
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares invocadas, dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial em relação aos coautores José Roberto da Silva, Maria Aparecida da Silva, José Aparecido da Silva, Maria Dolores da Silva e Jovano Inocêncio da Silva, e dar parcial provimento ao reexame necessário tido por interposto, para consignar a quota parte do valor da pensão da coautora Silvana Inez da Silva, para fixar os juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para determinar a sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, do CPC/73, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 20:11:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005942-86.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA E OUTROS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 171/184, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia na implantação do benefício de pensão por morte (com o respectivo abono anual), em favor dos autores, nos valores e períodos indicados na fundamentação, observando-se a data de início do benefício e o seu término para os autores Maria Aparecida, José Aparecido, Maria Dolores, Jovano e Silvana (filhos da de cujus). Consignou que os valores em atraso, respeitada a prescrição, deverão ser corrigidos monetariamente (Súmula 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, lei 8.213/91 e Resolução 242/01 do E. Conselho da Justiça Federal), e acrescidos de juros de mora no valor de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 186/189, a autarquia reitera as preliminares suscitadas em contestação: falta de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, renúncia do crédito superior a 60 salários mínimos, impossibilidade de cúmulo de benefícios e prescrição. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de não restar comprovada a dependência econômica dos autores em relação ao de cujus, sobretudo ante ao lapso temporal transcorrido entre a data do óbito e do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, postula a alteração da data de início do benefício para a data da citação e alteração dos juros de mora para 6% ao ano, contados da citação, devendo, a partir de julho de 1994, ser aplicado o indexador UFIR.
Intimados os autores, apresentaram contrarrazões às fls. 192/199.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 203/210).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contestação e reiteradas nas razões recursais.
No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, verifica-se que no caso sub judice, ajuizado em 16/05/2005 (fl. 02), o INSS controverteu e se opôs extensivamente à pretensão da autora (fls. 58/72), razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
Acresça-se que o pleito também se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica em conceder o benefício em apreço, sobretudo ante a necessidade de reconhecimento da qualidade de segurada da de cujus na condição de rurícola, sem anotação na CTPS ou no CNIS.
Acerca da renúncia do crédito que suplantar 60 (sessenta) salários mínimos, sob pena de incompetência do juízo, conforme observou a magistrada a quo, a matéria restou prejudicada, tendo em vista a decisão de fls. 81/83 que remeteu os autos para a justiça estadual.
Por fim, no que se refere à impossibilidade dos autores cumularem o benefício vindicado com outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro ou com benefício assistencial e quanto ao instituto da prescrição, as preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
À época do passamento (22/01/1987 - fl. 41) vigia o Decreto nº 83.080/79, que exigia, nos seus arts. 67 e 32, I, um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Tratando-se a falecida de trabalhadora rural, a pensão pretendida é regida pela Lei Complementar n.º 11/1971 e pela Lei nº 3.807/60, verbis:
Os requisitos referentes à qualidade de segurada da de cujus restaram devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, a saber:
a) título de eleitor do Sr. José Roberto da Silva, cônjuge supérstite, emitido em 02/08/1976, onde consta a profissão de lavrador (fl. 35);
b) contrato de arrendamento de terras, datado em 29/07/1982 com vigência até 29/07/1984, onde consta o Sr. José Roberto da Silva como arrendatário e lavrador (fl. 36);
c) novo contrato de arrendamento de terras, datado em 23/11/1984 com vigência até 30/07/1986 (fl. 37);
d) carnês de pagamento de mensalidades do sindicato rural, referentes aos anos de 1981, 1983 e 1984, em nome do cônjuge viúvo (fls. 38/40).
É cediço haver remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, João Pereira Junior, Pedro Xavier de Barros e José Geraldo da Silva (fls. 159/164). Os depoimentos foram convincentes quanto ao labor da autora na lide campesina. Relataram que quando morava no Município de Tomazina, a de cujus trabalhava com seu esposo, em propriedade de terceiro, na lavoura, colhendo feijão, milho e arroz. Após, mudaram-se para a cidade de Manduri, onde trabalhavam no corte de madeira, em usinagem (extração de resina de pino) e na colheita e capina de café.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
Igualmente, a carência e a permanência da qualidade de segurada quando do óbito foram preenchidas, levando-se em conta os contratos de arrendamento - sendo o último com término em 30/07/1986 (seis meses antes do passamento) - e as provas testemunhais, destacando-se a declaração do Sr. Pedro Xavier de Barros, o qual mencionou que a Sra. Aparecida "adoeceu, parou de trabalhar na zona rural e logo depois faleceu" (fl. 161).
