
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001325-73.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LEA PELAQUIM ROSSI e OUTROS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença ,de fls. 88/89, julgou improcedente o pedido inicial. Houve condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00 (oitocentos reais), com exigibilidade suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 90/114, os autores requerem, preliminarmente, seja anulada a sentença, por descumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de produção de prova testemunhal requerida, essencial para o deslinde da questão. No mérito, argumentam que possuem direito à pensão por morte, em razão de o falecido ter parado de trabalhar em virtude de doença incapacitante, ou seja, alcoolismo, fundamentando o pedido no artigo 102, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos.
Intimada, a autarquia deixou de apresentar contrarrazões, fl. 117-verso.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo, para que seja decretada a nulidade da sentença, devendo os autos serem remetidos para a Vara de origem (fls. 122/126).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, eis que presentes documentos suficientes ao julgamento da causa e à formação da convicção do magistrado a quo.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte, ocorrido em 13/04/2012, restou comprovado pela certidão de óbito (fl. 14).
Do mesmo modo restou incontroversa a qualidade de dependentes dos autores, evidenciada pelas certidões de casamento e de nascimentos dos filhos menores (fls. 16/21).
A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
In casu, à época do passamento, o falecido não ostentava mais a qualidade de segurado.
Dados constantes da cópia da CTPS, de fls. 23/28, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 68, assinalam a data de 23/01/2009 como a última contribuição ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS e os seguintes períodos laborais:
- entre 04/07/1988 e 23/08/1988 - Madeireira Brasil R C Ltda;
- entre 10/09/1997 e 17/04/2002 - Owens Corning Fiberglás Ltda;
- entre 01/08/2003 e 02/01/2004 - Celso da Cruz Camargo;
- entre 14/03/2005 e 11/06/2005 - Bentomar Ind. e Comércio Ltda;
- entre 01/10/2005 e 30/11/2005 - Água Branca Agro Avícola Ltda;
- entre 01/08/2006 e 05/03/2007 - Perdigão Agroindutrial S/A;
- entre 07/03/2007 e 23/01/2009 - Consel Peças e Serviços Ltda.
No caso, conforme planilha anexa, o Sr. Israel José Rossi, não verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições, fazendo jus tão somente à prorrogação decorrente da situação de desemprego, prevista no mencionado art. 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/91, de modo que, a manutenção da qualidade de segurado perdurou até 15/03/2011.
Diferentemente do que sustentam os autores, não há que se aplicar a exceção prevista no §2º, do art. 102, do diploma legal em apreço.
Os documentos colacionados às fls. 31/49 não se prestam a comprovar doença incapacitante, nem tampouco que o falecido deixou de trabalhar em virtude do uso de álcool. Isto porque, conforme se infere do relatório de fl. 32-verso, datado em 04/06/2009, a ingestão de bebida alcóolica remonta há 18 anos, tendo aumentado "nos últimos 5 meses, quando ficou desempregado". Assim, cotejando a referida informação com os vínculos supramencionados, infere-se que o uso do álcool nunca foi impeditivo do labor do de cujus.
Corroborando o aventado, à fl. 33, com data de 31/08/2009, consta orientação, formulada por psiquiatra, nos seguintes termos: "nas primeiras 2 semanas 'não trabalhar no alto' e com materiais e máquinas devido alteração reflexos", da qual se abstrai que havia capacidade para o trabalho.
Acresça-se que a internação, no período de 05/10/2009 a 19/10/2009 (fls. 45/47), não indica, por si só, incapacidade total e permanente, sendo diferentes os conceitos de doença e de incapacidade.
Saliente-se que após a alta a pedido (19/10/2009, fl. 42-verso), o falecido somente voltou a procurar tratamento em 12/07/2011, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
Por fim, observa-se que o motivo declarado da morte, ocorrida 30 (trinta) meses após a internação, foi "natural", sem liame com a doença a qual os autores querem comprovar.
Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, da Lei nº 8.213/91, de rigor, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação das partes autoras, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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