Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2061867 / SP
0017013-41.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTOS DOS
REQUISITOS PARA QUALQUER APOSENTADORIA. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO
COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 22/09/2012 e a condição de dependente da demandante
restaram comprovados pelas certidões de casamento e de óbito, às fls. 20 e 21 dos autos.
4 - Assim sendo, resta por ora controvertida a questão da qualidade de segurado do de cujus,
ou se, alternativamente, ele já fazia jus a aposentadoria por invalidez no momento de seu
passamento.
5 - De acordo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS -
fl. 73 destes autos - em cotejo com as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CTPS - fls. 24/27 - revela-se que o de cujus teve seu último vínculo laborativo rescindido em
14/10/2003, de modo que, mesmo em se considerando o artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91
- que estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das
contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado - notoriamente, quando de seu falecimento (aproximadamente nove anos depois, em
22/09/12), já teria havido, de qualquer maneira, a perda de tal condição pelo de cujus.
6 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS
(com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à
aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da
aposentadoria.
7 - A autora sustenta que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de
alcoolismo crônico desde a época em que ainda era detentor de vinculação junto ao RGPS, o
que o impedia de exercer atividade laborativa.
8 - Em prol de sua tese, juntou extensa prova documental, a qual se presta, no entanto, apenas
a demonstrar que a primeira internação do falecido com o diagnóstico de "cirrose hepática"
(esta alegadamente advinda de etilismo) ocorrera em 07 de maio de 2001, ocasião em que
ainda detinha a qualidade de segurado (fl. 99). Referido documento, entretanto, não é apto à
demonstração da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa
capaz de lhe prover o sustento - circunstância, aliás, que sequer se pode presumir mediante o
simples diagnóstico, preliminar, de "cirrose hepática".
9 - Da mesma forma, não se desincumbiu a demandante de comprovar, como sugerido na
petição inicial, que a demissão do último emprego se dera "porque se apresentou alcoolizado
para trabalhar". Até porque, quando do saneamento do feito, a despeito de ter determinado o
MM. Juízo a quo que as partes determinassem as provas que pretendiam produzidas, não se
manifestou a interessada pela realização da perícia indireta (fls. 75 c.c. 76/77).
10 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
do artigo 74 caput, da Lei nº 8.213/91, de rigor o reconhecimento do insucesso da demanda.
11 - Apelação da autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
