Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016298-08.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - Não há como reputar comprovada a alegação da parte autora de que o falecido mantinha
vínculo empregatício no período imediatamente anterior ao óbito, dada a fragilidade da prova
documental, e porque os depoimentos mostraram-se vagos e pouco coesos entre si.
II - Entre a data da rescisão do seu último vínculo empregatício (11.04.1989) e a data do óbito
(16.09.2002), transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça",
conforme o art. 15 e incisos da Lei nº 8.213/91, o que implica a perda da qualidade de segurado
junto ao Regime Geral de Previdência Social.
III - Não se constata nos autos a existência de prova ou mesmo alegação no sentido de que a
cessação das contribuições se deu por força de doença incapacitante, aspecto que, em
conformidade com os precedentes desta Corte implicaria a manutenção da qualidade de
segurado. Ainda, verifica-se que, ao tempo do óbito o finado contava apenas com 53 anos de
idade e tempo de serviço/contribuição insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria.
IV - Cabe refutar a argumentação das demandantes no sentido de que, ainda que não houvesse
relação de emprego, caberia à tomadora de serviços o pagamento da verba previdenciária, a teor
do disposto no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de clara demonstração quanto ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efetivo exercício da atividade remunerada no período imediatamente anterior ao passamento.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no
art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de
segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016298-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUZA SILVA RIBEIRO, BRUNA MACHADO RIBEIRO, TAMIRES MACHADO
RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016298-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUZA SILVA RIBEIRO, BRUNA MACHADO RIBEIRO, TAMIRES MACHADO
RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária, em que objetiva a
parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que não restou
comprovada a qualidade de segurado do falecido. As autoras foram condenadas ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% sobre o valor da causa, cuja
execução restou suspensa, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que o de cujus, à época do falecimento, mantinha
vínculo empregatício junto à empresa Reciclagem de Metais Fernão Dias, em Guarulhos, o que
restou comprovado por sua certidão de óbito, na qual foi qualificado como “ajudante geral”, bem
como pela prova testemunhal, sendo a empregadora responsável pelo recolhimento das
contribuições correspondentes. Aduz, ademais, que ainda que não houvesse relação de
emprego, caberia à tomadora de serviços o pagamento da verba previdenciária, a teor do
disposto no artigo 31 da Lei nº 8.213/91. Pugna pela concessão da pensão por morte, desde a
data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, incidentes até a data do efetivo pagamento. Roga,
por fim, pela condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20%
da condenação até o trânsito em julgado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016298-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na
qualidade de viúva e filhas menores de Pedro Machado Ribeiro, falecido em 16.09.2002,
conforme certidão de óbito acostada ao autos.
A condição de dependentes das demandantes em relação ao de cujus restou evidenciada
mediante as certidões de casamento, nascimento e de óbito, sendo desnecessário trazer aos
autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que ele exerceu atividade
remunerada com vínculo empregatício até 11.04.1989, consoante extrato do CNIS.
A parte autora, alega, entretanto, que o finado exerceu atividades laborativas até a data do óbito,
prestando serviços na condição de ajudante geral junto à empresa Reciclagem de Metais Fernão
Dias, em Guarulhos.
Para tanto, apresentou cópia da certidão de óbito, na qual o falecido está qualificado como
“ajudante geral”, bem como comprovante de inscrição e de situação cadastral do referido
estabelecimento junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Todavia, ainda que se tomassem os referidos elementos como início de prova material, observa-
se que não foram suficientemente corroborados pela prova testemunhal colhida nos autos.
Com efeito, a testemunha Antônio Guilherme Carlos Augusto Grosse afirmou que o de cujus
trabalhou como lavrador em um sítio de sua propriedade e, após, em sua criação de suínos, por
volta do ano de 1994, não sabendo informar se ele exercia atividades laborativas à época do
evento morte.
Já a Sra. Maria de Lourdes Omizzolo, confirmou as declarações consignadas no depoimento
anterior, acrescentando que após 1994 o falecido foi para o Paraná e, quando retornou passou a
trabalhar a noite como guarda em uma pequena empresa de alumínio, perto da Vila Galvão em
Guarulhos, local em que permaneceu de um a dois anos. Não especificou, porém, o período em
que o finado teria desempenhado tais funções.
Por derradeiro, apenas a Sra. Gisele Maria Aparecida de Jesus é que afirmou que, antes de
falecer, o de cujus trabalhou diariamente, por aproximadamente um ano, como ajudante geral em
uma empresa de metal/alumínio, sendo que aos sábados também desempenhava a função de
vigia em tal estabelecimento.
Nesse contexto, não há como reputar comprovada a alegação da parte autora de que o falecido
mantinha vínculo empregatício com a empresa Reciclagem de Metais Fernão Dias, em
Guarulhos, dada a fragilidade da prova documental, e porque os depoimentos mostraram-se
vagos e pouco coesos entre si.
Dessa forma, entre a data da rescisão do seu último vínculo empregatício (11.04.1989) e a data
do óbito (16.09.2002), transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de
"graça", conforme o art. 15 e incisos da Lei nº 8.213/91, o que implica a perda da qualidade de
segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social.
De outra parte não se constata nos autos a existência de prova ou mesmo alegação no sentido
de que a cessação das contribuições se deu por força de doença incapacitante, aspecto que, em
conformidade com os precedentes desta Corte implicaria a manutenção da qualidade de
segurado.
Ainda, verifica-se que, ao tempo do óbito o finado contava apenas com 53 anos de idade e tempo
de serviço/contribuição insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria.
Por derradeiro, cabe refutar a argumentação das demandantes no sentido de que, ainda que não
houvesse relação de emprego, caberia à tomadora de serviços o pagamento da verba
previdenciária, a teor do disposto no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de clara
demonstração quanto ao efetivo exercício da atividade remunerada no período imediatamente
anterior ao passamento.
Importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na
forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da
qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por
morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o
falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel.
Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
Não comprovada a qualidade de segurado do finado, resta inviável a concessão do benefício
almejado.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - Não há como reputar comprovada a alegação da parte autora de que o falecido mantinha
vínculo empregatício no período imediatamente anterior ao óbito, dada a fragilidade da prova
documental, e porque os depoimentos mostraram-se vagos e pouco coesos entre si.
II - Entre a data da rescisão do seu último vínculo empregatício (11.04.1989) e a data do óbito
(16.09.2002), transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça",
conforme o art. 15 e incisos da Lei nº 8.213/91, o que implica a perda da qualidade de segurado
junto ao Regime Geral de Previdência Social.
III - Não se constata nos autos a existência de prova ou mesmo alegação no sentido de que a
cessação das contribuições se deu por força de doença incapacitante, aspecto que, em
conformidade com os precedentes desta Corte implicaria a manutenção da qualidade de
segurado. Ainda, verifica-se que, ao tempo do óbito o finado contava apenas com 53 anos de
idade e tempo de serviço/contribuição insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria.
IV - Cabe refutar a argumentação das demandantes no sentido de que, ainda que não houvesse
relação de emprego, caberia à tomadora de serviços o pagamento da verba previdenciária, a teor
do disposto no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de clara demonstração quanto ao
efetivo exercício da atividade remunerada no período imediatamente anterior ao passamento.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no
art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de
segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
