Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789790-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para o INSS em razão de
enfermidade, devidamente comprovada nos autos.
- O ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o
(empregado) ser penalizado pelo não cumprimento das obrigações legalmente imputadas ao
tomador dos serviços.
- Demonstrada a condição de filha menor na data do óbito, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91).
- Termo inicial do benefício fixado na data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidem na forma prevista no Manual de Orientação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução
267/2013, observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final
do RE 870.947/SE.
- Honorários advocatícios na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789790-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LAYZA VICTORIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: CRISTIANE LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA KRISHNA GARCIA FISCHER - SP217581-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789790-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: L. V. D. O.
REPRESENTANTE: CRISTIANE LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA KRISHNA GARCIA FISCHER - SP217581-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a condenação do INSS
ao pagamento do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença improcedência do pedido,
com a condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
§ 2º, e art. 98, ambos do CPC.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício
de pensão por morte, alegando, em síntese, que o falecido tinha qualidade de segurado na data
do óbito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação (fls. 346/349).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789790-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: L. V. D. O.
REPRESENTANTE: CRISTIANE LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA KRISHNA GARCIA FISCHER - SP217581-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso tempestivo de apelação da parte autora, nos termos do art. 1.010 do Código de
Processo Civil.
Objetiva a parte autora, nascida em 10/05/2002, a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de pensão por morte, em razão do óbito do pai, Sr. Antônio Candido de Oliveira,
falecido em 03/09/2015 (fls. 24/25).
Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "A lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A dependência econômica da parte autor em relação ao de cujus é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filha menor de 21
(vinte e um) anos de idade na data do óbito (fls. 18/22 e 24).
Para comprovar a qualidade de segurado do falecido a parte autora juntou aos autos cópias da
CTPS (fls. 27/32) e dados do CNIS (fls. 309/316), revelando a existência de vínculos
empregatícios nos períodos de 23/06/1983 a 20/01/1984; 03/02/1986 a 26/08/1986; 21/01/1986 a
24/11/1986; 21/01/1987 a 13/11/1987; 14/03/1988 a 16/02/1989; 07/03/1989 a 11/1996;
26/11/1990 a 02/09/1991; 08/09/1992 a 01/06/1994; 31/10/1992 a 07/12/1992; 27/07/1994 a
11/04/1995; 01/11/1995 a 05/03/1998; 01/03/2002 a 12/07/2002; 01/01/2003 a 28/11/2003;
03/05/2004 a 31/10/2005 e de 01/02/2010 a 30/09/2010, totalizando 15 anos, 6 meses e 14 dias
de tempo se serviço (carência de 192 contribuições), bem como recebeu auxílio-doença
(NB:31/547.415.965-6) de 14/07/2011 a 27/02/2012 (fls. 315). Verifica-se, ainda, que o falecido
teve vários pedidos de auxílio-doença indeferidos (fls. 315/316).
Cumpre assinalar que entre o termo final de seu último vínculo empregatício e a data do óbito
transcorreu tempo superior ao período de graça, o que implicaria, em tese, na perda da qualidade
de segurado. Todavia, a parte autora juntou aos autos prontuários, declarações,fichas médicase
respectivas internações do falecido, datados de 04/01/2008 a 03/03/2008; 16/01/2009 a
02/04/2009; 24/09/2009 a 03/12/2009; 30/08/2013 a 13/11/2013; 13/11/2013 a 13/02/2014 (fls.
33, 73/293).
Por sua vez, a perícia médica indireta realizada nos autos (fls. 287/293) concluiu que após análise
dos prontuários médicos constantes dos autos foipossível aferir que o falecido não apresentava
condições para o trabalho desde 2008 e que seu quadro clínico (portador da CID F10.2 –
transtornos mentais e comportamentais “dependente químico”) devido ao consumo
abusivo/crônico de bebida alcoólicafoi agravado ao logo do tempo até culminar no óbito em
03/09/2015 (CID 10 – A15), tuberculose respiratória.
