Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0034231-48.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA.
PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADAS.
1 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de
cujus, falecido em 20/03/2007, não perdera a qualidade de segurado após a cessação de seu
auxílio-doença (30/06/2002), porque permaneceu incapacitado para o labor até a data do óbito.
2 - Anexou-se à inicial documentos médicos diagnosticando o falecido como portador de
neoplasia maligna da próstata.
3 - No entanto, o Juízo a quo, na r. sentença, julgou procedente a demanda, sem determinar a
realização de perícia médica indireta para precisar a data de início da incapacidade do falecido.
Sobre a questão, o magistrado sentenciante aduziu que "os documentos de fls. 20/107
comprovam que, em 2000, quando do início da doença (adenocarcinoma de próstata), o
requerente detinha a condição de segurado (fls. 35), e recebeu auxílio-doença de 07/03 a
30/06/2002 (fls. 127/129). O falecido permaneceu em tratamento (fls. 37/39, 64/81, 92/107), além
de ajuizar ação visando ao restabelecimento do benefício, em 2006. A ação foi extinta sem
resolução de mérito, por contumácia (fls. 61). Como se verifica da certidão de óbito de fls. 13, o
falecimento de ANTONIO APARECIDO decorreu dos mesmos problemas em razão dos quais se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tratava desde a época na qual detinha a condição de segurado. Houve, portanto, evidente
progressão e/ou agravamento da doença, que o levou à morte, também provavelmente em
virtude da debilidade decorrente do tratamento agressivo ao qual se submeteu ao longo de anos".
4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se
mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o
artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n):
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para
determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que
acometera o segurado instituidor.
6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais
quando a autora protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova
admitidos pela ordem jurídica.
7 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes.
8 - Deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade
laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da
qualidade de segurado do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
9 - Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034231-48.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS BAYONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA GONCALVES - SP116204-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
APELADO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS BAYONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA GONCALVES - SP116204-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034231-48.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS BAYONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA GONCALVES - SP116204-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
APELADO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS BAYONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA GONCALVES - SP116204-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS BAYONA, em ação ajuizada por esta última, objetivando a
concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 29/05/2015, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a juntada aos autos do mandado de citação (09/05/2014), acrescidos de
correção monetária e de juros moratórios. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111
do C. STJ.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter
sido comprovada a qualidade de segurado do falecido à época do passamento, uma vez que não
foi demonstrado que a alegada incapacidade, caso existente, eclodira enquanto ele ainda estava
vinculado à Previdência Social.
A parte autora, por sua vez, em seu recurso, pede a modificação do termo inicial do benefício.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034231-48.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS BAYONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA GONCALVES - SP116204-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
APELADO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS BAYONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA GONCALVES - SP116204-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus,
falecido em 20/03/2007, não perdera a qualidade de segurado após a cessação de seu auxílio-
doença (30/06/2002), porque permaneceu incapacitado para o labor até a data do óbito.
Anexou-se à inicial documentos médicos diagnosticando o falecido como portador de neoplasia
maligna da próstata.
No entanto, o Juízo a quo, na r. sentença, julgou procedente a demanda, sem determinar a
realização de perícia médica indireta para precisar a data de início da incapacidade do falecido.
Sobre a questão, o magistrado sentenciante aduziu que "os documentos de fls. 20/107
comprovam que, em 2000, quando do início da doença (adenocarcinoma de próstata), o
requerente detinha a condição de segurado (fls. 35), e recebeu auxílio-doença de 07/03 a
30/06/2002 (fls. 127/129). O falecido permaneceu em tratamento (fls. 37/39, 64/81, 92/107), além
de ajuizar ação visando ao restabelecimento do benefício, em 2006. A ação foi extinta sem
resolução de mérito, por contumácia (fls. 61). Como se verifica da certidão de óbito de fls. 13, o
falecimento de ANTONIO APARECIDO decorreu dos mesmos problemas em razão dos quais se
tratava desde a época na qual detinha a condição de segurado. Houve, portanto, evidente
progressão e/ou agravamento da doença, que o levou à morte, também provavelmente em
virtude da debilidade decorrente do tratamento agressivo ao qual se submeteu ao longo de anos".
Não obstante as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tenho que somente seria
aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se mostrasse relevante à
formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código
de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar a
existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que acometera o
segurado instituidor.
Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal,
ainda mais quando a autora protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios
de prova admitidos pela ordem jurídica.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Nesse sentido,
destaco os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA
MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
- Os extratos do CNIS juntados aos autos pelo INSS evidenciam que a última contribuição
previdenciária foi vertida por Oscar Luiz Gonçalves em 31 de outubro de 1991, o que, em
princípio torna evidente a perda da qualidade de segurado, pois decorridos 21 (vinte e um) anos e
10 (dez) meses até a data do falecimento.
