
| D.E. Publicado em 23/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pelo INSS e dar parcial provimento ao seu recurso de apelação, para reformar parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte requerido por Maria José Ribeiro da Silva, revogando a tutela concedida com relação a esta e, quanto às parcelas vencidas, devidas às filhas menores (Thamirys e Tatiane), estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e, de ofício, determinar a reserva da cota parte do benefício e dos atrasados ao menor Bruno Camargo dos Santos até a sua habilitação perante a autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045558-68.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA E OUTROS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Foi concedida a tutela específica para a implantação do benefício em 24/09/2007. Desta decisão a Autarquia interpôs agravo de instrumento, no qual foi dado o efeito suspensivo, em 17/12/2007, fls. 79/81.
A Autarquia interpôs agravo retido às fls. 91/93, requerendo o reconhecimento de carência de ação, por ausência do interesse de agir, tendo em vista que não houve exaurimento das vias administrativas, uma vez que não há pedido administrativo por parte dos autores.
A r. sentença de fls. 98/102, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS no pagamento da pensão por morte às autoras, desde a data do falecimento do segurado. Houve condenação das parcelas em atraso, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora de 12% a.a., contados da citação. Com condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das mensalidades, até então vencidas, devidamente corrigidas. Sem condenação em custas. Concedida a tutela específica para a implantação do benefício no prazo máximo de 15 dias.
Em razões recursais de fls. 112/118, o INSS, preliminarmente, requer que sejam afastados os efeitos da tutela antecipada, concedida em sentença, por não se enquadrar em nenhuma situação prevista nos incisos I a V do artigo 520 do CPC. No mérito, requer a reforma da sentença, ao entendimento de que houve perda da qualidade de segurado do de cujus cuja última contribuição vertida aos cofres públicos foi em 06/01/2005, mantendo-se segurado até 06/01/2006, nos termos dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91. Aduz também, que não foi comprovada a alegada união estável, não havendo uma única prova material nesse sentido. Segue afirmando que o de cujus, caso fosse segurado, deveria ter promovido a inscrição da autora, suposta companheira, como sua dependente, nos termos do artigo 17 da lei nº 8.213/91 e do artigo 22 do Decreto nº 3.048/99. Subsidiariamente, caso mantido o benefício, requer que o termo inicial seja alterado para a data da citação. Quanto aos honorários advocatícios, que sejam reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre as parcelas vencidas, devidos até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, requer o afastamento da imposição da multa para a imediata implantação do benefício ou que seu prazo seja estendido para 60 dias.
Intimados, os autores ofereceram contrarrazões, fls. 124/135.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do recurso interposto.
Os autores requereram a juntada da original da Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, uma vez que a anotação da última empresa em que o falecido trabalhou, Job Hotelaria Ltda, foi realizada tardiamente, por ordem judicial, às fls. 148/150.
Instado a se manifestar, o INSS impugnou a referida anotação, em razão da extemporaneidade e pela ausência de informação sobre o juízo que a determinou, (fls. 157).
Foi convertido o julgamento em diligência para que a parte autora juntasse cópia da inicial e da sentença proferida na reclamação trabalhista, ajuizada em face da empresa Job Hotelaria Ltda, bem como do Livro de Registro de empregados da mencionada empresa.
A diligência foi cumprida pelas autoras, com a juntada de documentos. Posteriormente, foi dado vista ao INSS, no entanto, este deixou transcorrer o prazo legal, sem manifestação, fls. 203/204.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, eis que ausente sua reiteração nas razões do apelo, como determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido e da dependência econômica da autora Maria José, posto que ao entendimento do INSS, com relação a este último requisito, não restou comprovada a união estável.
O evento morte, ocorrido em 21/02/2007 e a condição de dependentes das filhas menores de 21 anos, (Tatiane e Thamirys), restaram devidamente comprovados, respectivamente pelas certidões de óbito e nascimento e são questões incontroversas, (fls.13/14 e 31).
No entanto, com relação à dependência econômica da Sra. Maria José Ribeiro da Silva, esta não restou demonstrada, eis que além da comprovação da prole em comum, nenhum outro documento foi juntado como início de prova material.
Destarte, em que pese os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência, que afirmaram a convivência em comum do casal por 24 anos, que perdurou até o falecimento do Sr. José Jonildo dos Santos, na diligência efetuada por este juízo, a fim de ser comprovado o último vínculo empregatício do falecido, foi juntado pelas autoras, documentos que comprovam o recebimento de pensão alimentícia pelas menores, (Thamirys e Tatiane) no período entre junho de 2006 até fevereiro de 2007, apontando para possível separação do casal em período contemporâneo ao óbito, (fls. 191/199).
