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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 03:33:16

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus não perdera a qualidade de segurado, pois cessou os recolhimentos previdenciários por ter sido acometido de mal incapacitante enquanto ainda estava vinculado à Previdência Social. 2 - Anexou-se à inicial inúmeros atestados e exames médicos relativos ao quadro incapacitante que acometia o de cujus, resultante de patologias como Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, Diabetes Mellitus, Elitismo crônico e Hepatite. 3 - No entanto, o Juízo a quo, na r. sentença, julgou improcedente a demanda, aduzindo que "A última contribuição previdenciária do finado marido da autora ocorreu em 06/2007. Manteve, pois, a qualidade até 15/8/2008 (art. 13, lI do Decreto n° 3.048/99 e fls.62). Ele ainda percebeu amparo assistencial ao idoso de 8/10/2008 a 1/2/2009. Nas análises feitas administrativamente, constatou-se que a incapacidade do segurado teria se iniciado em 15/5/2007, porém não consta ter havido nenhum pedido de auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez e o amparo assistencial que o segurado recebeu não gera benefício aos dependentes, pois se trata de prestação de cunho assistencial não contributiva, custeada pelo Fundo Nacional de Ação Comunitária FNAC (art. 28 da Lei n° 8.742/93, estando apenas a operação do beneficio a cargo do INSS (art. 35 da Lei n°8.742/93). À luz desse quadro, a autora não faz jus ao beneficio pretendido". 4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o segurado instituidor. 6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a autora protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica. 7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de laudo médico oficial, impossível a constatação da existência, da intensidade e da data de início da alegada incapacidade laboral do falecido. 8 - Caberá ainda ao Juízo 'a quo' determinar que a autora apresente as certidões de casamento e de óbito, para averiguar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício. 9 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes. 10 - Sentença anulada. Apelação da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019596-62.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019596-62.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SANDRA MARIA RAAB WIECHMANN

Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019596-62.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: SANDRA MARIA RAAB WIECHMANN

Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.

- Os extratos do CNIS juntados aos autos pelo INSS evidenciam que a última contribuição previdenciária foi vertida por Oscar Luiz Gonçalves em 31 de outubro de 1991, o que, em princípio torna evidente a perda da qualidade de segurado, pois decorridos 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses até a data do falecimento.

- A alegação da parte autora de que seu falecido cônjuge padecia de graves problemas cardiológicos está sobejamente amparada nos relatórios e prontuários médicos expedidos pelo Instituto de Cardiologia de São Paulo, em 20.12.1988 (id 1568104 - p. 1/3); UNICOR, em 22/02/1990 (id 1568104 - p. 5); Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, em 31/01/2002 e, em 03/07/2002 (id 1568104 - p.6/9); Instituto do Coração de Marília, em 07/07/2002 (id 1568104 - p. 10); INCOR - Fundação Zerbini, em 21/07/2004, 16/012/2005, 08/04/2007; Hospital das Clínicas - FMUSP, em 17/05/2005, em 03/05/2012 ( id 1568105 - p.4/6).

- A realização de perícia médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual incapacidade laborativa do de cujus, desde a data da intervenção cirúrgica, à qual foi submetido em 1988, até a data do falecimento.

- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta Egrégia Corte.

- Anulação da sentença, de ofício.

- Prejudicada a apelação da parte autora.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001650-79.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PERÍCIA INDIRETA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

- O MM. Juízo sentenciou o feito, dispensando a produção de provas testemunhal e pericial indireta, requerida pela autora.

- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a alegada condição de inválido do falecido e, caso constatada, a época do início da suposta incapacidade.

- Foi apresentada pela parte autora documentação referente a atendimentos médicos, exames laboratoriais e uso de medicamentos pelo esposo, desde o ano de 2003, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas nesses casos.

- Ao julgar o feito sem a produção da prova pericial médica indireta, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.

- Apelo da parte autora parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264406 - 0027807-53.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017)

 

Deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurado do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

 

Ante o exposto,

anulo, de ofício,

a r. sentença vergastada e determino o retorno dos autos ao Juízo '

a quo

' para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica indireta, a fim de esclarecer a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral do falecido, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao benefício vindicado, dando por prejudicada a apelação por esta interposta.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.

1 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o

de cujus

não perdera a qualidade de segurado, pois cessou os recolhimentos previdenciários por ter sido acometido de mal incapacitante enquanto ainda estava vinculado à Previdência Social.

2 - Anexou-se à inicial inúmeros atestados e exames médicos relativos ao quadro incapacitante que acometia o

de cujus,

resultante de patologias como Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, Diabetes Mellitus, Elitismo crônico e Hepatite.

3 - No entanto, o Juízo a quo, na r. sentença, julgou improcedente a demanda, aduzindo que "A última contribuição previdenciária do finado marido da autora ocorreu em 06/2007. Manteve, pois, a qualidade até 15/8/2008 (art. 13, lI do Decreto n° 3.048/99 e fls.62). Ele ainda percebeu amparo assistencial ao idoso de 8/10/2008 a 1/2/2009. Nas análises feitas administrativamente, constatou-se que a incapacidade do segurado teria se iniciado em 15/5/2007, porém não consta ter havido nenhum pedido de auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez e o amparo assistencial que o segurado recebeu não gera benefício aos dependentes, pois se trata de prestação de cunho assistencial não contributiva, custeada pelo Fundo Nacional de Ação Comunitária FNAC (art. 28 da Lei n° 8.742/93, estando apenas a operação do beneficio a cargo do INSS (art. 35 da Lei n°8.742/93). À luz desse quadro, a autora não faz jus ao beneficio pretendido".

4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o segurado instituidor.

6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a autora protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova admitidos pela ordem jurídica.

7 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de laudo médico oficial, impossível a constatação da existência, da intensidade e da data de início da alegada incapacidade laboral do falecido.

8 - Caberá ainda ao Juízo '

a quo

' determinar que a autora apresente as certidões de casamento e de óbito, para averiguar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício.

9 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes.

10 - Sentença anulada. Apelação da autora prejudicada.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica indireta, a fim de esclarecer a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral do falecido, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao benefício vindicado, dando por prejudicada a apelação por esta interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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