Portanto, afasta-se a alegação de doença preexistente e perda da qualidade de segurado, pois
ainda que verificada a rescisão do contrato de trabalho em 31/10/2005, é certo que o falecido já
contava à época com mais de 180 contribuição o que lhe garantiria a qualidade de segurado até
16/12/2007 (16º dia do 2º mês subsequente ao término do período de graça), previsto no art. 15,
§ 4º, da Lei 8.213/1991. Verificada a primeira internação em 04/01/2008, não há falar que nesta
data o falecido já não detinha qualidade de segurado, pois no relatório médico, à época, constou
que a internação era decorrente de “alcoolismo crônico”. Portando, a doença ou incapacidade não
surgiu no momento da internação, o que se pode verificar pela constância dos vínculos
empregatícios mantidos regularmente pelo segurado desde 1984 até 2005, somente se
recolocando novamente no mercado de trabalho em 2010, corroborado pela conclusão da alta
hospitalar em 03/12/2009.
Com relação à alegação feita no parecer do Ministério Público Federal de que o falecido não
detinha qualidade de segurado quando da concessão do benefício de auxílio-doença em 2011,
pelo fato de o empregador não ter recolhido todas as contribuições previdenciárias do período
laborativo, também deve ser afastada. No período de 01/02/2010 a 30/09/2010, o falecido
trabalhou para a empresa VIBA-VIAÇÃO BARBARENSE LTDA, vínculo empregatício anotado em
CTPS e constante dos dados do CNIS, não tendo sido questionado pelo INSS na concessão do
benefício.
Por outro lado, não foi demonstrado que a anotação tenha sido feita de forma fraudulenta e,
conforme já mencionado, o de cujus teve alta médica em 03/12/2009, constando expressamente
que a liberação hospitalar decorreu de quadro de melhora clínica da dependência etílica, tendo o
segurado se reinserido no mercado de trabalho.
De todo modo, resta evidente a qualidade de empregado do falecido, trabalhador urbano, no
período de 01/02/2010 a 30/09/2010, pelo que o ônus do recolhimento das contribuições caberia
ao empregador, não podendo o autor (empregado) ser penalizado pelo não cumprimento das
obrigações legalmente imputadas ao empregador.
Assim, não há falar em perda da qualidade de segurado, pois o conjunto probatório dos autos
revela que o falecido era portador da Síndrome da Dependência (transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso abusivo de álcool) há muitos anos conforme prontuário médico,
sendo a enfermidade apontada na certidão do óbito como causa da morte, em conjunto com as
enfermidades oportunistas decorrentes do estado debilitado do falecido, sendo certo que recebeu
benefício de auxílio-doença no ano 2011 até 2012.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por
morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por não ter mais
condições de saúde para fazê-lo já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim
decidiu:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
A Egrégia 3ª Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado" (AGREsp nº 494190/PE, Relator Ministro PAULO MEDINA, DJ 22/09/03,
p. 402).
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Termo inicial do benefício fixado na data do óbito (03/09/2015).
Juros de mora e a correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimento
para o Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no que couber, o julgamento do RE
870.947/SE.
Honorários advocatícios na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS a implantar em
favor da parte autora o benefício de pensão por morte, com pagamento retroativo à data do óbito
e demais consectários, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, em
nome de LAYZA VICTORIA DE OLIVEIRA, com data de início - DIB (data do acórdão), e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, nos termos do art. 497
do CPC..
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para o INSS em razão de
enfermidade, devidamente comprovada nos autos.
- O ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o
(empregado) ser penalizado pelo não cumprimento das obrigações legalmente imputadas ao
tomador dos serviços.
- Demonstrada a condição de filha menor na data do óbito, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91).
- Termo inicial do benefício fixado na data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidem na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução
267/2013, observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final
do RE 870.947/SE.
- Honorários advocatícios na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
