Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032661-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou
comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido
carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei
n. 8.213/91.
II - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade
(atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para
o trabalho no período compreendido entre a data do recolhimento da última contribuição
previdenciária (30.06.1989) e a data do óbito (11.08.1992). Outrossim, o falecido não cumpriu
tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o
requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que
faleceu com 39 anos.
III - Considerando que entre a data do recolhimento de sua última contribuição previdenciária e a
data do óbito transcorreu lapso temporal que suplantou o período de "graça" previsto no art. 15 e
incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5032661-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIA BATISTA GOIS
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MIQUELOTO - SP110159-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5032661-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIA BATISTA GOIS
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MIQUELOTO - SP110159-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária, que objetivava a
concessão de benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Tiago Ferreira
Cardoso, ocorrido em 11.08.1992, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição
de segurado do falecido. Condenada a demandante ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, atualizado
desde o ajuizamento da demanda, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Objetiva a autora a reforma de tal sentença alegando, em síntese, que a Lei 10.666/03 determina
que a perda da qualidade de segurado não prejudica a concessão da aposentadoria por idade,
por tempo de contribuição e especial, se o segurado comprovar o número mínimo de
contribuições correspondentes à carência exigida, disposição que deve ser aplicada para fins de
concessão de pensão por morte, face ao preceito que todos os segurados devem possuir o
mesmo tratamento isonômico, independentemente de o falecido ter preenchido o requisito idade,
já que o cerne da Previdência diz respeito ao seu caráter contributivo. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
Sem as contrarrazões do réu, subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5032661-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIA BATISTA GOIS
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MIQUELOTO - SP110159-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
companheira de Tiago Ferreira Cardoso, falecido em 11.08.1992, conforme certidão de óbito
acostada aos autos (doc. ID Num. 4847389 - Pág. 1).
A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada mediante
a sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0011232.32.2009.8.26.0248, que
reconheceu a união estável entre a autora e o de cujus à época do passamento (doc. ID Num.
4847374 - Pág. ¼).
Comprovada a relação marital entre a requerente e o finado, é desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º,
do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo
dispositivo.
Entretanto, quanto à qualidade de segurado do falecido, a autora não logrou comprovar tal fato.
Com efeito, segundo o documento ID Num. 4847382 - Pág. ½, , o recolheu aos cofres do INSS
até 30.06.1989, não havendo nos autos documentos que indiquem a existência de contrato de
trabalho ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada em momento posterior, não
tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes
ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11,
V, da Lei n. 8.213/91.
Saliento, ademais, que o de cujus não contava com 120 contribuições mensais sem interrupção
que acarretasse a perda da qualidade de segurado, e que a última contribuição por ele vertida se
deu na qualidade de contribuinte individual, não havendo que se falar em prorrogação do período
de “graça”, na forma prevista no artigo 15, §§ 1º e 2º, da LBPS.
De outra parte, não há nos autos qualquer outro elemento probatório a revelar a presença de
incapacidade para o trabalho no período compreendido entre 30.06.1989, data do recolhimento
da última contribuição previdenciária, e a data do óbito (11.08.1992), sendo que, inclusive, a
causa da morte foi "hemorragia intra-craniana, ferimento pérfuro, contuso cerebral". Outrossim, o
falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem
tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria
por idade, visto que faleceu com 39 anos.
Em síntese, considerando que entre a data do recolhimento da última contribuição previdenciária
(30.06.1989) e a data do óbito (11.08.1992) transcorreram mais de 12 meses, de modo a
suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor
reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
Importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na
forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da
qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por
morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o
falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de
aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel.
Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou
comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido
carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei
n. 8.213/91.
II - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade
(atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para
o trabalho no período compreendido entre a data do recolhimento da última contribuição
previdenciária (30.06.1989) e a data do óbito (11.08.1992). Outrossim, o falecido não cumpriu
tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o
requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que
faleceu com 39 anos.
III - Considerando que entre a data do recolhimento de sua última contribuição previdenciária e a
data do óbito transcorreu lapso temporal que suplantou o período de "graça" previsto no art. 15 e
incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
