
| D.E. Publicado em 18/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação dos autores, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003352-08.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por IVANILDA DA SILVA AZEVEDO E OUTROS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, cumulada com indenização por danos morais.
A r. sentença, de fls. 221/223-verso, julgou improcedente os pedidos formulados, ante a perda da qualidade de segurado do falecido, condenando os autores no pagamento de custas, na forma da lei, e de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 228/253, pleiteiam a reforma da r. sentença, ao fundamento de que fazem jus à pensão por morte, uma vez que o falecido era portador de neoplasia de esôfago, a qual dispensa carência para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Acrescenta que, não sendo concedido o benefício, "no mínimo os valores recebidos a título de contribuição previdenciária deveriam ser devolvidos". Por fim, postula a condenação no pagamento de danos morais e prequestiona a matéria.
Intimada, a autarquia deixou de apresentar contrarrazões (fl. 261).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (fls. 204/204-verso).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
No caso dos autos, tanto o evento morte, ocorrido em 19/01/2008, como a condição dos autores David Vieira Lima, Ruth Vieira Lima e Raquel Vieira Lima como filhos menores de 21 (vinte e um) anos do de cujus restaram comprovados pelas Certidões de Óbito, Documentos de Identidade e Certidões de Nascimento de fls. 36, 88/93, e são questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à qualidade da autora Ivanilda da Silva Azevedo como companheira do falecido e dependente econômica, bem como à condição deste como segurado da previdência social.
Quanto à qualidade de segurado, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social
Sustentam os autores que o de cujus laborou nas lides campesinas desde os 08 (oito) anos de idade até meados de 1977 (fl. 68), ostentando, posteriormente, vínculos urbanos.
Para comprovação do labor rural, anexaram aos autos declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação EE "Profª Maria Pilar Ortega Garcia", do Município de Nova Canaã Paulista, em 27/05/2013, constando que o falecido, Mário Vieira Lima, nascido em 18/06/1956, filho de Euclides Vieria Lima, lavrador, e Arlinda Rosa da Conceição, doméstica, concluiu a 4ª série, no ano de 1972, e certidão da Secretaria de Segurança Pública da Polícia Civil do Estado de São Paulo, certificando que João Batista Vieira Lima, filho de Euclides Vieria Lima e de Arlinda Rosa da Conceição, se declarou como lavrador em 04/03/1977 e residente em Nova Canaã, Zona Rural (fls. 189 e 190).
Atesto que a documentação juntada, em que consta a profissão de lavrador do pai e do irmão do falecido, não configura o exigido início de prova material do labor rural, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal a tal fim.
Por sua vez, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 140/142, em cotejo com as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fls. 43/53 revelam que o de cujus manteve vínculos empregatícios urbanos nos seguintes períodos: 06/12/1977 a 21/08/1978, 12/09/1978 a 19/08/1983, 04/10/1983 a 02/02/1984, 1º/07/1984 a 12/09/1984, 1º/02/1985 a 10/04/1985, 13/05/1985 a 22/05/1985, 13/02/1986 a 16/10/1986, 1º/12/1986 a 19/12/1986, 19/03/1987 a 27/09/1987, 02/10/1987 a 11/11/1987, 11/01/1988 a 23/07/1988, 1º/03/1989 a 31/08/1989, 30/01/1990 a 29/04/1990, 1º/08/1990 a 28/03/1991, 1º/08/1991 a 27/01/1992, 17/09/1992 a 16/12/1992, 15/12/1992 a 13/01/1993, 17/12/1992 a 31/12/1992, 08/01/2001 a 20/05/2001.
Somados os períodos de contribuição, o falecido contava com 10 ano, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 130 (cento e trinta) contribuições por ocasião do óbito, em 19/01/2008, conforme tabela anexa, situação que lhe assegura a manutenção da qualidade de segurado até 15/07/2004, nos termos do artigo 15, §4º da Lei de Benefícios, considerada a prorrogação pela situação de desemprego e pelo recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas.
Inconteste, portanto, a perda da qualidade de segurado.
Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial e por invalidez.
Pois bem.
Os autores sustentam que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que era portador de neoplasia de esôfago, sendo esta uma das causas da morte, o que o impedia de exercer atividade laborativa.
Em prol de sua tese, juntaram apenas a certidão de óbito, não anexando aos autos atestados médicos, exames ou outro documento comprobatório da doença, bem como da data em que eclodiu a alegada incapacidade.
A certidão de óbito não é apta à demonstração da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa capaz de lhe prover o sustento, circunstância, aliás, que sequer se pode presumir mediante o diagnóstico de neoplasia.
Da mesma forma, não se desincumbiram os demandantes de comprovar, como sugerido na petição inicial, que o falecido requereu diversos benefícios por incapacidade, coligando tão somente um requerimento de auxílio-doença on-line, no qual consta data de exame pericial em 15/01/2008, dias antes do óbito, sem, contudo, constar o comparecimento à perícia agendada e o indeferimento do pleito (fl.35). Observo que o douto magistrado a quo requereu ao INSS (Agência de Demandas Judiciais em Campinas) cópias dos processos administrativos em nome de Mário Vieira Lima, tendo como resposta a inexistência de requerimentos (fls. 147 e 152/154), o que vai de encontro ao deduzido pelos autores.
Durante a instrução, somente foi requerida a oitiva de testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 26/03/2014, as quais, embora tenham declarado que o falecido teria trabalhado até, mais ou menos, 2001, tendo parado em razão da doença (câncer), não têm o condão de comprovar a alegada incapacidade (mídia à fl. 216).
Não se pode olvidar que aos autores cabem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil; no entanto, os mesmos nada trouxeram nesse sentido, se limitando a juntar a certidão de óbito com a causa da morte, que não indica a incapacidade para o trabalho do falecido dentro do denominado período de graça.
Convém frisar também que não obstante a neoplasia dispensar carência, para percepção do benefício é percuciente que o indivíduo seja segurado do INSS, ou seja, esteja vertendo contribuições ou em gozo do período de graça.
Além do mais, a perda da qualidade de segurado é evento contemplado em lei e a impossibilidade de devolução de quaisquer contribuições vertidas ao RGPS é inerente ao caráter contributivo do sistema e ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Rechaçada a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, consigno que o falecido também não fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço, na medida em que o somatório contributivo apurado é inferior ao mínimo necessário, ainda que se considerasse o tempo de labor rural alegado e não comprovado nos autos, e, de igual sorte, à aposentadoria por idade, visto que veio a óbito com 51 anos (fl. 36).
Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74, caput, da Lei nº 8.213/91, bem como não sendo o caso de aplicação do art. 102 do mesmo diploma legal, de rigor o reconhecimento do insucesso da demanda.
No que tange ao pleito indenizatório, com efeito, não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação dos autores, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/12/2018 19:25:32 |
