D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação das partes autoras, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000588-48.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA ANDRADE E OUTRO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 112/115-verso, julgou improcedente o pedido inicial, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 117/132, inicialmente, prequestionam a matéria e, no mais, postulam a reforma da sentença, ao fundamento de que a união estável não precisa ser comprovada por prova material ou documental, sendo suficiente a apresentação da certidão de nascimento de filho em comum aliada à prova testemunhal. Acrescenta que, igualmente, restou demonstrada a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito, o qual fazia jus à prorrogação máxima de 36 (trinta e seis) meses. Por fim, aduz que o falecido deixou de trabalhar em virtude de enfermidade.
Intimada, a autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 150).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 15/10/1995, restou comprovado pela certidão de óbito (fl. 21).
Do mesmo modo, demonstrada a qualidade de dependente do coautor Francisco, filho menor de 21 anos à época do passamento, pela cópia do RG e certidão de nascimento (fls. 13 e 20). Quanto a este, a r. sentença vergastada reconheceu a prescrição em relação a quaisquer eventuais diferenças devidas, uma vez que atingiu a maioridade em 28/02/2004 e requereu administrativamente o benefício somente em 13/01/2009, e, não havendo insurgência nas razões de inconformismo, tem-se que a matéria está preclusa.
A celeuma cinge-se em torno da existência de união estável entre o falecido e a coautora Maria Aparecida Andrade e da qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, possuía direito adquirido à aposentadoria por invalidez ou por idade.
Quanto à qualidade de segurado, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado às fls. 87/87-verso dos presentes autos, e a CTPS acostada às fls. 24/35, apontam diversos vínculos empregatícios, sendo o último para o empregador "EES Empresa de Empreendimentos e Serviços Ltda", com data de início em 30/03/1992, sem data de saída, mas como última contribuição em 07/1993.
Conforme tabela anexa, considerando-se os vínculos apontados nos documentos, o falecido contava com 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até o óbito, perfazendo um total de 129 (cento e vinte e nove) contribuições. No entanto, não faz jus à prorrogação do §1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, eis que houve interrupção, com perda da qualidade de segurado, em 22/04/1981. Até referida data, contava com apenas 04 (quatro) anos e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, e, após o reingresso ao sistema, em 08/08/1983, verteu mais 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias.
Assim, considerando o último vínculo empregatício em 30/07/1993 e o período de graça de 24 meses, nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei de Benefícios, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/09/1995, de modo que, quando do óbito, em 15/10/1995, o falecido não ostentava mais referida qualidade.
Resta verificar se é o caso de aplicação da regra prevista no §2º, do art. 102, do diploma legal em apreço.
Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
Os autores sustentam que o falecido estava em tratamento médico desde 04/11/1992, por doença de chagas, anexando aos autos "Carteira de Identificação de Paciente e Retorno", SECONCI, na qual, todavia, não há qualquer identificação de enfermidade, constando apenas algumas consultas no ano de 1993.
Conforme a certidão de óbito, a causa da morte foi "edema agudo de pulmão, insuficiência cardíaca gástrica" (fl. 21).
Realizada perícia indireta, em 08/12/2010, o experto consignou: "os dados apresentados dão conta que o periciando faleceu por edema agudo de pulmão, tendo como doença de base insuficiência cardíaca. Não foram apresentadas informações médicas a respeito da repercussão da doença, apenas o diagnóstico que é insuficiente para que se estabeleçam quais as limitações que a doença impunha". Concluiu não haver dados para analisar a capacidade laborativa em período anterior ao óbito (fls. 70/76).
Solicitada a declinar o endereço da clínica SECONCI para envio de ofício e requisição de prontuário médico, os autores postularam a continuidade do feito, ao argumento de que o processo já estava pronto para julgamento e de que "a concessão da aposentadoria por idade ao 'de cujus' já restou comprovada nos autos, não havendo que se falar em apresentação do endereço atualizado da clínica SECONCI" (fls. 106/108).
Desta forma, não obstante as testemunhas ouvidas em 18/01/2011, alegarem que o falecido estava muito doente, não há como reconhecer que fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez enquanto ostentava a qualidade de segurado.
Quanto à aposentadoria por idade, o falecido, nascido em 09/02/1945, no momento do óbito, em 15/10/1995, não havia preenchido o requisito etário, nem a carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de modo que inexistia direito adquirido ao referido benefício.
Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, e não sendo o caso de aplicação do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91, de rigor, a manutenção da sentença.
Desnecessária a análise acerca de eventual união estável, ante a ausência de um dos requisitos legais necessários à concessão do benefício vindicado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação das partes autoras, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 23/10/2018 12:39:49 |