Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5749624-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para o INSS em razão de
enfermidade, devidamente comprovada nos autos.
- A dependência econômica dos autores em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º
do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91).
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
05/06/2015 em relação à autora Cinaria Silva Gomes. Já em relação a Pablo Ricardo Gomes de
Oliveira, o termo inicial será fixado na data do óbito em 31/12/2014.
- A correção monetária e os juros de mora incidem na forma prevista no Manual de Orientação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução
267/2013, observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final
do RE 870.947/SE.
- Honorários advocatícios na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5749624-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CINARIA SILVA GOMES DE OLIVEIRA, P. R. G. D. O. L.
REPRESENTANTE: CINARIA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5749624-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CINARIA SILVA GOMES DE OLIVEIRA, P. R. G. D. O. L.
REPRESENTANTE: CINARIA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de pensão por morte, sobreveio sentença improcedência do pedido, com a condenação
da parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados no
valor de R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 2º, observando-se quanto à exigibilidade o disposto
no art. 98, § 3º, ambos do CPC.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício
de pensão por morte, alegando, em síntese, que o falecido tinha qualidade de segurado na data
do óbito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento da apelação (fls. 286/267).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5749624-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CINARIA SILVA GOMES DE OLIVEIRA, P. R. G. D. O. L.
REPRESENTANTE: CINARIA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso
tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora, na condição de companheira e filho, a condenação do INSS ao
pagamento do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do Sr. Adilson Aparecido Luiz,
falecido em 31/12/2014 (fl. 18).
Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "A lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A dependência econômica dos apelantes Cinaria Silva Gomes de Oliveira e Pablo Ricardo
Gomes de Oliveira Luiza restou comprovada, e também em relação ao autor Pablo Ricardo
Gomes de Oliveira Luiz, nascido em 28/07/2006, em razão da condição de condição de filho
menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do óbito (fls. 17/18). Por sua vez, a autora
Cinaria Silva Gomes de Oliveira comprovou a união estável com o de cujus pela existência de
filho em comum, a declaração do óbito na condição de companheira, bem como a prova
testemunhal, que confirmou a convivência pública e duradoura (aproximadamente 12), tendo sido
mantida até a data do óbito. Assim, a dependência econômica dos autores em relação ao de
cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
Para comprovar a qualidade de segurado do falecido a parte autora juntou aos autos cópias da
CTPS (fls. 52/56) e dados do CNIS (fls.40/42, 80/82, 132/147) revelando a existência de vínculos
empregatícios e recolhimentos nos períodos de 19/05/1982 a 22/10/1982, 18/04/1983 a
10/08/1983, 12/09/1983 a 23/10/1983, 01/06/1984 a 09/10/1984, 13/05/1985 a 19/11/1985,
05/05/1986 a 19/06/1986, 18/06/1986 a 11/04/1991, 22/04/1991 a 07/11/1991, 12/05/1992 a
31/10/1993, 08/11/1993 a 31/03/1994, 16/05/1994 a 22/10/1994, 16/05/1994 a 22/10/1994,
14/11/1994 a 31/03/1995, 22/05/1995 a 18/11/1995, 20/11/1995 a 15/12/1995, 18/08/1997 a
03/11/1997, 25/05/1998 a 26/05/1998, 22/02/1999 a 14/12/1999, 31/05/2000 a 04/10/2000,
01/11/2000 a 14/12/2000, 01/01/2001 a 31/03/2001, 02/05/2001 a 24/09/2001, 18/12/2000 a
15/02/2001, 02/05/2002 a 25/05/2002, 12/07/2002 a 11/11/2002, 09/09/2002 a 11/02/2003,
11/04/2003 a 19/09/2003, 01/10/2003 a 31/03/2004, 07/07/2004 a 23/08/2004, 13/09/2004 a
01/11/2004, 21/03/2005 a 20/10/2007, 01/02/2007 a 03/2007, 30/06/2008 a 25/09/2008,
01/09/2009 a 28/12/2009 e de 11/07/2011 a 17/10/2011, totalizando mais de 15 anos de tempo se
serviço, bem como carência superior a 178 contribuições.
