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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 0004836-47.2015.4.03.6183...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:36:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91. II - O termo de acordo efetuado em ação trabalhista apresentado pela autora não pode ser considerado como início de prova material acerca da suposta atividade remunerada exercida pelo de cujus entre os anos de 2003 e 2008, tendo em vista que nele restou claramente consignado que pagamento da quantia que a empresa reclamada se comprometeu a realizar em favor do de cujus seria feito a título de indenização, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não havendo reconhecimento da prestação de trabalho. III - Para a comprovação do desempenho de atividades laborativas não é admissível a prova exclusivamente testemunhal. IV - O laudo médico-pericial indireto, atestou que o finado foi vítima de acidente pessoal ocorrido em sua residência, em 20.04.2009, que lhe acarretou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde aquela data. V - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (02.08.2001) e a data do acidente óbito que lhe causou a inaptidão para o desempenho de funções profissionais (20.04.2009). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 53 anos. VI - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do acidente que gerou sua incapacidade laborativa transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus. VII - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009. VIII - Os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, visto que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte beneficiária e considerando-se, ainda, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, consoante já decidido pelo STF no julgamento do ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016. IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220304 - 0004836-47.2015.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004836-47.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.004836-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):REJANE APARECIDA DE CAMARGO FANTATO
ADVOGADO:SP153958A JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00048364720154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - O termo de acordo efetuado em ação trabalhista apresentado pela autora não pode ser considerado como início de prova material acerca da suposta atividade remunerada exercida pelo de cujus entre os anos de 2003 e 2008, tendo em vista que nele restou claramente consignado que pagamento da quantia que a empresa reclamada se comprometeu a realizar em favor do de cujus seria feito a título de indenização, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não havendo reconhecimento da prestação de trabalho.
III - Para a comprovação do desempenho de atividades laborativas não é admissível a prova exclusivamente testemunhal.
IV - O laudo médico-pericial indireto, atestou que o finado foi vítima de acidente pessoal ocorrido em sua residência, em 20.04.2009, que lhe acarretou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde aquela data.
V - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (02.08.2001) e a data do acidente óbito que lhe causou a inaptidão para o desempenho de funções profissionais (20.04.2009). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 53 anos.
VI - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do acidente que gerou sua incapacidade laborativa transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
VII - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
VIII - Os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, visto que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte beneficiária e considerando-se, ainda, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, consoante já decidido pelo STF no julgamento do ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.








ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004836-47.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.004836-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):REJANE APARECIDA DE CAMARGO FANTATO
ADVOGADO:SP153958A JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00048364720154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Antônio Carlos Fantato, ocorrido em 31.07.2012, desde a data do requerimento administrativo (29.11.2012). Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde os respectivos vencimentos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação atualizado. Sem custas. Deferida a tutela prevista no artigo 311 do CPC de 2015, determinando-se a imediata implantação do benefício.

Em suas razões recursais, requer a Autarquia, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada deferida no bojo da sentença. Pugna, outrossim, pelo reexame da matéria que lhe foi desfavorável, ante a iliquidez da sentença. No mérito, sustenta que a qualidade de segurado não restou comprovada nos autos, visto que o falecido desempenhou atividades laborativas até agosto de 2001 e tornou-se parcialmente inapto para o trabalho somente em 2009. Defende, por fim, a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, pleiteia sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei n° 11.960/2009, bem como seja a verba honorária reduzida para 5% do valor da causa. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.

Com as contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.

Em consulta aos dados do sistema DATAPREV, em anexo, foi verificada a implantação do benefício em favor da demandante.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2017 19:22:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004836-47.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.004836-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):REJANE APARECIDA DE CAMARGO FANTATO
ADVOGADO:SP153958A JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00048364720154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Da remessa oficial.


Tenho por interposto o reexame necessário, a teor do disposto na Súmula 490 do STJ.


Da preliminar.


A questão relativa à antecipação dos efeitos da tutela será analisada após a apreciação do mérito.


Do mérito.


Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de esposa de Antônio Carlos Fantato, falecido em 31.07.2012, conforme certidão de óbito de fl. 29.


A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada mediante as certidões de casamento (fl. 27/28) e de óbito (fl. 29), sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do referido dispositivo.


Entretanto, quanto à qualidade de segurado do falecido, a parte autora não logrou comprovar tal fato.


Com efeito, segundo o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 45/47), o falecido manteve vínculo empregatício até 02.08.2001.


Com o objetivo de comprovar o exercício de atividades laborativas em momento posterior, qual seja, 09.06.2003 a 09.07.2008, a parte autora apresentou termo de acordo efetuado em ação trabalhista (fl. 69/70), em que a empresa reclamada Comercial Granito de Alimentos Ltda. se comprometeu a pagar ao de cujus a quantia de R$ 8.000,00, restando claramente consignado, contudo, que o pagamento seria feito a título de indenização, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não havendo reconhecimento da prestação de trabalho.


Destarte, entendo que tal documento não pode ser considerado como início de prova material acerca da suposta atividade remunerada exercida pelo de cujus entre os anos de 2003 e 2008, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal (fl. 89) para comprovação de tal fato.


Saliento que, instada apresentar eventual início de prova material do vínculo que mantinha com a empresa Comercial Granito de Alimentos Ltda. (fl. 150), a autora limitou-se a apresentar cópia da inicial da ação trabalhista e, novamente, a ata de audiência contendo a homologação do acordo realizado naquela demanda (fl. 153/174).


Por outro lado, o laudo médico-pericial indireto, elaborado em 25.04.2016 (fl. 100/108), atestou que o finado foi vítima de acidente pessoal ocorrido em sua residência, em 20.04.2009, com identificação de fratura da cabeça femoral direita, tratada cirurgicamente através da colocação de prótese total de articulação coxo-femoral. Após reabilitação fisioterápica, o falecido evoluiu com dificuldade à deambulação, com perda da dosiflexão do pé direito (pé caído), passando a apresentar incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para a realização de atividades que demandassem esforço ou sobrecarga para o membro inferior direito. O expert afirmou a inaptidão laborativa desde a data do acidente, em 20.04.2009.


Destarte, verifica-se que, no caso em tela, inexistem documentos hábeis a indicar a existência de contrato de trabalho ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada em momento posterior ao término do último vínculo empregatício em 02.08.2001, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.


De outra parte, não há nos autos qualquer outro elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o trabalho no período compreendido entre 02.08.2001, data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data em que sofreu o acidente doméstico relatado pelo perito (20.04.2009). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 53 anos.


Em síntese, considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (02.08.2001) e a data em que sofreu o acidente que gerou sua incapacidade laborativa (20.04.2009) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.


Importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.


Os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, visto que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte beneficiária e considerando-se, ainda, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, consoante já decidido pelo STF no julgamento do ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido. Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.


Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, determinando o cancelamento da pensão por morte implantada em favor da autora por força da tutela prevista no artigo 311 do CPC de 2015.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2017 19:22:40



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