
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada de conexão e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004172-78.2014.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MÁRCIO RIBEIRO, objetivando o restabelecimento dos benefícios previdenciários de pensão por morte em face do falecimento dos seus genitores.
A r. sentença (fls. 216/217-verso), julgou procedente o pedido inicial, determinando que a autarquia restabeleça o pagamento dos benefícios previdenciários de pensão por morte ao autor, desde a data da cessação, bem como que proceda o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação (28/08/2014 - fl. 77), de acordo com o disposto na Resolução nº 267/13 do CJF. Convalidou os atos praticados durante a vigência da decisão que antecipou a tutela. Deixou de condenar o INSS no pagamento de custas, ante a isenção conferida à parte, condenando-o no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 220/226, postula, preliminarmente, a reunião e o julgamento em conjunto com o processo de autos nº 0007834-89.2010.4.03.6109, em face da conexão entre ambos. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que o autor não logrou comprovar a incapacidade antes dos 21 (vinte e um) anos de idade e antes do óbito dos genitores, inexistindo irregularidade na cessação dos benefícios. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data da juntada dos documentos utilizados para comprovar o alegado, eis que seriam prova nova, ou na data da citação, bem como a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora, aplicando-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 229/237.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 247/248).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, reconheço a conexão entre a presente demanda e a ação em trâmite nesta Corte sob nº 0007834-89.2010.4.03.6109, determinando-se o apensamento de ambas para julgamento em conjunto.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
In casu, a celeuma cinge-se à condição de dependente do autor como filho inválido, eis que objetiva o restabelecimento dos benefícios de pensão por morte previdenciária (NB nº 21/142.430.674-1 e nº 21/146.869.272-8) em face dos óbitos dos seus genitores, ocorridos em 18/03/2007 e 15/08/2005, restando, portanto, incontroversos os demais requisitos (extratos do CNIS em anexo e fls. 81-verso e 82).
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Alega o autor ser portador de doença neurológica que lhe causa incapacidade total e permanente para o trabalho.
O laudo do perito judicial (fls. 205/208), elaborado em 27/04/2015, diagnosticou o demandante como portador de "transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física - F06.9 (CID 10) e epilepsia - G40 (CID 10)'.
Concluiu pela "perda permanente de sua capacidade de memorização e consequentemente de sua capacidade laboral", fixando a data de início da incapacidade em 14/11/1991.
No mesmo sentido, o exame médico realizado nos autos de nº 0007834-89.2010.4.03.6109, em que o autor pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, constatou os males incapacitantes, divergindo o experto apenas no que tange à data da incapacidade, fixando, naquela oportunidade, em 19/11/1991.
Desta forma, restando caracterizada a invalidez do autor, antes do falecimento dos seus genitores, presume-se a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial dos benefícios deve ser a data das suas cessações, em 22/03/2010 (fl. 54), eis que comprovada a existência e permanência do quadro incapacitante desde 1991, de modo que os cancelamentos foram indevidos.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho-os no patamar de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que fixados moderadamente e tendo em vista que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada de conexão e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
Proceda à Serventia o apensamento destes autos ao processo de nº 0007834-89.2010.4.03.6109, adotando-se os procedimentos pertinentes no tocante à atualização no sistema.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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