
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0011662-89.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA DE ALMEIDA PRUGOVESCHI, MATHEUS DE ALMEIDA PRUGOVESCHI, PEDRO LUIS PRUGOVESCHI
Advogado do(a) APELADO: EDINEIA CLARINDO DE MELO - SP143361-A
Advogado do(a) APELADO: EDINEIA CLARINDO DE MELO - SP143361-A
Advogado do(a) APELADO: EDINEIA CLARINDO DE MELO - SP143361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0011662-89.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA DE ALMEIDA PRUGOVESCHI, MATHEUS DE ALMEIDA PRUGOVESCHI, PEDRO LUIS PRUGOVESCHI
Advogado do(a) APELADO: EDINEIA CLARINDO DE MELO - SP143361-A
Advogado do(a) APELADO: EDINEIA CLARINDO DE MELO - SP143361-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". SEGURADO COM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM QUE TIVESSE PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INOBSERVÂNCIA DOS §§1º E 2º DO ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. [...]
III - Conforme ressaltado no v. acórdão embargado, a própria decisão rescindenda consignou expressamente o exercício de atividade remunerada pelo autor no período de 01.09.1985 a 10.04.1996, superando mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, garantindo-lhe, assim, a extensão do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n . 8.213/91. Cumpre destacar que eventual perda da qualidade de segurado em momento posterior não implica a necessidade de recolhimento de contribuições mensais em igual número (120 contribuições) para fazer jus novamente à extensão do período de "graça", uma vez que tal direito se incorporou ao patrimônio jurídico da parte autora, podendo exercê-lo em situações futuras. [...]"
(TRF3, 3ª Seção, ED/AR 00122673320104030000, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 21.08.2013).
Em que pese tenha havido posterior perda dessa condição até o seu último reingresso ao RGPS em 01 de junho de 2008, verifica-se que, após o recolhimento da última contribuição previdenciária em setembro de 2008, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/11/2010.
Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado (de 26/05/1975 a 06/04/1977, de 03/05/1977 a 15/01/1979, de 20/03/1979 a 15/05/1979, de 17/05/1979 a 12/12/1979, de 24/07/1980 a 10/09/1981, de 03/01/1983 a 28/02/1986, de 01/04/1987 a 30/10/1987, de 03/11/1987 a 27/08/1997, de 01/10/1997 a 30/12/1997, de 01/11/1999 a 26/05/2000), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2011. Tendo em vista a data do óbito (17/11/2009), constata-se, portanto, que ele estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, já que estava usufruindo do período "de graça".
Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença neste aspecto.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Por derradeiro, em relação à coautora Eliana, declaro a inexigibilidade das cotas-partes a ela devidas e vencidas antes 14/12/2010, já que não foi comprovada a existência de qualquer causa suspensiva do prazo prescricional e por ela já ser maior e capaz na época do óbito do segurado instituidor, de modo que não se justifica legalmente sua inércia no exercício da pretensão condenatória. No que se refere ao coautor Pedro, verifica-se que ele era menor impúbere na época do óbito, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício desde o falecimento do segurado instituidor, em 17/11/2009, sem estar sujeito à prescrição quinquenal.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à remessa necessária e à apelação do INSS, para declarar inexigíveis, em razão da prescrição, as cotas-partes devidas à coautora Eliana vencidas antes de 14/12/2010, reduzir os honorários advocatícios para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e,de ofício
, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM SETEMBRO DE 2008. ÓBITO EM NOVEMBRO DE 2009. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. EXTENSÕES DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte do Sr. Laércio Pereira Prugoveschi, ocorrido em 17/11/2009, e a condição de dependente dos demandantes restaram comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do
de cujus
na época do passamento.5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 -
In casu
, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que ode cujus
, Sr. Laércio Pereira Prugoveschi, efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, nos períodos de 26/05/1975 a 06/04/1977, de 03/05/1977 a 15/01/1979, de 20/03/1979 a 15/05/1979, de 17/05/1979 a 12/12/1979, de 24/07/1980 a 10/09/1981, de 03/01/1983 a 28/02/1986, de 01/04/1987 a 30/10/1987, de 03/11/1987 a 27/08/1997, de 01/10/1997 a 30/12/1997, de 01/11/1999 a 26/05/2000, e como contribuinte individual, de 01/6/2008 a 01/09/2008. O mesmo documento ainda revela que o falecido esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 30/09/2003 a 15/10/2005 (NB 130783476-8).7 - É inconteste que, entre 1983 e 1997, o
de cujus
recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.8 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
9 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedentes.
10 - Em que pese tenha havido posterior perda dessa condição até o seu último reingresso ao RGPS em 01 de junho de 2008, verifica-se que, após o recolhimento da última contribuição previdenciária em setembro de 2008, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/11/2010.
11 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo.
12 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
13 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
14 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
15 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado (de 26/05/1975 a 06/04/1977, de 03/05/1977 a 15/01/1979, de 20/03/1979 a 15/05/1979, de 17/05/1979 a 12/12/1979, de 24/07/1980 a 10/09/1981, de 03/01/1983 a 28/02/1986, de 01/04/1987 a 30/10/1987, de 03/11/1987 a 27/08/1997, de 01/10/1997 a 30/12/1997, de 01/11/1999 a 26/05/2000), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
16 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2011. Tendo em vista a data do óbito (17/11/2009), constata-se, portanto, que ele estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, já que estava usufruindo do período "de graça".
17 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença neste aspecto.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Por derradeiro, em relação à coautora Eliana, declara-se a inexigibilidade das cotas-partes a ela devidas e vencidas antes 14/12/2010, já que não foi comprovada a existência de qualquer causa suspensiva do prazo prescricional e por ela já ser maior e capaz na época do óbito do segurado instituidor, de modo que não se justifica legalmente sua inércia no exercício da pretensão condenatória. No que se refere ao coautor Pedro, verifica-se que ele era menor impúbere na época do óbito, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício desde o falecimento do segurado instituidor, em 17/11/2009, sem estar sujeito à prescrição quinquenal.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para declarar inexigíveis, em razão da prescrição, as cotas-partes devidas à coautora Eliana vencidas antes de 14/12/2010, reduzir os honorários advocatícios para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
