
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038766-88.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora, nos autos da ação ajuizada por RAFAELA CRISTINA CARDOSO FERNANDES - menor devidamente representada, neste ato, por sua genitora, Neusa Radi Cardoso - em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 54/55 julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devendo, contudo, ser observado o disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 61/64, a autora requer a reforma da r. sentença de origem, sob o fundamento de que, a despeito de não deter a qualidade de segurado, o de cujus, seu pai, preenchia, à época do óbito, todos os requisitos necessários à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, de modo que ela faria, assim, jus à pensão por morte.
Intimado, o INSS pugnou pela manutenção do r. decisum a quo (fl. 67).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo desprovimento do apelo (fls. 75/76v.).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005, cuja ementa segue transcrita:
Registro, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após 24/07/91, deve ser considerado o mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições.
O evento morte, ocorrido em 17/03/2012, e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e de nascimento e são, portanto, questões incontroversas nestes autos (fls. 12/13).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 17/03/2012, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, (fl. 14), apontam que Rangel Luiz Fernandes possuía um total de 03 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de contribuição, totalizando 43 contribuições, não tendo completado sequer o total de 60 contribuições alegado pela recorrente, em seu petitório de apelação. A data de inscrição no RGPS é 29/09/94 (fl. 15).
Conforme documento de fl. 35, a última contribuição do de cujus ocorreu em 14/03/2002, estendendo-se, pois, a sua condição de segurado do RGPS até 15/05/2004, conforme dicção do artigo 15, § 2º, da LBPS.
Desta feita, de acordo com o mencionado alhures, como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
No caso dos autos, entretanto, o falecido, nascido em 06/09/1976, tinha apenas 35 anos de idade à data do óbito e muito menos que 180 contribuições, portanto, não preenchia quaisquer requisitos para a percepção de aposentadoria por idade, nos termos da legislação supramencionada.
Demais disso, dado o exíguo tempo de contribuição, tampouco fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, não foi apresentada nos autos qualquer prova de invalidez, de modo a se concluir que, in casu, não tinha o falecido direito a qualquer tipo de aposentadoria.
O artigo 102, caput, da Lei nº 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte. No caso, tendo o mesmo perdido tal condição em 16/05/2004 e o óbito ocorrido apenas em 17/03/2012, não há, pois, como se falar em concessão de pensão por morte a eventuais dependentes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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