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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 11:33:10

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus, falecido em 15/03/2003, não perdera a qualidade de segurado após sua última contribuição (31/12/1996), porque ficou incapacitado para o labor quando ainda estava vinculado à Previdência Social. 2 - Anexou-se à inicial documentos prontuário médico, inúmeros atestados e exames relativos à condição do segurado instituidor que correlacionam as patologias "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida" e "Neurocriptococose" com o quadro incapacitante que o levou ao óbito. 3 - No entanto, o Juízo 'a quo', na r. sentença, julgou improcedente a demanda, utilizando apenas a prova documental, sobretudo a data de início da incapacidade fixada pelo INSS no bojo do processo administrativo. Sobre a questão, o magistrado sentenciante aduziu que "O Sr. Manoel Cardoso requereu o beneficio previdenciário de auxílio-doença em 12/06/2002, que foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado, fl. 522. De acordo com o carnê acostado ás fls. 54/68 (inscrição 10981444005), o Sr. Manoel Cardoso contribuiu para o RGPS nas competências 09/78 a 12/78 e 01/79 a 10/79. Em 18/03/1998, verteu contribuições relativas às competências 05/1995 a 11/1995 e 01/1996 a 12/1996, conforme guias acostadas às fis. 69/88 e pesquisa realizada no CNIS acostada á li. 49. Com efeito, as contribuições previdenciárias não pagas em época própria, e recolhidas em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, lI, da Lei n.° 8.213 / 1991. No ponto, aduz a parte autora que pagou sem atraso a primeira contribuição da competência 09/1978 e as demais 12/1978, 01/1979 a 10/1979. Todavia, houve a perda da qualidade de segurado em 11/1980 e, para readquiri-la, seria necessário voltar a contribuir sem atraso. Além disso, segundo o parecer técnico fundamentado em perícia médica recursal, elaborado em 22/07/2013, fl. 550, Trata-se de requerente que já estava matriculado no Ambulatório de DST em 15/12/1997. teve sua primeira internação hospitalar em 06/01/1998, já com manifestações sistêmicas do HIV e que não recuperou a capacidade laborativa desde esta data, registro de várias internações hospitalares, vindo a falecer em 15/03/2003 em decorrência de complicações da mesma patologia. Assim, considero que existiu incapacidade no período de 06/01/1998 a 15/03/2003. Ou seja, o falecido voltou a contribuir para o RGPS em 18/03/1998, após a eclosão do evento incapacitante, em 06/01/1998, o que é vedado pelo parágrafo único do artigo 59 da Lei n°8.213/91". 4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o segurado instituidor. 6 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a autora protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica. 7 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes. 8 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurado do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. 9 - Apelação da autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004913-54.2015.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004913-54.2015.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ZULMIRA DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004913-54.2015.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ZULMIRA DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.

- Os extratos do CNIS juntados aos autos pelo INSS evidenciam que a última contribuição previdenciária foi vertida por Oscar Luiz Gonçalves em 31 de outubro de 1991, o que, em princípio torna evidente a perda da qualidade de segurado, pois decorridos 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses até a data do falecimento.

- A alegação da parte autora de que seu falecido cônjuge padecia de graves problemas cardiológicos está sobejamente amparada nos relatórios e prontuários médicos expedidos pelo Instituto de Cardiologia de São Paulo, em 20.12.1988 (id 1568104 - p. 1/3); UNICOR, em 22/02/1990 (id 1568104 - p. 5); Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, em 31/01/2002 e, em 03/07/2002 (id 1568104 - p.6/9); Instituto do Coração de Marília, em 07/07/2002 (id 1568104 - p. 10); INCOR - Fundação Zerbini, em 21/07/2004, 16/012/2005, 08/04/2007; Hospital das Clínicas - FMUSP, em 17/05/2005, em 03/05/2012 ( id 1568105 - p.4/6).

- A realização de perícia médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual incapacidade laborativa do de cujus, desde a data da intervenção cirúrgica, à qual foi submetido em 1988, até a data do falecimento.

- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta Egrégia Corte.

- Anulação da sentença, de ofício.

- Prejudicada a apelação da parte autora. "

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001650-79.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PERÍCIA INDIRETA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

- O MM. Juízo sentenciou o feito, dispensando a produção de provas testemunhal e pericial indireta, requerida pela autora.

- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a alegada condição de inválido do falecido e, caso constatada, a época do início da suposta incapacidade.

- Foi apresentada pela parte autora documentação referente a atendimentos médicos, exames laboratoriais e uso de medicamentos pelo esposo, desde o ano de 2003, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas nesses casos.

- Ao julgar o feito sem a produção da prova pericial médica indireta, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.

- Apelo da parte autora parcialmente provido."

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264406 - 0027807-53.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017)

 

Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurado do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

 

Ante o exposto,

acolho

a nulidade arguida pela autora para anular a r. sentença vergastada

,

determinando o retorno dos autos ao Juízo '

a quo

' para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica indireta, a fim de esclarecer a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral do falecido, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao benefício vindicado.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o

de cujus

, falecido em 15/03/2003, não perdera a qualidade de segurado após sua última contribuição (31/12/1996), porque ficou incapacitado para o labor quando ainda estava vinculado à Previdência Social.

2 - Anexou-se à inicial documentos prontuário médico, inúmeros atestados e exames relativos à condição do segurado instituidor que correlacionam as patologias "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida" e "Neurocriptococose" com o quadro incapacitante que o levou ao óbito.

3 - No entanto, o Juízo '

a quo'

, na r. sentença, julgou improcedente a demanda, utilizando apenas a prova documental, sobretudo a data de início da incapacidade fixada pelo INSS no bojo do processo administrativo. Sobre a questão, o magistrado sentenciante aduziu que "O Sr. Manoel Cardoso requereu o beneficio previdenciário de auxílio-doença em 12/06/2002, que foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado, fl. 522. De acordo com o carnê acostado ás fls. 54/68 (inscrição 10981444005), o Sr. Manoel Cardoso contribuiu para o RGPS nas competências 09/78 a 12/78 e 01/79 a 10/79. Em 18/03/1998, verteu contribuições relativas às competências 05/1995 a 11/1995 e 01/1996 a 12/1996, conforme guias acostadas às fis. 69/88 e pesquisa realizada no CNIS acostada á li. 49. Com efeito, as contribuições previdenciárias não pagas em época própria, e recolhidas em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, lI, da Lei n.° 8.213 / 1991. No ponto, aduz a parte autora que pagou sem atraso a primeira contribuição da competência 09/1978 e as demais 12/1978, 01/1979 a 10/1979. Todavia, houve a perda da qualidade de segurado em 11/1980 e, para readquiri-la, seria necessário voltar a contribuir sem atraso. Além disso, segundo o parecer técnico fundamentado em perícia médica recursal, elaborado em 22/07/2013, fl. 550, Trata-se de requerente que já estava matriculado no Ambulatório de DST em 15/12/1997. teve sua primeira internação hospitalar em 06/01/1998, já com manifestações sistêmicas do HIV e que não recuperou a capacidade laborativa desde esta data, registro de várias internações hospitalares, vindo a falecer em 15/03/2003 em decorrência de complicações da mesma patologia. Assim, considero que existiu incapacidade no período de 06/01/1998 a 15/03/2003. Ou seja, o falecido voltou a contribuir para o RGPS em 18/03/1998, após a eclosão do evento incapacitante, em 06/01/1998, o que é vedado pelo parágrafo único do artigo 59 da Lei n°8.213/91".

4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o segurado instituidor.

6 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a autora protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica.

7 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes.

8 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurado do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

9 - Apelação da autora provida. Sentença anulada.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a nulidade arguida pela autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica indireta, a fim de esclarecer a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral do falecido, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao benefício vindicado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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