício,
mas na legislação da própria época da prestação da atividade laborativa, a qual, como visto, já
condicionava o vínculo à Previdência Social ao pagamento da exação.
(...)
XIII - Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 798838 - 0009778-87.2000.4.03.6106,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 14/05/2007, DJU
DATA:14/06/2007 PÁGINA: 793)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIRETOR
EMPREGADO E ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS.
(...)
V - Nos termos do art. 5º, inciso III da Lei nº 3.807 de 26.08.60, c/c os art. 69, alínea "a", art. 76,
inciso II e art. 77, na sua redação primitiva, legislação vigente à época, o administrador de
empresas, ainda que ocupando cargo de direção como empregado, era equiparado ao segurado
empresário e, portanto, contribuinte obrigatório, sendo imprescindível o recolhimento de
contribuições previdenciárias, incidente sobre o salário-de-inscrição.
VI - O art. 11, III, da Lei 8.213/91, em sua redação original, passou a estabelecer ser contribuinte
obrigatório, na condição de empresário, o diretor não-empregado e o membro de conselho de
administração de sociedade anônima, bem como o sócio cotista que participe da gestão ou
recebe remuneração decorrente de seu trabalho.
VII - Constata-se que o autor, embora contratado em 1976 como diretor de marketing, passou, a
partir de maio de 1983, à condição de diretor empregado, tido como empresário, nos termos da
legislação em vigor, tendo havido, posteriormente, alteração de sua posição dentro da empresa,
passando, a partir de julho de 1989, a exercer a administração superior da empresa Filtros Logan
S/A, com efetiva atividade no conselho de administração da aludida empresa, a qual previa
recebimento de pró-labore aos seus participantes.
VIII - Não tendo havido o recolhimento das contribuições devidas a título de empresário de maio
de 1983 a fevereiro de 1997, atual contribuinte individual, não pode ser computado o período para
fins de concessão de beneficio previdenciário, não fazendo jus o autor ao beneficio de
aposentadoria por tempo de serviço.
IX - Os documentos apresentados no curso da auditoria são conflitantes com aqueles
apresentados à época do requerimento administrativo, sobre fatos, fundamentais à análise da
concessão do benefício previdenciário, que eram de plena ciência da parte autora.
X- Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeito infringente."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1322141 -
0000271-55.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 25/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2010 PÁGINA: 1521)
Por derradeiro, em que pese o argumentação da autora, esta Corte já sedimentou o entendimento
de que recolhimentos previdenciários post mortem não se prestam para demonstrar a qualidade
de segurado do falecido na época do passamento, para fins de obtenção do benefício
previdenciário de pensão por morte. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes deste
Egrégio Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO POST
MORTEM. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado,
de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo
16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição
de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Nos termos do art. 15 da Lei 8.213/1991, a qualidade de segurado será mantida, independente
de contribuições, para quem está em gozo de benefício, ou, em regra, até 12 meses após a
cessação das contribuições, podendo tal período ser prorrogado para até 24 meses se o
segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições sem interrupção, ou, então, acrescido de
mais 12 meses se comprovar a situação de desemprego.
- Ocorre que o segurado em questão recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual, até 31/08/2003, não havendo provas de qualquer atividade laborativa posterior, vindo a
falecer mais de 10 anos depois de recolhida a última contribuição.
- Após a data do óbito, em seu nome foram recolhidas 04 contribuições previdenciárias, todas na
mesma data (01/2016), fazendo referências às competências de 09, 10, 11 e 12/2014.
- Tais recolhimentos não podem ser considerados, eis que recolhidos após o fato gerador do
benefício em questão, não havendo qualquer relação com eventual desempenho de atividade
remunerada que efetivamente tivesse exercido anteriormente.
Desse modo, não demonstrado, nos autos, que o falecido era segurado da Previdência Social, na
data do óbito, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279886 - 0038203-
89.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REGULARIZAÇÃO TARDIA - PÓS-ÓBITO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento (fls.
11), com assento lavrado em 08/11/1991 e averbação de separação em 11/08/2006, certidão de
nascimento das filhas (fls. 18/20), na qual consta que o de cujus era casado com a autora, e
demais documentos: extrato bancário, comprovante de endereço, contas de consumo e contrato
de viagem (fls. 22/49), que comprovam que o casal permaneceu o convívio marital mesmo após a
separação.
3. No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 17 e 92), verifica-se que o falecido verteu contribuição previdenciária em 01/10/2012 a
31/12/2013 e 01/08/2014 a 31/01/2015, entretanto, verifica-se que o ultimo período foi
extemporâneo, ou seja, posterior ao óbito.
4. Quanto a alegação de regularização post mortem, a jurisprudência é clara quanto a sua
impossibilidade.
5. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente a qualidade de segurado do de cujus, não
faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272600 - 0033071-
51.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018 )
Deixo de examinar a questão relativa à condição de dependente da autora, na qualidade de
companheira, ante a verificação da ausência de vínculo do falecido junto à Previdência Social na
data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício
vindicado.
Em decorrência, não demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, o indeferimento do
benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". ÚLTIMO RECOLHIMENTO EFETUADO EM 1986. ÓBITO
OCORRIDO EM 2012. SUPERAÇÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA". CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. VINCULAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO
MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS POST MORTEM.
INADMISSÍVEIS PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO
PASSAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Jacomo Antunes, ocorrido em 11/09/2012 restou comprovado pela
certidão de óbito.
4 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, bem como à
condição de dependente da demandante.
5 - Quanto à qualidade de segurado, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o
denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com
prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do
mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II
ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde
que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam
que o instituidor verteu recolhimentos previdenciários, como empregado, de 07/10/1976 a
30/04/1977, e como contribuinte individual, de 01/01/1985 a 28/02/1986 (ID 3710108 - p. 44-46).
7 - Assim, ainda que dilatasse ao máximo o "período de graça", nos termos do artigo 15, §§1º e
2º, da Lei n. 8.213/91, o falecido não ostentaria a qualidade de segurado na época do
passamento, uma vez que seu último recolhimento previdenciário foi efetuado em 28/02/1986 e
seu óbito ocorreu em 11/09/2012.
8 - Além disso, a autora informou ter efetuado recolhimentos post mortem em nome do instituidor,
em 24/07/2013, relativos às competências de março a setembro de 2012 (ID 3710122 - p. 2).
Neste sentido, sustenta que ele era empresário e, portanto, tais contribuições regularizaram a
situação fiscal dele perante a Previdência Social, razão pela qual não haveria óbice à concessão
do benefício de pensão por morte.
9 - Enquanto contribuinte individual e, portanto, segurado obrigatório do RGPS, o de cujus era
responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei
de Custeio), não sendo suficiente, na hipótese, para a manutenção da qualidade de segurado, o
mero exercício da atividade profissional. Precedentes.
10 - Por derradeiro, em que pese o argumentação da autora, esta Corte já sedimentou o
entendimento de que recolhimentos previdenciários post mortem não se prestam para demonstrar
a qualidade de segurado do falecido na época do passamento, para fins de obtenção do benefício
previdenciário de pensão por morte. Precedentes.
11 - Deixa-se de examinar a questão relativa à condição de dependente da autora, na qualidade
de companheira, ante a verificação da ausência de vínculo do falecido junto à Previdência Social
na data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício
vindicado.
12 - Em decorrência, não demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, o indeferimento do
benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
13 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
