Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005661-93.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou
comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido
carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei
n. 8.213/91.
II – O depoimento do pretenso empregador, ouvido como testemunha durante a instrução
processual, não permite que se forme convicção acerca da efetiva existência do vínculo
empregatício reconhecido no pacto realizado perante a Justiça Laboral. Destarte, a situação
consignada no acordo trabalhista não é indene de dúvidas, mormente em se considerando a
declaração do suposto patrão no sentido de que seu único objetivo era viabilizar a obtenção de
benefício de pensão por morte em favor das ora autoras.
III - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade
(atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para
o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu único vínculo empregatício e
a data do óbito. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se
por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do benefício de aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do
óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art.
15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de
cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no
art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de
segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI – Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé,
impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao
adversário.
VII - No caso dos autos, embora, ao que tudo indique, a parte autora tenha tentado alterar a
verdades dos fatos com o fito de obter o benefício previdenciário, entendo que não restou
demonstrado o real dano à parte ex adversa, já que o pedido foi julgado improcedente em todas
as instâncias.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005661-93.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA PATRICIA ALVES DO AMOR, LILIAN ALVES ALMEIDA
REPRESENTANTE: MARIA PATRICIA ALVES DO AMOR
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005661-93.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA PATRICIA ALVES DO AMOR, LILIAN ALVES ALMEIDA
REPRESENTANTE: MARIA PATRICIA ALVES DO AMOR
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária em que busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de José Nilton Freire de Almeida, ocorrido em 16.03.2009, ao
argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do
óbito. As demandantes foram condenadas a arcar com as custas e honorários advocatícios estes
arbitrados no percentual mínimo legal, incidente sobre o valor atualizado da causa, cuja
exigibilidade restou suspensa, dos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. A parte autora foi
condenada, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% do valor da
atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte contrária, não abarcada pela concessão da
assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que restaram comprovados os requisitos
para a concessão do benefício em epígrafe, inclusive a qualidade de segurado do de cujus, tendo
em vista que estava trabalhando ao tempo do óbito, tendo sido reconhecido o vínculo de emprego
por sentença trabalhista. Assevera, por fim, que deve ser excluída a pena por litigância de má-fé,
ante a ausência de conduta dolosa de sua parte.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo da parte
autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005661-93.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA PATRICIA ALVES DO AMOR, LILIAN ALVES ALMEIDA
REPRESENTANTE: MARIA PATRICIA ALVES DO AMOR
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Objetivam as autoras a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade
de companheira e filha menor de José Nilton Freire de Almeida, falecido em 16.03.2009,
conforme certidão de óbito acostada aos autos.
No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada.
Com efeito, segundo o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (doc. ID
Num. 6598600 - Pág. 20), o falecido teve encerrado seu último vínculo empregatício em
30.04.2003 e faleceu em 16.03.2009, sendo ultrapassados, portanto, os períodos de “graça”
estabelecidos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Alega a parte autora, entretanto, que o de cujus estava empregado à época do evento morte,
consoante reconhecido em sentença homologatória de acordo celebrado em demanda
trabalhista.
De fato, consta dos autos termo de conciliação efetuada em autos de ação trabalhista (doc. ID
Num. 6598595 - Pág. 19/20), em que o Sr. Antônio Nunes de Carvalho se comprometeu a
registrar na CTPS do finado contrato de trabalho com data de admissão em 16.11.2008 e saída
em 16.03.2009, na função motorista, com salário de R$ 465,00, a pagar R$ 500,00 às autoras
bem como a recolher as contribuições previdenciárias respectivas.
Ocorre que o depoimento do Sr. Antônio Nunes de Carvalho, ouvido como testemunha durante a
instrução processual, não permite que se forme convicção acerca da efetiva existência do vínculo
empregatício reconhecido no pacto realizado perante a Justiça Laboral. Tais afirmações foram
bem resumidas pelo ilustre magistrado a quo, no trecho da sentença que passo a transcrever:
(...)
A testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal, Sr. ANTÔNIO NUNES DE CARVALHO,
prestou, em juízo, depoimento firme, seguro e esclarecedor, no sentido de que, na realidade,
nunca contratou o falecido como empregado, tendo prestado declaração falsa na Justiça do
Trabalho, ‘para ajudar a viúva que precisava de uma pensão do INSS’.
