
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003362-56.2007.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em ação ajuizada por SELMA DE FÁTIMA SANTA TERRA INÁCIO, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Às fls. 287/288-verso, foi noticiada a interposição de agravo de instrumento pela parte autora, convertido em retido (fls.25/26 do apenso).
A r. sentença de fls. 373/377 julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte em favor dos autores, desde a data do óbito, ocorrido em 19/02/2005, com observação que os autores filhos receberão o benefício apenas até a maioridade previdenciária, atingida respectivamente aos 11/01/2006 e 02/08/2011. Houve determinação para implantação do benefício em 30 dias e condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como no pagamento dos honorários periciais. Sem condenação em custas, por isenção legal e condenação no pagamento das diferenças corrigidas, nos termos do artigo 454 do Provimento nº64/2005 da Corregedoria do TRF3 e, sobre todas as prestações em atraso incidência de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razões recursais de fls. 381/391, o INSS postula pela reforma da sentença ao entendimento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus tendo em vista que a última filiação findou-se em 21/01/1995 e o falecimento ocorreu 10 anos depois do último vínculo. Afirma que inexiste registro no cadastro DATAPREV de qualquer pedido de benefício a comprovar a incapacidade. Aduz que a perícia médica realizada nos autos não serve para salvaguardar os direitos dos autores e, ainda que seja considerada, tal perícia fixou a incapacidade em 1999, quando já havia perda da condição de segurado desde 1996. Por fim, evoca o artigo 102 da Lei nº 8.213/91, em que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Intimados, os autores apresentaram contrarrazões às fls. 395/402.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Às fls. 409, foi reconhecida a prevenção dos presentes autos com a ação de Aposentadoria por Invalidez, n.º 0007225-59.2003.4.03.6107 ao que foi determinada a distribuição deste por dependência àquele com o consequente apensamento.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço do agravo retido, considerando a ausência, pela parte autora, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte ocorrido em 19/02/2005 e a condição de dependente dos autores, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.13) de casamento (fl. 15) e de nascimento dos filhos em comum (fls. 16/17), restaram incontroversos.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido ou, se no momento do falecimento, em 19/02/2005, possuía direito adquirido à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio doença, requeridos nos autos do processo nº 2003.61.07.007225-7.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntados à fl.211 em cotejo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, (fls. 20/25 e 60/71), apontam que o Sr. Wagner Inácio possuía um total de 221 contribuições, a saber:
a) entre 21/03/1974 e 02/03/1978 - SV Engenharia S/A;
b) entre 28/07/1978 e 17/08/1985 - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
c) entre 30/06/1986 e 30/09/1986 - Tri Star Consultoria;
d) entre 01/10/1986 e 30/04/1987 - Plastoy Ltda;
e) entre 23/07/1987 e 18/03/1988 - Pires serviços;
f) entre 01/06/1988 e 13/06/1990 - Alcoazul S/A;
g) entre 01/11/1990 e 31/03/1991 - Transcam Comércio de Veículos Ltda - ME;
h) entre 31/08/1992 e 25/09/1993 - Samira Empreendimentos Ltda - ME;
i) entre 03/06/1994 e 26/01/1995 - Sociedade Esportiva Palmeiras
O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
A propósito, administrativamente, o próprio INSS estendeu o período de graça para 24 meses, conforme comunicado de decisão de indeferimento do pedido administrativo, (fl. 12), entendendo que a condição de segurado do falecido se manteria até 31/01/1997.
No caso dos autos, o Sr. Wagner Inácio faleceu com 45 anos de idade em 19/02/2005, e tendo como causa da morte edema pulmonar, hipertensão arterial sistêmica, razão pela qual, a autora, alega que o falecido estava incapacitado de trabalhar, tendo em vista que sofria de sérios problemas de saúde que se agravaram e o levaram ao óbito.
Foram juntados documentos médicos, cópia do processo administrativo de auxílio doença requerido em vida pelo falecido e nestes autos foi requerida a perícia médica indireta, (fl. 72/184 e 220/222).
A perícia médica indireta, conclui que:
Como se pode verificar, o perito judicial aponta que a causa da morte apresenta nexo causal com o agravamento da doença hipertensiva iniciada em 1992. Além disso, declarou comprometimento da capacidade laboral, iniciada com o agravamento da hipertensão arterial já em 1996, com piora da capacidade laboral em 1998. Assim, não se pode negar que desde 1996 o requerido teve sua capacidade laboral comprometida.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Desta forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que o de cujus sofreu com sintomas da hipertensão arterial sistêmica desde 1992 com agravamento dela em 1996 e 1998 quando esteve internado por 30 dias, conforme se extrais do laudo pericial e documento (fls. 234 e 90).
Da análise trazida no laudo pericial tem-se que a partir de 1999 houve piora clínica da função cardíaca e em 2000, grave comprometimento das funções cardíacas, com o óbito em 2005.
Embora o laudo aponte que a incapacidade laborativa total e permanente esteja presente somente em 1999, sugere o comprometimento da capacidade laboral com o agravamento da hipertensão arterial em 1996.
No mais, em análise aos vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do falecido, nota-se vínculos empregatícios desde os 15 anos de idade em 1974, laborando de maneira ininterrupta até o ano de 1995, quando já estava com a capacidade laboral comprometida, perfazendo um total de 17 anos e 5 meses de contribuição, concluindo-se que a incapacidade decorrente da doença hipertensiva que progrediu para insuficiência cardíaca o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional.
Assim, constata-se que o de cujus preencheu em vida os requisitos do auxílio-doença, quando mantinha qualidade de segurado, em razão de doença que paulatinamente se agravou e o levou ao óbito, de modo que os autores possuem direito à pensão por morte, tal como definida na r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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