Saliente-se que foi juntado aos autos cópia do ofício nº 982/06, expedido pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Judicial da Comarca de Atibaia, processo nº 262/06, nos autos da ação de alimentos, ajuizada por Thamirys e outra, representadas por sua genitora Maria José Ribeiro da Silva, para ser descontado da folha de pagamento do Sr. José Josildo dos Santos, o valor equivalente a 01 (um) salário mínimo.
A despeito de juntada de documento referente à pensão alimentícia às filhas, nenhum documento referente à pensão à Maria José Ribeiro da Silva, de modo que não resta demonstrado nestes autos, a união estável em época contemporânea ao óbito, nem tampouco eventual dependência econômica.
Ressalte-se ainda, que tal fato foi omitido pelas autoras na inicial, vindo ao conhecimento do juízo somente em decorrência da diligência mencionada.
Com efeito, as autoras se preocuparam em demonstrar a qualidade de segurado do Sr. José Josildo dos Santos, mas não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegada união estável do falecido com a Sra. Maria José Ribeiro da Silva, de modo que esta não restou demonstrada, a teor do artigo 333 do Código de Processo Civil.
Quanto à qualidade de dependente do falecido, a Autarquia sustenta que, mesmo com a prorrogação de 12 meses, nos termos do inciso II, da Lei nº 8.213/91, o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (20/02/2007), posto que, a última contribuição ocorreu em 01/2005, mantendo aquela até 06/01/2006.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fls. 41, em cotejo com a Carteira de Trabalhado CTPS, trazida por cópias às fls. 16/23, nota-se que o último vínculo do falecido foi entre 01/04/2003 e 06/01/2005, junto à empresa Carvalho & Leite Comércio Hoteleiro Ltda.
Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida na via original à fl. 150, revela a anotação do contrato laboral junto à empresa Job Hotelaria Ltda, no cargo de cozinheiro, com admissão em 22/03/2006 e rescisão em 20/02/2007.
Tal vínculo é decorrente de reclamação trabalhista proposta perante a 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Atibaia, pelo espólio de José Josildo dos Santos, em junho de 2007, tendo por objetivo o recebimento de indenização por dano moral e das verbas devidas, decorrentes do vínculo empregatício sem registro em CTPS, em que foi homologado acordo entre as partes, para reconhecer o período mencionado. Naqueles autos, foi determinada a intimação da União, por meio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 832, § 4º, da CLT e artigo 16, § 3º, II da Lei nº 11.457/2007, com a ciência do Procurador da Autarquia, às fls. 201.
Depreende-se ainda que a empresa reclamada reconheceu o vínculo pleiteado em contestação e juntou aos autos, recibos de pagamento de salário, para o período entre março/2006 a fevereiro/2007, não havendo nestes autos documentos que infirmem o alegado.
Por outro lado, a r. sentença trabalhista, ao homologar o acordo, consignou, expressamente, que: "a reclamada se compromete a efetuar os recolhimentos previdenciários decorrentes do vínculo empregatício ora reconhecido, no prazo de 30 dias inclusive comprovando nos autos, sob pena de execução", ao tempo em que intimou o INSS do inteiro teor da decisão.
Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que foi intimado do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo.
Nesse sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:
Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela:
Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Nesse sentido:
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, reconhecido o último registro de emprego, infere-se que, quando do óbito, em 20/02/2007, persistia a qualidade de segurado do de cujus, considerando que laborou até esta data, razão pela qual as autoras filhas fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito até o advento da maioridade de cada uma delas, (Tatiane e Thamirys), respectivamente em 04/07/2012 e 21/02/2016), incidindo no caso, o artigo 74, I, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Tendo em vista a sucumbência mínima das autoras, mantenho os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das mensalidades vencidas, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada com relação à autora Maria José Ribeiro da Silva e, aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Por fim, foi declarada na certidão de óbito, a existência de um terceiro filho menor, naquela ocasião nominado sem o sobrenome, fato esclarecido com a juntada do processo trabalhista, que revelou se tratar de Bruno Camargo dos Santos, o qual, inclusive, requereu administrativamente pensão por morte em 23/02/2007, indeferida, conforme informações trazidas no Sistema Único de Benefícios/Dataprev, ora juntado ao presente voto, razão pela qual, de ofício, determino a reserva de sua cota parte do referido benefício e dos atrasados, até sua habilitação perante a Autarquia Previdenciária (fls. 31 e 199).
Ante o exposto, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS e dou parcial provimento ao seu recurso de apelação, para reformar parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte requerido por Maria José Ribeiro da Silva, revogando a tutela concedida com relação a esta e, quanto às parcelas vencidas, devidas às filhas menores (Thamirys e Tatiane), estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e, de ofício, determino a reserva da cota parte do benefício e dos atrasados ao menor Bruno Camargo dos Santos até a sua habilitação perante a autarquia previdenciária.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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