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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 2004. ÓBITO EM 2008. SUPERAÇÃO DO PERÍODO "DE GRAÇ...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:03

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 2004. ÓBITO EM 2008. SUPERAÇÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA". CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, II, DA LEI 8.212/91. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte do Sr. Marcos José da Silva, ocorrido em 07/12/2008, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 19). 4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento, bem como à condição de dependente da coautora Maria Rosineide. 5 - Quanto à manutenção da qualidade de segurado, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o de cujus efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, nos períodos de 28/06/1989 a 05/11/1991, de 14/11/1996 a 02/01/1998, de 12/09/2001 a 05/04/2003 e de 12/01/2004 a 31/05/2004 (fl. 48). 7 - Os autores sustentam que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (07/12/2008), pois seria mecânico, trabalhando como empregado até próximo à data do óbito, e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias seria do dono da respectiva oficina, não podendo o segurado e seus dependentes sofrerem injustamente as consequências do descumprimento da lei por parte do tomador de serviço, este sim inadimplente para com a Seguridade Social. 8 - Entretanto, na declaração escrita pela empresa tomadora, FÁBIO LUIS DOS SANTOS MECÂNICA - ME, elaborada em 04/03/2008, informa-se que o falecido "prestou serviços de forma autônoma em meu estabelecimento no período de 20 de julho de 2007 a 05 de novembro de 2007" (fl. 39). 9 - Conforme bem pontou o MM. Juízo a quo, "muito embora a parte autora tente comprovar o vínculo empregatício no período de 20/07/2007 a 05/11/2007, na empresa Fabio Luis dos Santos Mecânica - ME, fato é que a divergência de declaração de fl. 29, na qual consta que o falecido prestava serviços como autônomo, e o depoimento de Fábio Luis perante este juiz, afirmando que, na verdade, Marcos era seu empregado, ressalta a fragilidade das provas apresentadas. Agregue-se a isto o fato da autora não ter buscado os direitos trabalhistas junto à justiça competente e a demora de mais de dois anos para requerer o benefício previdenciário" (fl. 86). 10 - Neste sentido, é oportuno lembrar que o documento, produzido de forma espontânea, próximo à época dos fatos, revela que o falecido exercia suas atividades como trabalhador autônomo, ou seja, enquanto contribuinte individual e, portanto, segurado obrigatório do RGPS, responsabilizando-se o de cujus pela sua efetiva inscrição no regime, bem como pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), não sendo suficiente, na hipótese, para a manutenção da qualidade de segurado, o mero exercício da atividade profissional. Precedente. 11 - Assim sendo, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 48) apontam que o último recolhimento regular da contribuição previdenciária feito pelo de cujus - ainda na condição de segurado empregado - remonta a 31/05/2004. 12 - Desse modo, considerando o término do labor em 31/05/2004 e o período de graça de 12 meses, nos termos do art. 15, II, da Lei de Benefícios, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/07/2005, de modo que, quando do óbito, em 07/12/2008, o falecido não ostentava mais referida qualidade. Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. Em suma, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes. 13 - Deixa-se de examinar a questão relativa à condição de dependente da coautora Maria Rosineide, na qualidade de companheira, ante a verificação de ausência de vínculação do falecido junto à Previdência Social na data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado. 14 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2115170 - 0007824-25.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2115170 / SP

0007824-25.2013.4.03.6114

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 2004. ÓBITO EM 2008. SUPERAÇÃO DO
PERÍODO "DE GRAÇA". CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR
PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 30, II, DA LEI 8.212/91. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Marcos José da Silva, ocorrido em 07/12/2008, restou comprovado
com a certidão de óbito (fl. 19).
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento, bem como à condição de dependente da coautora Maria Rosineide.
5 - Quanto à manutenção da qualidade de segurado, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do
mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período
de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o de
cujus efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, nos
períodos de 28/06/1989 a 05/11/1991, de 14/11/1996 a 02/01/1998, de 12/09/2001 a
05/04/2003 e de 12/01/2004 a 31/05/2004 (fl. 48).
7 - Os autores sustentam que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em
que configurado o evento morte (07/12/2008), pois seria mecânico, trabalhando como
empregado até próximo à data do óbito, e a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias seria do dono da respectiva oficina, não podendo o segurado e
seus dependentes sofrerem injustamente as consequências do descumprimento da lei por parte
do tomador de serviço, este sim inadimplente para com a Seguridade Social.
8 - Entretanto, na declaração escrita pela empresa tomadora, FÁBIO LUIS DOS SANTOS
MECÂNICA - ME, elaborada em 04/03/2008, informa-se que o falecido "prestou serviços de
forma autônoma em meu estabelecimento no período de 20 de julho de 2007 a 05 de novembro
de 2007" (fl. 39).
9 - Conforme bem pontou o MM. Juízo a quo, "muito embora a parte autora tente comprovar o
vínculo empregatício no período de 20/07/2007 a 05/11/2007, na empresa Fabio Luis dos
Santos Mecânica - ME, fato é que a divergência de declaração de fl. 29, na qual consta que o
falecido prestava serviços como autônomo, e o depoimento de Fábio Luis perante este juiz,
afirmando que, na verdade, Marcos era seu empregado, ressalta a fragilidade das provas
apresentadas. Agregue-se a isto o fato da autora não ter buscado os direitos trabalhistas junto à
justiça competente e a demora de mais de dois anos para requerer o benefício previdenciário"
(fl. 86).
10 - Neste sentido, é oportuno lembrar que o documento, produzido de forma espontânea,
próximo à época dos fatos, revela que o falecido exercia suas atividades como trabalhador
autônomo, ou seja, enquanto contribuinte individual e, portanto, segurado obrigatório do RGPS,
responsabilizando-se o de cujus pela sua efetiva inscrição no regime, bem como pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do
artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), não sendo suficiente, na hipótese, para a
manutenção da qualidade de segurado, o mero exercício da atividade profissional. Precedente.
11 - Assim sendo, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl.
48) apontam que o último recolhimento regular da contribuição previdenciária feito pelo de cujus
- ainda na condição de segurado empregado - remonta a 31/05/2004.
12 - Desse modo, considerando o término do labor em 31/05/2004 e o período de graça de 12
meses, nos termos do art. 15, II, da Lei de Benefícios, tem-se a manutenção da qualidade de
segurado até 15/07/2005, de modo que, quando do óbito, em 07/12/2008, o falecido não

ostentava mais referida qualidade. Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à
qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91. Em
suma, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes.
13 - Deixa-se de examinar a questão relativa à condição de dependente da coautora Maria
Rosineide, na qualidade de companheira, ante a verificação de ausência de vínculação do
falecido junto à Previdência Social na data do óbito, bem como por serem cumulativos os
requisitos para a concessão do benefício vindicado.
14 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Referência Legislativa

***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-74 ART-79 ART-15 INC-2 PAR-1 PAR-2 ART-102*****
LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-30 INC-2

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