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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍC...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:55:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. - Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para o INSS em razão de enfermidade, devidamente comprovada nos autos. - A dependência econômica do filho e da esposa em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de filha menor de 21 anos e cônjuge à época do óbito, conforme cópia da certidão de nascimento, (ID. 124242835 - Pág. 15/17). - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000945-41.2014.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 06/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000945-41.2014.4.03.6122

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para o INSS em razão de
enfermidade, devidamente comprovada nos autos.
-A dependência econômica do filho e da esposa em relação ao falecido é presumida, nos termos
do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de filha
menor de 21 anos e cônjuge à época do óbito, conforme cópia da certidão de nascimento, (ID.
124242835 - Pág. 15/17).
-Apelação do INSS desprovida.





Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos










Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000945-41.2014.4.03.6122
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS, FELIPE SANTOS SILVA, OLIVER SANTOS
SILVA, FERNANDA SANTOS SILVA

REPRESENTANTE: CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N
Advogado do(a) APELADO: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N,
Advogado do(a) APELADO: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N,
Advogado do(a) APELADO: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000945-41.2014.4.03.6122
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS, FELIPE SANTOS SILVA, OLIVER SANTOS
SILVA, FERNANDA SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N
Advogado do(a) APELADO: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N,
Advogado do(a) APELADO: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N,
Advogado do(a) APELADO: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito, com
correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da
antecipação dos efeitos da tutela.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
integral sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de requisitos
para a concessão do benefício.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso de
apelação.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000945-41.2014.4.03.6122
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS, FELIPE SANTOS SILVA, OLIVER SANTOS
SILVA, FERNANDA SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: CLAUDIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N
Advogado do(a) APELADO: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N,
Advogado do(a) APELADO: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N,
Advogado do(a) APELADO: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.

Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de
pensão por morte.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).

O óbito de Floriano Siqueira da Silva, ocorrido em 25/04/2018, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 124242835 - Pág. 14 ).

Para comprovar a qualidade de segurado do falecido a parte autora juntou aos autos cópias da
CTPS e dados do CNIS (ID. 124242835 - Pág.23),revelando a existência de vínculos
empregatícios nos períodos 01/11/2000 a 20/05/2001 (função: picotador) e de 27/04/2006 a
23/11/2006 (função: trabalhador rural).

Cumpre assinalar que entre o termo final de seu último vínculo empregatício e a data do óbito
(25/04/2008) transcorreu tempo superior ao período de graça, o que implicaria, em tese, na perda
da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/1991. Todavia, a parte
autora juntou aos autos prontuários, exames e receituários médicos e internação do falecido,
datados de 2007 a 2008, bem como parecer médico declarando atendimento em 28/02/2008, mas
constatandoque o falecido já apresentava quadro de tontura e cefaleia há 5 meses da data do
exame.

Por sua vez, pelos dados da perícia médica indireta realizada nos autos (ID. 124242835 - Pág.
108/112) é possível concluiu que o falecido não apresentava condições para o trabalho desde
2007, pois contatado o surgimento da doença em 10/2007, quando o falecido compareceu a
exames médicos com queixas de cefaleia, labirintite, tontura e instabilidade,com quadro evolutivo
que se agravou e culminou na incapacidade já reconhecida em 10/03/2008 até resultar no óbito
em 24/04/2008.

Assim, não há falar em perda da qualidade de segurado, pois o conjunto probatório dos autos
revela que o falecido era portador de tumor cerebral com manifestação (tontura/cefaleia) desde
10/2007, enfermidade apontada na certidão do óbito como causa da morte.


A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por
morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por não ter mais
condições de saúde para fazê-lo já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim
decidiu:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
A Egrégia 3ª Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado" (AGREsp nº 494190/PE, Relator Ministro PAULO MEDINA, DJ 22/09/03,
p. 402).

No tocante à dependência econômica do filho e da esposa em relação ao falecido é presumida,
nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição
de filha menor de 21 anos e cônjuge à época do óbito, conforme cópia da certidão de nascimento,
(ID. 124242835 - Pág. 15/17).

Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).

Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.

É o voto


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para o INSS em razão de
enfermidade, devidamente comprovada nos autos.
-A dependência econômica do filho e da esposa em relação ao falecido é presumida, nos termos
do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de filha
menor de 21 anos e cônjuge à época do óbito, conforme cópia da certidão de nascimento, (ID.
124242835 - Pág. 15/17).
-Apelação do INSS desprovida.












ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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