D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 01/03/2018 14:56:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012119-61.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARINALVA MARIANO SONCIN e outras, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 131/133-verso, julgou improcedente o pedido inicial, sem custas em razão da isenção prevista no artigo 4º, II da Lei nº 9.289/96 e sem condenação em honorários advocatícios pela gratuidade processual, nos termos da Lei 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 136/160, as autoras postulam pela reforma da sentença, ao entendimento que o falecido possuía a qualidade de segurado, por estar acometido de hanseníase, doença de segregação compulsória, nos termos do artigo 15, inciso III da Lei nº 8.213/91. Aduz, ainda, que o período de prorrogação do período de graça do segurado falecido seria de "42 meses", porquanto estava desempregado e era portador de doença grave. Subsidiariamente, requerem a aplicação do artigo 102, parágrafos 1º e 2º da Lei de benefícios.
Intimada, a autarquia apresentou contrarrazões, fl. 164/170.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 02/02/2002 e a condição das autoras como dependentes do de cujus restaram comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento e são questões incontroversas, fls. 47/50.
A celeuma diz respeito à condição do falecido como segurado da previdência social.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 52/53, em cotejo com as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS registraram os seguintes períodos de contribuição:
- entre 19/01/1971 e 31/07/1979 - Cotonifício G.Giorgi S/A;
- entre 01/11/1979 e 29/12/1979 - Fiel Móveis S/A;
- entre 23/01/1980 e 15/05/1980 - Textil Tabacow S/A;
- entre 25/09/1980 e 20/03/1986 - Metalurgica Matarazzo S/A;
- entre 05/01/1987 e 19/05/1987 - Di Martino Ltda;
- entre 01/07/1987 e 08/12/1988 - Serras Sorrentino Ltda;
- entre 01/03/1988 e 18/02/1991 - Retificadora AJR ME;
- entre 01/10/1994 e 31/10/1994 - Baviera Plásticos Ltda- ME;
- entre 25/04/1996 e 20/06/1996 - Mafor Engenharia Ltda;
- entre 03/08/1998 e 28/02/1999 - Anodização 3 irmãos Ltda.
O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo exatamente o caso dos autos, isto porque entre 13/01/2000 e 09/01/2000, as autoras conseguiram demonstrar a condição de desempregado do segurado, por meio do comprovante do recebimento do seguro à fl. 55.
Destarte é o caso de prorrogação do denominado período de graça em 24 meses e, considerando a última contribuição em 28/02/1999, o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/04/2001, já considerado o término do prazo fixado no plano de custeio da Seguridade social para o recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 15, § 4º da lei de Benefícios.
Não há possibilidade de extensão do período de graça por mais 12 meses, tenho em vista que há interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurado, é o que se depreende da tabela acima, da CTPS e do CNIS, em que, após 18/02/1991, (empresa Retificadora AJR), o falecido só voltou a contribuir em 01/10/1994 (empresa Baviera).
As autoras sustentam, no entanto, que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de doença de segregação compulsória (hanseníase), o que o impedia de exercer atividade laborativa.
Quanto ao ponto, ressalto que foram juntados documentos médicos, consistentes em receituário e atestado médico, insuficientes para apontar a incapacidade laboral dentro do período de graça, (fls. 41/42 e 50/53).
Destarte, não requerida ou produzida nestes autos, perícia médica indireta, em que pudesse ser constatada a suposta incapacidade laboral apontada.
Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, no entanto as autoras nada trouxeram nesse sentido, se limitando a juntar diagnóstico que não indicam a incapacidade para o trabalho do falecido dentro do denominado período de graça.
Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, da lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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