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
No que se refere à qualidade de dependentes, foram anexados aos autos certidão de casamento, documentos (RG e CPF) e certidões de nascimento, dando conta da condição de marido e de filhos dos autores em relação à de cujus (fls. 14/33).
Passemos, primeiramente, à análise da condição de dependente do cônjuge supérstite.
Anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, encontrava-se em vigor a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que somente atribuía a qualidade de dependente de segurada casada ao marido considerado inválido, in verbis:
Assim, ao viúvo não-inválido não era atribuída a qualidade de dependente para fins de percepção por morte de sua esposa.
Contudo, a Constituição da República de 1988, ao tratar da Previdência Social, estabeleceu critério de isonomia entre os cônjuges, de sorte que independentemente do falecimento do cônjuge homem ou mulher, o supérstite (homem ou mulher) passou a ter direito ao recebimento de pensão. Esta a redação do inciso V do artigo 201, anterior à Emenda Constitucional n.º 20/98:
Tratando-se de norma garantidora da isonomia entre o homem e a mulher no âmbito da Previdência Social, em consonância com o direito fundamental de igualdade assegurado pelo artigo 5º da Carta, tem-se que a norma constitucional garantidora de direitos humanos tem eficácia plena e, portanto, independe de outra disciplinar legislativa para sua imediata aplicação.
O que se atribuiu à regulamentação da lei, vale dizer, foi a própria normatização dos elementos necessários para a concessão da pensão por morte de segurado(a), porém a isonomia prevista entre o segurado (homem ou mulher) e seu cônjuge (homem ou mulher) foi garantida, de imediato, pela nova ordem constitucional.
Desta forma, apenas com o advento da Constituição Federal é que foi concedido ao marido não-inválido o direito à percepção da pensão por morte da sua esposa.
Tendo em vista que o óbito ocorreu em 22/01/1987 (fl. 41), logo, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, deveria o cônjuge supérstite demonstrar a existência de invalidez para se enquadrar como dependente da de cujus, o que não logrou nos presentes autos, não fazendo, portanto, jus ao recebimento do benefício vindicado.
Neste sentido, já decidiu esta E. Turma Julgadora e o E. Superior Tribunal de Justiça:
Passemos à análise da condição de dependentes dos (as) filhos (as).
Conforme aventado, foram juntados aos autos documentos (RG e CPF) e certidões de nascimento dando conta do preenchimento do referido requisito.
No entanto, observo que por ocasião do passamento da genitora (22/01/1987 - fl. 41) e do ajuizamento da ação (16/05/2005 - fl. 02), a filha Maria Aparecida Nascimento, nascida em 12/08/1978 (fl. 17), contava com 08 anos de idade e com 26 anos, respectivamente; o filho José Aparecido da Silva, nascido em 08/03/1980 (fl. 20), contava com 06 anos de idade e com 25 anos, respectivamente; a filha Maria Dolores da Silva, nascida em 04/07/1981 (fl. 24), contava com 05 anos de idade e 23 anos, respectivamente; o filho Jovano Inocêncio da Silva, nascido em 14/02/1983, contava com 03 anos de idade e 22 anos, respectivamente; e, por fim, a filha Silvana Inez da Silva, nascida em 1º/06/1985 (fl. 32), contava com 01 ano de idade e 16 anos, respectivamente.
Assim, tendo em vista que os coautores Maria Aparecida Nascimento, José Aparecido da Silva, Maria Dolores da Silva e Jovano Inocêncio da Silva já haviam alcançado a maioridade quando do ajuizamento da ação, deve ser aplicado o prazo extintivo, previsto no art. 57 da LOPS, com a redação dada pela Lei nº 5.890/73, eis que transcorreu o prazo prescricional quinquenal a partir de quando se tornaram relativamente incapazes, aos 16 anos (12/08/1994, 08/03/1996, 04/07/1997 e 14/02/1999, respectivamente), de modo que não fazem jus à percepção do benefício reclamado.