- A alegação da parte autora de que seu falecido cônjuge padecia de graves problemas
cardiológicos está sobejamente amparada nos relatórios e prontuários médicos expedidos pelo
Instituto de Cardiologia de São Paulo, em 20.12.1988 (id 1568104 - p. 1/3); UNICOR, em
22/02/1990 (id 1568104 - p. 5); Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, em
31/01/2002 e, em 03/07/2002 (id 1568104 - p.6/9); Instituto do Coração de Marília, em 07/07/2002
(id 1568104 - p. 10); INCOR - Fundação Zerbini, em 21/07/2004, 16/012/2005, 08/04/2007;
Hospital das Clínicas - FMUSP, em 17/05/2005, em 03/05/2012 ( id 1568105 - p.4/6).
- A realização de perícia médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual
incapacidade laborativa do de cujus, desde a data da intervenção cirúrgica, à qual foi submetido
em 1988, até a data do falecimento.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Precedentes desta Egrégia Corte.
- Anulação da sentença, de ofício.
- Prejudicada a apelação da parte autora."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001650-79.2017.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/05/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/05/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PERÍCIA
INDIRETA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- O MM. Juízo sentenciou o feito, dispensando a produção de provas testemunhal e pericial
indireta, requerida pela autora.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que,
em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não
do benefício pleiteado, averiguando-se a alegada condição de inválido do falecido e, caso
constatada, a época do início da suposta incapacidade.
- Foi apresentada pela parte autora documentação referente a atendimentos médicos, exames
laboratoriais e uso de medicamentos pelo esposo, desde o ano de 2003, sendo desnecessária a
oitiva de testemunhas nesses casos.
- Ao julgar o feito sem a produção da prova pericial médica indireta, o MM. Juízo a quo cerceou o
direito de defesa da parte autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se
impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil,
uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264406 - 0027807-
53.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017)
Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de
incapacidade laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a
verificação da qualidade de segurado do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão
por morte.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao
Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica indireta, a
fim de esclarecer a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral
do falecido, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao benefício vindicado,
dando por prejudicados os recursos interpostos pelas partes.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ECLOSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA.
PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADAS.
1 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de
cujus, falecido em 20/03/2007, não perdera a qualidade de segurado após a cessação de seu
auxílio-doença (30/06/2002), porque permaneceu incapacitado para o labor até a data do óbito.
2 - Anexou-se à inicial documentos médicos diagnosticando o falecido como portador de
neoplasia maligna da próstata.
3 - No entanto, o Juízo a quo, na r. sentença, julgou procedente a demanda, sem determinar a
realização de perícia médica indireta para precisar a data de início da incapacidade do falecido.
Sobre a questão, o magistrado sentenciante aduziu que "os documentos de fls. 20/107
comprovam que, em 2000, quando do início da doença (adenocarcinoma de próstata), o
requerente detinha a condição de segurado (fls. 35), e recebeu auxílio-doença de 07/03 a
30/06/2002 (fls. 127/129). O falecido permaneceu em tratamento (fls. 37/39, 64/81, 92/107), além
de ajuizar ação visando ao restabelecimento do benefício, em 2006. A ação foi extinta sem
resolução de mérito, por contumácia (fls. 61). Como se verifica da certidão de óbito de fls. 13, o
falecimento de ANTONIO APARECIDO decorreu dos mesmos problemas em razão dos quais se
tratava desde a época na qual detinha a condição de segurado. Houve, portanto, evidente
progressão e/ou agravamento da doença, que o levou à morte, também provavelmente em
virtude da debilidade decorrente do tratamento agressivo ao qual se submeteu ao longo de anos".
4 - Somente seria aceitável a dispensa da realização de perícia indireta, caso esta não se
mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o
artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n):
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
5 - Assim, na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para
determinar a existência, a intensidade e a data de início da alegada incapacidade laboral que
acometera o segurado instituidor.
6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais
quando a autora protestou, em sua petição inicial, pela utilização de todos os meios de prova
admitidos pela ordem jurídica.
7 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta para apurar a efetiva incapacidade do falecido. Precedentes.
8 - Deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela existência de incapacidade
laboral, a data de seu início, uma vez que esta será adotada como critério para a verificação da
qualidade de segurado do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
9 - Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos
autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica
indireta, a fim de esclarecer a existência, a intensidade e a data de início da alegada
incapacidade laboral do falecido, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao
benefício vindicado, dando por prejudicados os recursos interpostos pelas partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA