D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012130-85.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GENNY BOLILHO DA SILVA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 159/161, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS na implantação da pensão por morte em favor da autora a partir do requerimento administrativo em 16/08/2010, com a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária das parcelas em atraso segundo os critérios da Lei nº 8.213/91 e da Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência. Foi concedida a tutela específica para a imediata implantação do benefício. Ficou consignado que o INSS está isento de custas processuais, por força das Leis nº 4.592/85 e nº 11.608/03 e diante da sucumbência mínima da autora o réu deverá arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Em razões recursais de fls. 164/174, o INSS requer a reforma da sentença, ao argumento de que o falecido perdera a qualidade de segurado e não preencheu o requisito da carência disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões (fls. 183 e 199).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período de graça" de 06 (seis) meses, após a cessação das contribuições, do contribuinte facultativo, em que se mantém a qualidade de segurado daquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta, não prejudica o direito à aposentadoria, quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob nº 263.005, cuja ementa segue transcrita:
Registro, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei nº 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97.
Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142, da Lei de Benefícios.
Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
O evento morte ocorrido em 01/07/2010 e a condição de dependente da autora, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e são questões incontroversas (fl.13).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 01/07/2010, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os carnês e as microfichas daquele mesmo sistema, apontam que o Sr. João Agapito da Silva Fernandes possuía um total de 07 anos e 05 meses de tempo de contribuição como contribuinte individual e facultativo, totalizando 89 contribuições, conforme tabela ora juntada ao presente voto, a saber (fls. 15/109):
a) entre 01/1976 e 12/1977;
b) entre 01/1978 e 08/1979;
c) entre 08/1983 e 10/1983;
d) entre 06/1988 e 03/1989;
e) entre 04/1989 e 11/1991.
No caso dos autos, o falecido, nascido em 08/04/1933, completou 65 anos em 1998, e a tabela previa um mínimo necessário de 102 contribuições vertidas ao RGPS. Contados os períodos constantes dos carnês, do CNIS e das microfichas, nota-se que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual/facultativo também como empresário/empregador, perfazendo um total de 07 anos e 05 meses de tempo de contribuição, correspondendo 89 contribuições, o que seria insuficiente para a aposentadoria por idade, de modo que, no momento do falecimento, em 01/07/2010, o Sr. João Agapito da Silva, não preenchia os requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade.
O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado o requisito da carência da aposentadoria por idade que, no caso, seria um total de 102 contribuições, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da mesma Lei.
Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, e 102, § 2º da Lei nº 8.213/91, além de não preencher os requisitos necessários à aposentadoria por idade.
Além disso, conforme os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e no Sistema Único de Benefícios DATAPREV, entre 10/05/2000 e 01/07/2010 o falecido usufruiu de Amparo Assistencial ao Idoso que não gera direito à pensão por morte e, nos autos não há provas de que o benefício lhe fora concedido erroneamente, donde se conclui que aquele foi deferido em razão de o falecido não ostentar a qualidade de segurado à época (fl. 140).
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º, do art. 98, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte, revogo a tutela concedida e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, com inversão do ônus de sucumbência.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 19:55:13 |