Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2042388 / SP
0005868-85.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora, como esposa do falecido, são
questões incontroversas.
4 - A qualidade de segurado do de cujus tampouco é ora objeto de irresignação, visto que a
própria autora, apelante, admite que o falecido não era mais segurado do RGPS no momento
de seu óbito - mas sim que este já havia preenchido os requisitos para a obtenção de
aposentadoria. De fato: uma vez que o último vínculo laboral do seu esposo se extinguira em
30/08/2002, conforme consta dos documentos de fls. 20 e 37, portanto mais de nove anos antes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de seu passamento, notoriamente não era mais o falecido segurado.
5 - A celeuma cinge-se em torno, pois, de se já fazia ou não o falecido jus a algum tipo de
aposentadoria à época do óbito.
6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 37) apontam
que o último recolhimento regular da contribuição previdenciária do de cujus, na condição de
segurado empregado, foi realizado em 30/08/2002.
7 - Somados os períodos de contribuição, o de cujus contava, no máximo - como a própria
apelante alegou, em inicial (fl. 04) - com um total de 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 04
(quatro) dias de tempo de contribuição, perfazendo 212 contribuições ao todo.
8 - No que diz respeito, pois, ao direito ao benefício da pensão por morte em razão de o falecido
ter preenchido os requisitos legais à concessão da aposentadoria por idade, nos termos do
artigo 102, §2º, da Lei 8.213/91, inexiste razão à apelante.
9 - Conforme cópia de documento de identidade acostada à fl. 11, o Sr. José Ferreira dos
Santos nasceu em 09/03/1952, tendo falecido aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, não
preenchendo, portanto, o requisito etário para o beneplácito em apreço.
10 - Do mesmo modo, não preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que, de acordo com o já aqui exposto, o Sr. José possuiria, na melhor das
hipóteses, um total de meros 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo
de contribuição, estando em desacordo com os ditames do artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes desta Turma.
11 - A hipótese de aposentadoria por invalidez do falecido jamais sequer fora cogitada nestes
autos.
12 - Ausente a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do
seu óbito e não tendo preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade ou
por tempo de contribuição, de rigor a improcedência do pleito.
13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo-se íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
