Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5464579-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DO DIREITO. INCORRÊNCIA.FILHA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O prazo decadencial a que alude o art. 103 da Lei n. 8.213/91 incide, tão somente, para a
revisão do benefício e não para a concessão em si. Aliás, dado o caráter alimentar da pretensão
objetivando a concessão de benefício previdenciário, resta incólume o fundo do direito pleiteado.
II - A aludida dependência econômica da demandante para com a filha falecida não restou
comprovada nos autos, tendo em vista que a falecida contava com apenas 19 anos de idade por
ocasião do óbito, tendo trabalhado formalmente por poucos meses, de modo a afastar a alegada
dependência econômica da genitora, que exercia atividades laborativas à época do falecimento
da filha.
III - O pagamento de algumas despesas na residência pela filha falecida, não é suficiente para
evidenciar a dependência econômica.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Apelação da autora provida. Pedido julgado improcedente, na forma do artigo 1.013, § 4º, do
CPC.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5464579-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AZILA NUNES SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO AURELIO MARTINS - SP303176-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5464579-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AZILA NUNES SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO AURELIO MARTINS - SP303176-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do
CPC (reconhecimento da prescrição do fundo do direito), ação previdenciária em que objetiva a
concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Regivane Rodrigues
de Souza, ocorrido em 29.05.2008. Condenada a demandante ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
cuja exigibilidade restou suspensa.
Objetiva a autora a reforma de tal sentença alegando, em síntese, que sendo as prestações
previdenciárias de trato sucessivo, e por atenderem necessidades de caráter alimentar, a
pretensão à obtenção de benefício é imprescritível, perecendo apenas e tão-somente as
prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação,
conforme o disposto na Súmula 85 do STJ. Pugna pela anulação da sentença, devolvendo-se os
autos ao Juízo de origem, a fim de que possa produzir as provas necessárias ao julgamento do
mérito da demanda.
Sem contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
Pelo despacho ID Num. 47835562 - Pág. 5, o julgamento foi convertido em diligência,
determinando-se o retorno do feito à origem, para que fosse produzida prova oral e documental.
Cumprida a ordem, retornaram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5464579-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AZILA NUNES SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO AURELIO MARTINS - SP303176-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
O prazo decadencial a que alude o art. 103 da Lei n. 8.213/91 incide, tão somente, para a revisão
do benefício e não para a concessão em si. Aliás, dado o caráter alimentar da pretensão
objetivando a concessão de benefício previdenciário, resta incólume o fundo do direito pleiteado.
Nesse sentido, confiram-se os julgados:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA PENSÃO POR MORTE.
ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 E
ALTERAÇÕES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI MAIS BENÉFICA. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - O instituto da decadência tem aplicação somente à ação para revisão de ato concessório de
benefício (art. 103 da Lei de Benefícios).
(...)
(TRF-3ª Região; AC. 1046054 - 2004.61.26.001120-0;9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Nelson Bernardes; j. 20.02.2006; DJ. 30/03/2006; pág. 713)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO .
ART. 48 DA LEI N. 8.213/91. CARÊNCIA COMPROVADA. PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 3º DA
LEI Nº 10.666/03. ARTIGO 25 DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
(...)
Não ocorre a alegada decadência da pretensão à concessão do benefício, bem como não há que
se falar em prescrição da ação, tendo em vista que é direito do segurado ver reconhecido, em
qualquer época, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela Previdência Social, nos
termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época da propositura da ação.
(TRF - 3ª Região; AC. 781021 - 2002.03.99.009256-8; Rel. Desembargadora Federal Eva Regina;
j. 05.06.2006; DJ 17.08.2006; pág. 618)
De outra parte, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo, pois, à
apreciação da matéria de fundo, não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição,
nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
genitora de Regivane Rodrigues de Souza, falecida em 29.05.2008, conforme certidão de óbito
acostada aos autos.
Indiscutível ser a requerente mãe da falecida, o que restou evidenciado por meio dos documentos
trazidos aos autos (cédula de identidade e certidão de óbito), o que a qualificaria como sua
beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto,
comprovar a dependência econômica, consoante determina o § 4º do referido dispositivo legal.
Entretanto, a aludida dependência econômica da demandante para com a filha falecida não
restou comprovada nos autos.
Com efeito, anoto que, embora as testemunhas tenham afirmado que a falecida auxiliava
financeiramente a mãe, não há como deixar de observar que ela contava com apenas 19 anos de
idade por ocasião do óbito, tendo trabalhado formalmente por aproximadamente nove meses,
consoante dados do CNIS, de modo a afastar a alegada dependência econômica da genitora.
Anoto, ademais, que a CTPS da demandante revela que ela estava exercendo atividades
laborativas à época do falecimento da filha.
Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido,
consoante relatado pelas testemunhas, não é suficiente para evidenciar a dependência
econômica.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA
INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
(...)
3. Lapso laboral de quatro meses (último contrato de trabalho), desenvolvido por um jovem de
vinte e dois anos de idade, não é idôneo a configurar estado de dependência econômica por parte
da genitora . A participação do falecido no orçamento da família, se de fato existiu, se limitou a
mero auxílio financeiro - situação notória em famílias de baixa renda -, sem expressiva
repercussão que pudesse ensejar considerável desestabilização do padrão de vida de sua mãe
com ausência desse tipo de ajuda.
(...)
(TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco
Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011)
Em síntese, não restando demonstrada a dependência econômica da autora em relação à sua
filha falecida, é de rigor a improcedência do pedido.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a prescrição do fundo
do direito acolhida pelo Juízo a quo e, com abrigo no § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo
Civil, julgo improcedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DO DIREITO. INCORRÊNCIA.FILHA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O prazo decadencial a que alude o art. 103 da Lei n. 8.213/91 incide, tão somente, para a
revisão do benefício e não para a concessão em si. Aliás, dado o caráter alimentar da pretensão
objetivando a concessão de benefício previdenciário, resta incólume o fundo do direito pleiteado.
II - A aludida dependência econômica da demandante para com a filha falecida não restou
comprovada nos autos, tendo em vista que a falecida contava com apenas 19 anos de idade por
ocasião do óbito, tendo trabalhado formalmente por poucos meses, de modo a afastar a alegada
dependência econômica da genitora, que exercia atividades laborativas à época do falecimento
da filha.
III - O pagamento de algumas despesas na residência pela filha falecida, não é suficiente para
evidenciar a dependência econômica.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da autora provida. Pedido julgado improcedente, na forma do artigo 1.013, § 4º, do
CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, para afastar a prescricao do fundo do direito acolhida pelo Juizo a quo e, com abrigo
no 4 do artigo 1.013 do Codigo de Processo Civil de 2015, julgar improcedente o pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