Expendeu a testemunha que conheceu o Sr. José Nilton Freire de Almeida (‘Nilton’) por
intermédio de seu irmão, que residia na cidade de Aracajú/SE, ocasião em que, após ter obtido
boas informações a seu respeito ofertou-lhe o serviço de realizar transporte de carga para a
cidade de Pirapora/MG. Afiançou a testemunha que é proprietária de uma pequena mercearia e,
para ajudar seu filho, adquiriu, por meio de financiamento bancário, um caminhão, com o fim de
obter renda na prestação de serviço de transporte de carga. Minudenciou a testemunha que o
irmão do falecido apresentou-o e disse que ele poderia prestar o serviço de transporte de carga
para a cidade de Pirapora/MG. Afirmou que conheceu o falecido no ano de 2009 e lhe pagaria a
quantia de R$ 250,00 por trecho para realizar o transporte da carga, consistente em levar adubo
até Pirapora/MG e, posteriormente, mover-se até o Sul de Minas Gerais, receber carga de batatas
e trazê-las para Aracaju/SE. Asseverou, ainda, que contratou informalmente o falecido, não se
tratava de emprego e não tinha pretensões de novamente contratá-lo para executar o serviço.
Disse a testemunha que o falecido não chegou a executar por completo o serviço, pois, no
percurso, sofreu acidente que o vitimou. Esclareceu também que somente veio a manter contato
com a companheira do falecido após o seu óbito, quando ela ingressou com a demanda
trabalhista, tendo-a ajudado para obter benefício de pensão no INSS, bem como arcado com as
despesas de viagem.
Destarte, entendo que a situação consignada no acordo trabalhista não é indene de dúvidas,
mormente em se considerando a declaração do pretenso empregador no sentido de que seu
único objetivo era viabilizar a obtenção de benefício de pensão por morte em favor das ora
autoras.
Sendo assim, no caso em tela, inexistem documentos hábeis a indicar a existência de contrato de
trabalho ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada em momento posterior ao
término do vínculo empregatício em 17.02.1993, não tendo sido carreadas, ainda, guias de
recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente,
infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
De outra parte, não há nos autos qualquer outro elemento probatório a revelar a presença de
incapacidade para o trabalho no período compreendido entre 30.04.2003, data da extinção de seu
único vínculo empregatício e a data do óbito (16.03.2009). Outrossim, o falecido não cumpriu
tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o
requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que
faleceu com 40 anos.
Em síntese, considerando que entre a data da extinção de seu único vínculo empregatício
(30.04.2003) e a data do óbito (16.03.2009) transcorreram mais de 36 meses, de modo a
suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor
reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
Importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na
forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da
qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por
morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o
falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel.
Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
Não comprovada a qualidade de segurado do finado, resta despicienda a análise da condição de
dependentes das autoras.
Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no
artigo 80 do Código de Processo Civil, não cabe condenação na hipótese.
Com efeito, para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de
má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo
ocasionado ao adversário.
No caso dos autos, embora, ao que tudo indique, a parte autora tenha tentado alterar a verdades
dos fatos com o fito de obter o benefício previdenciário, entendo que não restou demonstrado o
real dano à parte ex adversa, já que o pedido foi julgado improcedente em todas as instâncias.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA MATERIAL - RENOVAÇÃO DO PEDIDO -
INVIABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, deve ser confirmada a sentença extintiva do feito sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, V e § 3º e 301, § 4º do Código de
Processo Civil.
(...)
3. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé,
impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao
adversário.
(AC 2000.61.06.006394-5, Rel. Des. Federal Mairan Maia, DJF3 CJ1 de 15.03.2010, p. 871)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão-somente para excluir a
condenação por litigância de má-fé.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou
comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido
carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei
n. 8.213/91.
II – O depoimento do pretenso empregador, ouvido como testemunha durante a instrução
processual, não permite que se forme convicção acerca da efetiva existência do vínculo
empregatício reconhecido no pacto realizado perante a Justiça Laboral. Destarte, a situação
consignada no acordo trabalhista não é indene de dúvidas, mormente em se considerando a
declaração do suposto patrão no sentido de que seu único objetivo era viabilizar a obtenção de
benefício de pensão por morte em favor das ora autoras.
III - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade
(atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para
o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu único vínculo empregatício e
a data do óbito. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se
por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão
do benefício de aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do
óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art.
15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de
cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no
art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de
segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos
dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI – Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé,
impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao
adversário.
VII - No caso dos autos, embora, ao que tudo indique, a parte autora tenha tentado alterar a
verdades dos fatos com o fito de obter o benefício previdenciário, entendo que não restou
demonstrado o real dano à parte ex adversa, já que o pedido foi julgado improcedente em todas
as instâncias.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
