Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006495-98.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A validade das contribuições efetuadas em nome do finado, relativas às competências de abril
e maio de 2014, pagas um dia antes do óbito, é bastante questionável, mormente em se
considerando a declaração da pretensa companheira no sentido de que seu único objetivo era
viabilizar a obtenção de benefício de pensão por morte em seu favor e de seus filhos.
II - No caso em tela, inexistem documentos hábeis a indicar a existência de contrato de trabalho
ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada em momento posterior ao término do
vínculo empregatício em 15.09.2009, não podendo ser consideradas as contribuições
previdenciárias pertinentes às competências de abril de maio de 2014, infirmando, assim, a figura
do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
III - Não há nos autos qualquer elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o
trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu único vínculo empregatício e a
data em que a autora revela como sendo aquela em que o de cujus passou a apresentar os
sintomas da doença que evoluiu até levá-lo a óbito, qual seja, o ano de 2013. Outrossim, o
falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem
tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria
por idade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu único vínculo empregatício (15.09.2009) e
a data do início da doença que o levou a óbito (2013) transcorreram mais de 36 meses, de modo
a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor
reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no
art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de
segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006495-98.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JULIANA CARNEIRO DE ALMEIDA, G. D. A. C., I. D. A. C.
REPRESENTANTE: JULIANA CARNEIRO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852-A
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852-A,
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006495-98.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JULIANA CARNEIRO DE ALMEIDA, GUILHERME DE ALMEIDA CAIRES,
ISADORA DE ALMEIDA CAIRES
REPRESENTANTE: JULIANA CARNEIRO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852-A
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852-A,
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária em que busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de Flavio Rodrigo Caires, ocorrido em 25.05.2014, ao argumento de
que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito. Os
demandantes foram condenados a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor
da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, dos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Custas na
forma da lei.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que restaram comprovados os
requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, inclusive a qualidade de segurado do de
cujus, tendo em vista que verteu suas últimas contribuições ao Sistema Previdenciário da
autarquia ré, relativas às competências de 04.2014 e 05.2014 no dia 24.05.2014, sábado, ou seja,
um dia antes do óbito com compensação em 26.05.2014, segunda-feira.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo da parte
autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006495-98.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JULIANA CARNEIRO DE ALMEIDA, GUILHERME DE ALMEIDA CAIRES,
ISADORA DE ALMEIDA CAIRES
REPRESENTANTE: JULIANA CARNEIRO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852-A
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852-A,
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE GONCALVES BATISTA - SP253852-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade
de companheira e filhos menores de Flavio Rodrigo Caires, falecido em 25.05.2014, conforme
certidão de óbito acostada aos autos.
No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada.
Com efeito, segundo o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (doc. ID
Num. Num. 67698029 - Pág. 15), o falecido manteve vínculo empregatício entre 01.09.2003 e
15.09.2009 e recolheu contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, nas
competências de abril e maio de 2014.
Ocorre que o depoimento pessoal prestado pela coautora Juliana Carneiro de Almeida durante a
instrução processual, não permite que se forme convicção acerca da validade das últimas
contribuições vertidas pelo de cujus.
Com efeito, a demandante declarou que, no ano de 2013, o Sr. Flavio Rodrigo Caires sentiu
desconforto no testículo e em 2014 começou a sentir dores de cabeça, sendo internado no mês
maio, apresentando pouca acuidade visual. No hospital, foi diagnosticado que o finado padecia de
neoplasia com metástase em várias partes do corpo. A requerente informou, outrossim, que o de
cujus trabalhou na empresa SAT – Service e Serviços Ltda até o ano de 2010 e, posteriormente,
passou a laborar como autonômo. Questionada pelo representante do MPF, a autora esclareceu
ter autorizado o cunhado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias no dia
24.05.2014, com a finalidade de assegurar a qualidade de segurado do extinto.
As afirmações da coautora Juliana foram bem analisadas no parecer ministerial, em trecho que
passo a transcrever:
(...)