Cumpre assinalar que entre o termo final de seu último vínculo empregatício (17/10/2011) e a
data do óbito (31/12/2014) transcorreu tempo superior ao período de graça (16/01/2014), o que
implicaria, em tese, a perda da qualidade de segurado. Todavia, a parte autora juntou aos autos
documentação consistente em atestado, receituário e ficha de atendimento médico realizadas no
SUS e datadas de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014. Ainda que não tenha
sido realizada a perícia médica indireta nos documentos juntados aos autos, é certo que
analisando a causa da “causa da morte”, os prontuários e as declarações médicas, conclui-se que
as enfermidades surgiram enquanto o falecido mantinha qualidade de segurado/estava dentro do
período de graça.
As anotações nos atendimentos médicos datados 24/01/2013 e 10/09/2013 descrevem que o
falecido apresentava nódulo no pescoço, bem como que a aparição do nódulo já havia ocorrido
há alguns meses, sendo que a biopsia realizada em 02/2014 descrevecarcinoma epidermóide
pouco diferenciado ulcerado (fls. 34/35).
A certidão de óbito revela que a causa da morte decorreu de doença grave e progressiva “choque
hipovolêmico, hemorragia digestiva alta, neoplasia avançada de laringe, metástase hepática,
caquexia hepática neoplásica (fl. 18). Verifica-se pela documentação juntada aos autos que as
doenças elencadas como causa da morte já tinham sido diagnosticadas em 2006, quando foram
diagnosticados distúrbios no sistema digestivo “gastrite alcóolica e repulsa por comida, o que
ocasionou em paulatina perda de peso e debilidade, consignado no atestado médico emitido em
20/10/2014. Verifica-se que a prova testemunhal também confirmou o surgimento da enfermidade
já em 2006.
Portanto, da análise dos prontuários e declarações médicas constantes dos autos é possível
aferir que o falecido não apresentava condições para o trabalho desde 2011 e que seu quadro
clínico, devido a ser portador de doença insidiosa foi agravado ao logo do tempo até culminar no
óbito em 31/12/2014, conforme das doenças declaradas como causa da morte (fls. 18).
Assim, afasta-se a alegação de perda da qualidade de segurado, pois ainda que verificada
rescisão do contrato de trabalho em 17/10/2011, conta o falecido à época com 178 contribuição, o
que lhe garantiria a qualidade de segurado até 16/12/2013 (16º dia do 2º mês subsequente ao
término do período de graça), previsto no art. 15, II, § 4º, da Lei 8.213/1991, restou verificada a
manifestação da doença (fls. 34/35) dentro do período de graça.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por
morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por não ter mais
condições de saúde para fazê-lo já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim
decidiu:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
A Egrégia 3ª Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado" (AGREsp nº 494190/PE, Relator Ministro PAULO MEDINA, DJ 22/09/03,
p. 402).
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Quanto ao termo inicial do benefício, o coautor Pablo Ricardo Gomes de Oliveira, nascido
28/07/2006, possuíamenos de 16 anos de idade por ocasião do óbito do segurado instituidor e da
propositura da ação, não incidindo a prescrição contra ele, nos termos do art. 198, I, do Código
Civil, e art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual o termo inicial do benefício de pensão por morte
deve ser fixado na data do óbito (31/12/2014). Contudo, em relação à coautora Cinaria Silva
Gomes (companheira), fará jus à sua cota-parte a contar da data do requerimento administrativo
formulado em 05/06/2015 (art. 74, II, da Lei 8.213/91).
A correção monetária e os juros de mora incidem na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução
267/2013, observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final
do RE 870.947/SE.
Honorários advocatícios na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS a implantar em
favor da parte autora o benefício de pensão por morte, com termo inicial, correção monetária,
juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE,em nome
de CINARIA SILVA GOMES DE OLIVEIRA, com data de início - DIB em 05/06/2015 e em nome
de e PABLO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA LUIZ, com data de início - DIB em 31/12/2014, e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada, nos termos do art. 497 do CPC."
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para o INSS em razão de
enfermidade, devidamente comprovada nos autos.
- A dependência econômica dos autores em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º
do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo
74 da Lei nº 8.213/91).
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
05/06/2015 em relação à autora Cinaria Silva Gomes. Já em relação a Pablo Ricardo Gomes de
Oliveira, o termo inicial será fixado na data do óbito em 31/12/2014.
- A correção monetária e os juros de mora incidem na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução
267/2013, observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final
do RE 870.947/SE.
- Honorários advocatícios na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso,
a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
