D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com acréscimo de fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 13/11/2018 18:49:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001420-16.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA INEZ DE PAUDA DOCEMA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 100/100-verso, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado, suspendendo a execução, em razão da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 103/107, a parte autora requer, preliminarmente, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a ausência de prova testemunhal, bem como em razão do não deferimento de produção de outras provas às quais considerava essencial para o deslinde da questão. No mérito, postula a reforma da sentença, ao argumento de que restou amplamente demonstrada a condição do falecido como segurado do INSS, o qual apenas deixou de contribuir "por conta da incapacidade laboral que levou o marido à morte", fazendo jus ao benefício pleiteado.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões, às fls. 112/118.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal e de outras que a parte almejava, eis que a prova documental juntada se mostra adequada e suficiente para o julgamento da causa.
Observo, no ponto, que, para a comprovação da existência de incapacidade, seja à época da data da última contribuição vertida, seja por ocasião do evento morte, a prova pericial se revela como única apta a tanto, por demandar, exclusivamente, conhecimentos técnicos. No particular, houve realização de prova técnica, suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica, indireta, foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas, posto que inócuas.
Por fim, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se esclarecido sobre o tema.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte ocorrido em 12/06/2011 e a condição de dependente da esposa, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas (fls. 10/11).
A celeuma gira em torno da qualidade de segurado do de cujus no momento da morte.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS, em anexo, aponta para os seguintes períodos de trabalho (fl. 12):
1) entre 1º/03/1964 e 21/03/1966 - Socil Pro Pecuária S/A;
2) entre 22/03/1966 e 30/04/1974 - Banco Mercantil de São Paulo S/A;
3) entre 1º/05/1974 e 31/03/1977 - Mancanares Cia Ltda;
4) entre 02/05/1977 e 30/12/1981 - Mancanares Cia Ltda;
5) entre 1º/01/1992 e 31/10/1999 - Autônomo;
6) entre 1º/11/1999 e 30/11/1999 - Contribuinte individual.
O artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, até 16/12/1998, e 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias, até o óbito, conforme os cálculos do ente autárquico, trazidos nos comunicados de fls. 49/51, perfazendo um total de 325 e 326 contribuições, respectivamente.
É inconteste que entre 1964 e 1981 o falecido recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
Nesse sentido é o posicionamento uniforme desta 3ª Seção:
Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS em 1º/01/1992, verifica-se que, ao término do seu vínculo como contribuinte individual, em 30/11/1999, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/01/2002.
Uma vez que o óbito ocorreu em 12/06/2011, tem-se que o de cujus não detinha sua qualidade de segurado.
Resta, no entanto, verificar se o falecido deixou de contribuir para a previdência em razão de ser detentor de doença incapacitante e se, portanto, seria o caso de aplicação do disposto no art. 102, §º2, da Lei 8.213/91.
Para comprovar o alegado, a autora anexou aos autos certidão de óbito e documentos médicos (fls. 13/48), bem como foi realizada perícia indireta (fls. 78/81).
Na certidão de óbito, consta como causa da morte "hipertensão arterial sistêmica, parada cardiorrespiratória" (fl. 11).
O primeiro relatório médico, datado de 14/02/2002, dá conta de que o de cujus apresentava como doença atual dispneia e arritmia, bem como edema agudo de pulmão como diagnóstico definitivo. Os demais relatórios são datados de 24/08/2002 (fl. 22), 1º/01/2004 (fl. 27), 20/11/2006 (fl. 32) e 27/05/2011 (fl. 37).
O profissional médico indicado pelo juízo, em perícia indireta, diagnosticou o falecido como portador de "Hipertensão Arterial Sistêmica e Insuficiência Cardíaca Congestiva os quais, certamente, 14.02.2002 (com 55 anos), foram as causas do Edema Agudo de Pulmão e da Arritmia (fl. 13) com a necessidade de cuidados intensivos (UTI)".
Concluiu o laudo pericial nos seguintes termos: "Pela análise dos documentos dos autos, pela fisiopatologia do edema agudo de pulmão, pelo fator etário, enfim, por todo o exposto, está claro e evidente que o falecido já apresentava incapacidade laborativa desde antes de 2002. Portanto, embora o falecido não tenha requerido em vida, fazia jus ao benefício de auxilio doença ou de aposentadoria por invalidez."
Acrescentou que: "O Edema Agudo de Pulmão é uma emergência médica; o paciente literalmente "afoga-se com o seu próprio sangue" (parada cardiorrespiratória), por isso o principal sintoma é a dispneia (falta de ar), que pode surgir de uma forma súbita ou progressiva. Nesta última situação, a falta de ar ocorre durante a realização de um esforço (incapacidade) e, com a evolução da doença, ela também ocorre ao repouso. O Edema Agudo de Pulmão está frequentemente associado à insuficiência cardíaca aguda ou crônica decorrente de , p.e., emergências hipertensivas"..
Verifica-se, portanto, que o expert concluiu por uma incapacidade desde antes de 2002.
No entanto, foge ao bom senso concluir que o de cujus era incapaz desde a referida data. Ainda que apresentasse as doenças apontadas enquanto segurado, o fato de ter transcorrido um período grande entre a última contribuição e o óbito (quase 12 anos) sem que tivesse postulado qualquer benefício previdenciário neste sentido, não confere a certeza necessária de que deixou de contribuir em razão disso.
Saliente-se que os conceitos de doença e de incapacidade são distintos e que o magistrado não está adstrito à conclusão pericial.
Alie-se, por derradeiro, como elemento de convicção, informação contida no documento de fl. 51, trazido pela própria demandante, em que consta "tendo em vista que a dependente - parte autora - apresentou declaração solicitando que fosse reconhecido o direito de aposentadoria por tempo de contribuição do esposo, ..., mas que para o seu reconhecimento, seria necessário efetuar os recolhimentos relativos ao período de 12/99 a 11/2004, após o óbito do instituidor (...). Diante do indeferimento a recorrente interpôs recurso, fls. 64/65, através de sua representante legal, alegando que mesmo após a última contribuição em 30.11.99, continuou o exercício de suas atividades de empresário, e requer a autorização para proceder o recolhimento do período que faltou para implementar condições necessárias para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a fim de possibilitar a concessão da pensão por morte para a Recorrente".
Desta forma, tendo em vista a perda da qualidade de segurado do de cujus, inviável a concessão de pensão por morte à autora.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com acréscimo de fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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