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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 ...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:58

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE DO §1º, DO ART. 15, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte da Srª. Damaris Vittorel de Moraes, ocorrido em 13/08/2011, e a qualidade de dependentes dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito (fl. 25), de casamento (fl. 26) e de nascimento (fl. 27), sendo questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito. 5 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que a falecida verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurada empregada, nos períodos de 01/09/1982 a 19/11/1982, de 25/08/1983 a 12/09/1986, de 10/03/1988 a 01/06/1990, 11/10/1990 a 17/03/1992 e 25/10/1994 a 31/03/2000. Além disso, efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 01/11/2007 a 01/07/2008 (fls. 35 e 37). 7 - Conforme resumo de contagem elaborado pelo INSS, desconsiderando-se os períodos concomitantes, a falecida ostentava 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até o óbito, perfazendo um total de 163 (cento e sessenta e três) contribuições. Segundo os registro lançados na CTPS, o de cujus recebeu seguro desemprego entre agosto e outubro de 1990 (fls. 43 e 51), entre julho e agosto de 1992 (fls. 44 e 52) e entre junho e setembro de 1997 (fls. 44 e 51). 8 - No entanto, como bem apontado pelo douto magistrado sentenciante, apesar de ostentar mais de 120 (cento e vinte) contribuições, estas não foram ininterruptas, não se aplicando o período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS. 9 - De fato, houve perda de qualidade de segurada quando do término do vínculo em 17/03/1992 - quando a falecida contava com 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de tempo de contribuição-, uma vez que o reingresso ao sistema só se deu em 25/10/1994, não se prestando referido período à contagem pretendida. Após este retorno ao Sistema Securitário Público, a falecida perdeu novamente a qualidade de segurado em 29/9/2000, quando ostentava apenas 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, ou seja, 49 (quarenta e nove) recolhimentos previdenciários. Por fim, vinculado novamente à Previdência Social, na condição de contribuinte individual, a partir de 01 de novembro de 2007, o de cujus cessou os recolhimentos previdenciários em 01 de julho de 2008. 10 - Assim, considerando a última contribuição previdenciária, em 01/07/2008, e o período de graça de 12 meses, nos termos do art. 15, II, da Lei de Benefícios, tem-se a manutenção da qualidade de segurada até 15/09/2009, de modo que, quando do óbito, em 13/08/2011, a falecida não ostentava mais referida qualidade. Para fazer jus à aplicação do § 1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, necessário o recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção, o que não é o caso dos autos. 11 - Ausente a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, de rigor, a manutenção da sentença. 12 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2109634 - 0008421-76.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2109634 / SP

0008421-76.2013.4.03.6119

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE
DO §1º, DO ART. 15, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Damaris Vittorel de Moraes, ocorrido em 13/08/2011, e a qualidade
de dependentes dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito (fl. 25), de
casamento (fl. 26) e de nascimento (fl. 27), sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito.
5 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período
de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º,
da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam
que a falecida verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurada empregada, nos
períodos de 01/09/1982 a 19/11/1982, de 25/08/1983 a 12/09/1986, de 10/03/1988 a
01/06/1990, 11/10/1990 a 17/03/1992 e 25/10/1994 a 31/03/2000. Além disso, efetuou
recolhimentos, como contribuinte individual, de 01/11/2007 a 01/07/2008 (fls. 35 e 37).
7 - Conforme resumo de contagem elaborado pelo INSS, desconsiderando-se os períodos
concomitantes, a falecida ostentava 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de tempo
de contribuição até o óbito, perfazendo um total de 163 (cento e sessenta e três) contribuições.
Segundo os registro lançados na CTPS, o de cujus recebeu seguro desemprego entre agosto e
outubro de 1990 (fls. 43 e 51), entre julho e agosto de 1992 (fls. 44 e 52) e entre junho e
setembro de 1997 (fls. 44 e 51).
8 - No entanto, como bem apontado pelo douto magistrado sentenciante, apesar de ostentar
mais de 120 (cento e vinte) contribuições, estas não foram ininterruptas, não se aplicando o
período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
9 - De fato, houve perda de qualidade de segurada quando do término do vínculo em
17/03/1992 - quando a falecida contava com 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de
tempo de contribuição-, uma vez que o reingresso ao sistema só se deu em 25/10/1994, não se
prestando referido período à contagem pretendida. Após este retorno ao Sistema Securitário
Público, a falecida perdeu novamente a qualidade de segurado em 29/9/2000, quando
ostentava apenas 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição,
ou seja, 49 (quarenta e nove) recolhimentos previdenciários. Por fim, vinculado novamente à
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, a partir de 01 de novembro de 2007,
o de cujus cessou os recolhimentos previdenciários em 01 de julho de 2008.
10 - Assim, considerando a última contribuição previdenciária, em 01/07/2008, e o período de
graça de 12 meses, nos termos do art. 15, II, da Lei de Benefícios, tem-se a manutenção da
qualidade de segurada até 15/09/2009, de modo que, quando do óbito, em 13/08/2011, a
falecida não ostentava mais referida qualidade. Para fazer jus à aplicação do § 1º, do art. 15, da
Lei nº 8.213/91, necessário o recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições sem
interrupção, o que não é o caso dos autos.
11 - Ausente a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, de rigor, a manutenção
da sentença.
12 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à

apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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