De notar que, conforme consta do CNIS de ID nº 67698036, o último vínculo empregatício do
falecido encerrou-se em 15/09/2009, perdurando a qualidade de segurado até 15/11/2010, em
razão do período de graça.
Após, só houve recolhimento de contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte
individual, literalmente às vésperas de sua morte, no dia 24/05/2014, conforme demonstram os
documentos de ID nº 67698029.
Como a data do pagamento ocorreu em um sábado (24/05/2014), o INSS só tomou conhecimento
do referido recolhimento no primeiro dia útil seguinte, a segunda-feira dia 26/05/2014, um dia
após o falecimento do Sr. Flávio, ocorrido em 25/05/2014.
No entanto, tais contribuições não podem ser consideradas para o fim de resgatar a condição de
segurado do falecido, pois foram efetivadas quando o Sr. Flávio Rodrigo Caires já estava muito
doente, nitidamente com moléstias preexistentes (neoplasia e metástase cerebral).
De notar que o próprio apelo confirma o fato, ao afirmar com todas as letras que a companheira
do falecido fez o pagamento da contribuição ao se deparar com seu esposo no leito de morte.
Ademais, apesar da parte autora afirmar que o falecido era autônomo, nem isso ficou
indelevelmente comprovado.
Portanto, no caso dos autos, seja porque não restou demonstrada a condição de segurado do
falecido no momento do óbito, seja porque as moléstias eram nitidamente preexistentes ao
pagamento da contribuição que implicaria retorno à condição de segurado, os apelantes não
fazem jus ao benefício da pensão por morte.
De fato, entendo que a validade das contribuições efetuadas em nome do finado, relativas às
competências de abril e maio de 2014 é bastante questionável, mormente em se considerando a
declaração da pretensa companheira no sentido de que seu único objetivo era viabilizar a
obtenção de benefício de pensão por morte em seu favor e de seus filhos.
Sendo assim, no caso em tela, inexistem documentos hábeis a indicar a existência de contrato de
trabalho ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada em momento posterior ao
término do vínculo empregatício em 15.09.2009, não podendo ser consideradas as contribuições
previdenciárias pertinentes às competências de abril de maio de 2014, infirmando, assim, a figura
do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
De outra parte não há nos autos qualquer outro elemento probatório a revelar a presença de
incapacidade para o trabalho no período compreendido entre 15.09.2009, data da extinção de seu
único vínculo empregatício e a data em que a autora revela como sendo aquela em que o de
cujus passou a apresentar os sintomas da doença que evoluiu até levá-lo a óbito, qual seja, o ano
de 2013. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por
tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 32 anos.
Em síntese, considerando que entre a data da extinção de seu único vínculo empregatício
(15.09.2009) e a data do início da doença que o levou a óbito (2013) transcorreram mais de 36
meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91,
é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
Importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na
forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da
qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por
morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o
falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel.
Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
Não comprovada a qualidade de segurado do finado, resta despicienda a análise da condição de
dependentes dos autores.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A validade das contribuições efetuadas em nome do finado, relativas às competências de abril
e maio de 2014, pagas um dia antes do óbito, é bastante questionável, mormente em se
considerando a declaração da pretensa companheira no sentido de que seu único objetivo era
viabilizar a obtenção de benefício de pensão por morte em seu favor e de seus filhos.
II - No caso em tela, inexistem documentos hábeis a indicar a existência de contrato de trabalho
ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada em momento posterior ao término do
vínculo empregatício em 15.09.2009, não podendo ser consideradas as contribuições
previdenciárias pertinentes às competências de abril de maio de 2014, infirmando, assim, a figura
do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
III - Não há nos autos qualquer elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o
trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu único vínculo empregatício e a
data em que a autora revela como sendo aquela em que o de cujus passou a apresentar os
sintomas da doença que evoluiu até levá-lo a óbito, qual seja, o ano de 2013. Outrossim, o
falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem
tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria
por idade.
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu único vínculo empregatício (15.09.2009) e
a data do início da doença que o levou a óbito (2013) transcorreram mais de 36 meses, de modo
a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor
reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no
art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de
segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3
Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
