APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006403-84.2014.4.03.6301
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDETE NOVAIS SILVA DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RAPHAEL BALBINO BRANDOLIZ - SP307667
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA - SP153965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006403-84.2014.4.03.6301
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDETE NOVAIS SILVA DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RAPHAEL BALBINO BRANDOLIZ - SP307667
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA - SP153965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALDETE NOVAIS DA CUNHA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 29/04/2016, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, condicionando, contudo, a exigibilidade desta verba à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em razões recursais, a autora postula a reforma do r. decisum, ao fundamento de que o de cujus mantinha a qualidade de segurado à época do passamento, pois incumbe ao empregador a obrigação de cobrar e recolher as contribuições previdenciárias devidas pelo trabalhador.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006403-84.2014.4.03.6301
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDETE NOVAIS SILVA DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RAPHAEL BALBINO BRANDOLIZ - SP307667
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA - SP153965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Do caso concreto
.
O evento morte do Sr. Jurandir Bertié, ocorrido em 16/11/2008, e a qualidade de dependente dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.
A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do
de cujus
no momento do óbito.
Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu
, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 07/08/1978 a 14/09/1978, de 17/04/1979 a 29/02/1980, de 07/07/1980 a 18/02/1981. Há ainda o registro de um vínculo extemporâneo que, iniciado em 01/07/2006, não há registro da data de saída.
Além disso, na carteira de trabalho e previdência social que acompanha a petição inicial, estão anotados contratos de trabalho firmados pelo falecido com a PLASTIK EASY LTDA ME, de 24/10/2005 a 21/01/2006, e com a CWW COMERCIAL DO BRASIL LTDA, de 03/02/2006 a 16/12/2006.
A fim de esclarecer a veracidade destas anotações, foram realizadas diligências administrativas em seus estabelecimentos, no entanto, as empresas não foram localizadas (ID 107362083 - p. 15-20).
Ademais, comparando o nome do segundo empregador, nota-se divergência entre o seu nome anotado na CTPS (CWW COMERCIAL DO BRASIL LTDA) e aquele consignado no CNIS (VENTURA DO BRASIL TURISMO LTDA - ME). Os recibos de pagamento deste último empregador, anexado aos autos, embora se refiram à remuneração referente aos meses de agosto a novembro de 2006, foram recebidos
post mortem
, entre setembro e dezembro de 2007, por pessoal não identificada (ID 107361981 - p. 32-33).
Por fim, a parte autora poderia ter apresentado outros documentos ou nomeado testemunhas para dirimir as dúvidas quanto à efetiva prestação de serviço pelo falecido às empresas supramencionadas, todavia, ela não o fez no curso da instrução.
Observando as provas produzidas no curso da instrução, portanto, verifica-se que os vínculos anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, referentes aos contratos de trabalho firmados entre o falecido e as empresas PLASTIL EASY LTDA - ME e CWW COMERCIAL DO BRASIL LTDA., restaram infirmados pela prova documental apresentada no curso da instrução.
Destarte, os documentos juntados são insuficientes a apontar a veracidade dos últimos registros de emprego do falecido junto às empresas empregadoras supramencionadas.
Assim, considerando a última contribuição previdenciária, em 18/02/1981, quando o falecido extinguiu seu contrato de trabalho com a empresa VARIG S/A, e o período de graça de 12 meses, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/1982, de modo que, quando do óbito, em 06/02/2007, o
de cujus
não ostentava mais referida qualidade.
Em decorrência, não comprovada a vinculação do falecido junto à Previdência Social na época do passamento, de rigor, a manutenção da sentença.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso de apelação da autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC,majoro
os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". ÚLTIMOS DOIS REGISTROS NA CTPS. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES AFASTADA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte do Sr. Jurandir Bertié, ocorrido em 16/11/2008, e a qualidade de dependente dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do
de cujus
no momento do óbito.5 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 -
In casu
, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 07/08/1978 a 14/09/1978, de 17/04/1979 a 29/02/1980, de 07/07/1980 a 18/02/1981. Há ainda o registro de um vínculo extemporâneo que, iniciado em 01/07/2006, não há registro da data de saída.7 - Além disso, na carteira de trabalho e previdência social que acompanha a petição inicial, estão anotados contratos de trabalho firmados pelo falecido com a PLASTIK EASY LTDA ME, de 24/10/2005 a 21/01/2006, e com a CWW COMERCIAL DO BRASIL LTDA, de 03/02/2006 a 16/12/2006.
8 - A fim de esclarecer a veracidade destas anotações, foram realizadas diligências administrativas em seus estabelecimentos, no entanto, as empresas não foram localizadas (ID 107362083 - p. 15-20).
9 - Ademais, comparando o nome do segundo empregador, nota-se divergência entre o seu nome anotado na CTPS (CWW COMERCIAL DO BRASIL LTDA) e aquele consignado no CNIS (VENTURA DO BRASIL TURISMO LTDA - ME). Os recibos de pagamento deste último empregador, anexado aos autos, embora se refiram à remuneração referente aos meses de agosto a novembro de 2006, foram recebidos
post mortem
, entre setembro e dezembro de 2007, por pessoal não identificada (ID 107361981 - p. 32-33).10 - Por fim, a parte autora poderia ter apresentado outros documentos ou nomeado testemunhas para dirimir as dúvidas quanto à efetiva prestação de serviço pelo falecido às empresas supramencionadas, todavia, ela não o fez no curso da instrução.
11 - Observando as provas produzidas no curso da instrução, portanto, verifica-se que os vínculos anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, referentes aos contratos de trabalho firmados entre o falecido e as empresas PLASTIL EASY LTDA - ME e CWW COMERCIAL DO BRASIL LTDA., restaram infirmados pela prova documental apresentada no curso da instrução.
12 - Destarte, os documentos juntados são insuficientes a apontar a veracidade dos últimos registros de emprego do falecido junto às empresas empregadoras supramencionadas.
13 - Assim, considerando a última contribuição previdenciária, em 18/02/1981, quando o falecido extinguiu seu contrato de trabalho com a empresa VARIG S/A, e o período de graça de 12 meses, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/1982, de modo que, quando do óbito, em 06/02/2007, o
de cujus
não ostentava mais referida qualidade.14 - Em decorrência, não comprovada a vinculação do falecido junto à Previdência Social na época do passamento, de rigor, a manutenção da sentença.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.