Em relação à coautora Silvana Inez da Silva, constata-se que a mesma não deixou transcorrer o prazo prescricional a partir de quando se tornou relativamente incapaz aos 16 anos de idade (1º/06/2001), razão pela qual deve ser beneficiada da pensão por morte, desde o óbito, a teor do disposto no art. 169, I, do CC/16, vigente à época.
No entanto, não fará jus ao benefício em sua integralidade, uma vez que a prescrição da ação reconhecida em face dos demais coautores não implica em reversão da quota parte dos mesmos, a qual somente ocorre nas hipóteses legais de extinção da pensão previstas no art. 39 da LOPS aplicável ao caso.
Assim, levando-se em consideração a data em que os coautores Maria Aparecida Nascimento, José Aparecido da Silva, Maria Dolores da Silva e Jovano Inocêncio da Silva completaram 21 anos de idade - hipótese de extinção das quota parte da pensão, revertendo-a para os pensionistas remanescentes - a coautora Silvana fará jus a 1/5 da pensão até 12/08/1999, ¼ até 08/03/2001, 1/3 até 04/07/2002, ½ até 14/02/2004, e, a partir de então, à integralidade, até 1º/06/2006, quando completou os 21 anos de idade.
Por derradeiro, acresça-se ser insubsistente o argumento da autarquia de inexistir comprovação da dependência econômica e de que o transcurso do lapso temporal demonstra sua ausência. Isto porque a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador rural, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da LOPS é iuris tantum, portando passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
Na situação concreta, a prova testemunhal, constante nos autos, demonstra que a falecida laborava juntamente com seu esposo, contribuindo para o sustento do lar e dos cinco filhos de tenra idade, o que denota que todos dependiam economicamente do seu labor.
Adoto como razão de decidir o posicionamento prevalente no âmbito da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, que não tem entendido que o decurso do tempo faz presumir o desaparecimento da dependência econômica existente no momento do óbito:
Pontuo que a própria legislação garante aos dependentes dos trabalhadores rurais o direito à percepção da pensão por morte, ainda que tardio o requerimento, sem afastar a presunção legal da dependência econômica, como se deu com a própria vigência da Lei nº 7.604/87 que, em seu artigo 4º, dispôs que a pensão prevista na Lei Complementar nº 11/1971 passaria a ser devida, a partir de 1º de abril de 1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes de segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado lapso temporal, de sorte que tenho, por ora, que a passagem do tempo não fulmina o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual, reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
Acerca da alegação de inacumulabilidade do benefício vindicado com outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro ou com benefício assistencial, a autarquia não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre a impossibilidade de recebimento do beneplácito ora reconhecido.
No que tange à DIB, tanto o art. 67, do Decreto nº 83.080/79, quanto o art. 8º da LC nº 11/73, previam como dies a quo do benefício o evento morte, de modo que deve ser mantida a r. sentença neste aspecto.
Cumpre consignar que o valor do beneplácito era de 50% do salário mínimo de maior valor vigente no País (art. 6º, da LC nº 11/73, alterado pela LC nº 16/73) até o advento da Constituição Federal de 1988, que estabelece que nenhum benefício terá valor mensal inferior ao salário mínimo (art. 201). No entanto, tendo em vista que é defeso ao Tribunal, no reexame necessário, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ), mantém-se inalterado o decisum que consignou o aumento apenas após a edição da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita (fls. 91), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
Por fim, verificada neste momento a sucumbência recíproca, conforme a previsão do artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição dos recursos, os honorários advocatícios devem ser tidos por compensados.
Ante o exposto, rejeito as preliminares invocadas, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial em relação aos coautores José Roberto da Silva, Maria Aparecida da Silva, José Aparecido da Silva, Maria Dolores da Silva e Jovano Inocêncio da Silva, e dou parcial provimento ao reexame necessário tido por interposto, para consignar a quota parte do valor da pensão da coautora Silvana Inez da Silva, para fixar os juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para determinar a sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, do CPC/73, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 20:11:07 |
