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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 0025946-44.2012.4.03.6301...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:35:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91. II - Os elementos constantes dos autos fazem concluir pela inveracidade do vínculo empregatício alegadamente mantido pelo finado no período de 07.12.2001 a 11.12.2001, não tendo a parte autora apresentado qualquer dado capaz de infirmá-los. III - Não se verifica qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 46 anos. IV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus. V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009. VI - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257004 - 0025946-44.2012.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025946-44.2012.4.03.6301/SP
2012.63.01.025946-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA CONCEICAO OLIVEIRA PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP193252 EDSON JOSE DE SANTANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00259464420124036301 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - Os elementos constantes dos autos fazem concluir pela inveracidade do vínculo empregatício alegadamente mantido pelo finado no período de 07.12.2001 a 11.12.2001, não tendo a parte autora apresentado qualquer dado capaz de infirmá-los.
III - Não se verifica qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 46 anos.
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
VI - Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025946-44.2012.4.03.6301/SP
2012.63.01.025946-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA CONCEICAO OLIVEIRA PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP193252 EDSON JOSE DE SANTANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00259464420124036301 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora o restabelecimento da pensão por morte decorrente do falecimento de Carlos José Pereira, ocorrido em 11.12.2001, ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus. A demandante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC de 2015. Não houve condenação em custas.

Em suas razões recursais, alega a parte autora que apresentou prova plena de que o finado mantinha vínculo empregatício à época do óbito, constituída pela sua CTPS, ostentando a qualidade de segurado da Previdência Social. Assevera que o trabalhador não pode ser punido pelo fato de o empregador deixar de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Aduz que o fato de seu marido ter trabalhado apenas quatro dias antes do falecimento não é óbice à concessão do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025946-44.2012.4.03.6301/SP
2012.63.01.025946-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA CONCEICAO OLIVEIRA PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP193252 EDSON JOSE DE SANTANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00259464420124036301 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.

Busca a autora o restabelecimento da pensão por morte, na qualidade de esposa de Carlos José Pereira, falecido em 11.12.2001, consoante a certidão de óbito de fl. 19.

Constata-se dos autos que, em razão do óbito de seu marido, a autora postulou e obteve a concessão do benefício de pensão por morte, cuja data inicial foi fixada na mesma data do infortúnio (fl. 22).

Entretanto, em outubro de 2010 a autora foi informada de que a Autarquia, após a avaliação de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, identificara indício de irregularidade na concessão de referida benesse, no que tange à qualidade de segurado do de cujus, tendo em vista que seu último vínculo empregatício, supostamente mantido com a Associação Atlética 5 de Julho, somente foi regularizado após o evento morte, além do fato de constar na certidão de óbito que ele estava desempregado. Foi facultado à demandante o oferecimento de defesa (fl. 66).

Após regular procedimento administrativo, a pensão por morte deferida à autora foi cessada em 01.12.2010 (fl. 115).

A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada mediante as certidões de casamento (fl. 18) e de óbito (fl. 19), sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do referido dispositivo.

Entretanto, quanto à qualidade de segurado do falecido, a parte autora não logrou comprovar tal fato.

Com efeito, segundo o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 58), o falecido manteve vínculos empregatícios intercalados entre 01.08.1974 a 08.12.1995 e, posteriormente, de 07.12.2001 a 11.12.2001, este mantido com a empresa GR Cultural Escola de Samba Tradição da Vila Esperança (Associação Atlética 5 de Julho).

O último contrato de trabalho não é reconhecido pelo INSS, a meu ver com razão, em virtude dos motivos elencados à fl. 65, a seguir transcritos:

- Consta da certidão de óbito que o falecido era desempregado;

- Na cópia da SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) acostada à fl. 40, relativa à competência de 12.2001, consta recolhimento efetuado tão-somente em 29.10.2002;

- Na cópia da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) de fl. 46, também referente à competência 12.2001, consta recolhimento efetuado apenas em 12.02.2003;

- Embora a admissão junto à Associação Atlética 5 de Julho tenha sido informada como 07.12.2001, ou seja, quatro dias anteriormente ao óbito (11.12.2001), as informações sobre tal contrato de trabalho foram prestadas ao INSS de forma extemporânea e posterior ao evento morte (fl. 59).

Saliento que, nestes autos, a autora não apresentou qualquer outro elemento capaz de caracterizar eventual início de prova material do vínculo empregatício ora questionado e que as testemunhas por ela arroladas não compareceram à audiência de instrução (fl. 167).

Em resumo, entendo que os elementos constantes dos autos fazem concluir pela inveracidade do vínculo empregatício alegadamente mantido pelo finado no período de 07.12.2001 a 11.12.2001, não tendo a parte autora apresentado qualquer dado capaz de infirmá-los.

Destarte, verifica-se que, no caso em tela, inexistem documentos hábeis a indicar a existência de contrato de trabalho ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada em momento posterior ao término do último vínculo empregatício em 08.12.1995, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.

De outra parte, não há nos autos qualquer outro elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o trabalho no período compreendido entre 08.12.1995, data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito (11.12.2001). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 46 anos.

Em síntese, considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (08.12.1995) e a data do óbito (11.12.2001) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.

Importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.

É como voto.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 10/10/2017 18:52:05



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