Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000339-31.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA.
ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.032/95. SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DA APELAÇÃO. COMPLEMETAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à revisão da renda mensal
inicial, mediante a adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do
salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95. Alegou a parte autora, na exordial, que “todas
as pensões iniciadas antes da vigência da Lei 8.213/91, deveriam ser revistas a partir de 01 de
junho de 1991, adaptando suas cotas na forma de seu Artigo 75 (80% mais 10% cada
dependente e 100% independente do número de dependentes após 28.04.95, data em que a Lei
9.032/95 deu nova redação ao Artigo 75)”.
3 - O Digno Juiz de 1º grau, com base na documentação acostada aos autos, consignou que “por
força do princípio do ‘tempus regit actum’, deve ser aplicado ao benefício de pensão por morte a
lei que vigorava ao tempo de preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, ou seja,
ao tempo do óbito do segurado (...) não se cogitando a possibilidade de retroação de lei mais
favorável, e tampouco a configuração extemporânea dos requisitos, após o falecimento do
segurado”. Assentou, por fim, que “embora tenha havido certo grau de divergência jurisprudencial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sobre o tema, os Tribunais pátrios pacificaram a controvérsia ao decidir pela impossibilidade de
aplicação do coeficiente de pensão trazido pela Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos até a
data de sua vigência”.
4 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora sustenta que a ação versa sobre pedido de
majoração da pensão por morte “advinda de ex-ferroviário”, objetivando “a equiparação com a
remuneração recebida pelos servidores da ativa”, aduzindo, ainda, que a Lei nº 8.186/91 autoriza
a complementação de aposentadoria aos ferroviários da RFFSA, “como é o caso dos autos, de
forma a assegurar a percepção de proventos equivalentes à remuneração de igual cargo, classe,
função, nível ou categoria dos funcionários que se encontram em atividade”, sendo que “tal
disposição legal é estendida à pensão por morte”. Repisa que “é assegurado aos pensionistas
dos ex-ferroviários o direito à complementação do benefício até atingir a integralidade dos
vencimentos percebidos pelos servidores ativos”.
5 - As razões de apelação da autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença
recorrida. A sentença guerreada – que pautou o indeferimento da pretensão na impossibilidade
de adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício,
nos termos da Lei nº 9.032/95 (conforme pedido deduzido na peça vestibular) - não foi combatida
em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados
na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto
de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do
CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000339-31.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULINA FALCAO SIMALHA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC - SP109760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000339-31.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULINA FALCAO SIMALHA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC - SP109760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PAULINA FALCÃO SIMALHA, em ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
revisão da pensão por morte previdenciária de sua titularidade.
A r. sentença (ID 2392808 – p. 204/210) julgou improcedente o pedido, e condenou a parte
autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 2392808 – p. 212/217), a parte autora sustenta que “a ação trata de
pedido de revisão de majoração da pensão por morte advinda de ex-ferroviário” e que possui
direito à “equiparação com a renumeração recebida pelos servidores da ativa”. Aduz, ainda, que
“o art. 5º da Lei nº 8.186/91 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede
Ferroviária Federal até 31 de outubro de 1967 o direito à complementação de pensão e a
permanente igualdade de valores entre ativos e inativos”. Pugna pela procedência total do pleito
revisional.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões do INSS (ID 2392808 – Pág. 220),
foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000339-31.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULINA FALCAO SIMALHA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC - SP109760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à revisão da renda mensal
inicial, mediante a adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do
salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95. Alegou a parte autora, na exordial, que
“todas as pensões iniciadas antes da vigência da Lei 8.213/91, deveriam ser revistas a partir de
01 de junho de 1991, adaptando suas cotas na forma de seu Artigo 75 (80% mais 10% cada
dependente e 100% independente do número de dependentes após 28.04.95, data em que a
Lei 9.032/95 deu nova redação ao Artigo 75)”.
O Digno Juiz de 1º grau, com base na documentação acostada aos autos, consignou que “por
força do princípio do ‘tempus regit actum’, deve ser aplicado ao benefício de pensão por morte a
lei que vigorava ao tempo de preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, ou
seja, ao tempo do óbito do segurado (...) não se cogitando a possibilidade de retroação de lei
mais favorável, e tampouco a configuração extemporânea dos requisitos, após o falecimento do
segurado”. Assentou, por fim, que “embora tenha havido certo grau de divergência
jurisprudencial sobre o tema, os Tribunais pátrios pacificaram a controvérsia ao decidir pela
impossibilidade de aplicação do coeficiente de pensão trazido pela Lei nº 9.032/95 aos
benefícios concedidos até a data de sua vigência” (ID 2392808 – p. 205/206).
Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora sustenta que a ação versa sobre pedido de
majoração da pensão por morte “advinda de ex-ferroviário”, objetivando “a equiparação com a
remuneração recebida pelos servidores da ativa”, aduzindo, ainda, que a Lei nº 8.186/91
autoriza a complementação de aposentadoria aos ferroviários da RFFSA, “como é o caso dos
autos, de forma a assegurar a percepção de proventos equivalentes à remuneração de igual
cargo, classe, função, nível ou categoria dos funcionários que se encontram em atividade”,
sendo que “tal disposição legal é estendida à pensão por morte”. Repisa que “é assegurado aos
pensionistas dos ex-ferroviários o direito à complementação do benefício até atingir a
integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos” (ID 2392808 – p. 212/215).
Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação da autora encontram-se
dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada – que pautou o
indeferimento da pretensão na impossibilidade de adequação do coeficiente de cálculo da
pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95 (conforme
pedido deduzido na peça vestibular) - não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do
inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de
jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal,
previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO
AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A
TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO
INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514,
II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013,
DJe 11/09/2013).
2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a
defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as
vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de
impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis
literis a petição inicial.
3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional
quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta,
adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma.
Agravo regimental improvido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 505273 / SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j.
03/06/2014, DJe 12/06/2014) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514,
INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito
da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não
impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito,
em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a
quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas
do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito,
exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1381583 / AM, rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, j. 05/09/2013, DJe 11/09/2013) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES
DISSOCIADAS.
1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento do filho da parte autora.
2. Contudo, em razões de agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de
pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge.
3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver
reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a
demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos
artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador
Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 06/05/2013, e-DJF3 15/05/2013) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS . DECISÃO SUPEDANEADA NA
JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- Não é de ser conhecida a apelação, visto encontrarem-se as razões nela aduzidas totalmente
dissociadas da sentença recorrida.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que carece de amparo legal o
pedido de estabelecimento de paridade entre os índices de reajuste aplicados aos salários de
contribuição e os índices de reajuste aplicados ao benefício em manutenção, uma vez que a
atualização de ambos os valores é pautado em critérios de objetivos diversos.
- A apelação apresentada pela parte autora pugna pela limitação ao teto previdenciário nos
termos das EC's 14/98 e 41/2003. Em suas razões sustenta que sua aposentadoria teve data
de inicio anterior ao advento das EC's 14/98 e 41/2003 que vieram a majorar o teto do salário
de beneficio em relação aos novos segurados, que contribuíram com identidade de valores.
Alega que foi prejudicado quando da estipulação do novo teto, vez que seu beneficio não foi
equiparado a esse valor.
- Registre-se, a propósito, entendimento iterativo do E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo
com o qual "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos
da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg.
14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006).
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 00089607820124036183, Relatora Desembargadora
Federal Diva Malerbi, Sétima Turma, e-DJF3 19/11/2013) (grifos nossos)
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA.
ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.032/95. SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DA APELAÇÃO. COMPLEMETAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à revisão da renda
mensal inicial, mediante a adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100%
do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95. Alegou a parte autora, na exordial, que
“todas as pensões iniciadas antes da vigência da Lei 8.213/91, deveriam ser revistas a partir de
01 de junho de 1991, adaptando suas cotas na forma de seu Artigo 75 (80% mais 10% cada
dependente e 100% independente do número de dependentes após 28.04.95, data em que a
Lei 9.032/95 deu nova redação ao Artigo 75)”.
3 - O Digno Juiz de 1º grau, com base na documentação acostada aos autos, consignou que
“por força do princípio do ‘tempus regit actum’, deve ser aplicado ao benefício de pensão por
morte a lei que vigorava ao tempo de preenchimento dos requisitos para a obtenção do
benefício, ou seja, ao tempo do óbito do segurado (...) não se cogitando a possibilidade de
retroação de lei mais favorável, e tampouco a configuração extemporânea dos requisitos, após
o falecimento do segurado”. Assentou, por fim, que “embora tenha havido certo grau de
divergência jurisprudencial sobre o tema, os Tribunais pátrios pacificaram a controvérsia ao
decidir pela impossibilidade de aplicação do coeficiente de pensão trazido pela Lei nº 9.032/95
aos benefícios concedidos até a data de sua vigência”.
4 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora sustenta que a ação versa sobre pedido
de majoração da pensão por morte “advinda de ex-ferroviário”, objetivando “a equiparação com
a remuneração recebida pelos servidores da ativa”, aduzindo, ainda, que a Lei nº 8.186/91
autoriza a complementação de aposentadoria aos ferroviários da RFFSA, “como é o caso dos
autos, de forma a assegurar a percepção de proventos equivalentes à remuneração de igual
cargo, classe, função, nível ou categoria dos funcionários que se encontram em atividade”,
sendo que “tal disposição legal é estendida à pensão por morte”. Repisa que “é assegurado aos
pensionistas dos ex-ferroviários o direito à complementação do benefício até atingir a
integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos”.
5 - As razões de apelação da autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença
recorrida. A sentença guerreada – que pautou o indeferimento da pretensão na impossibilidade
de adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-
benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95 (conforme pedido deduzido na peça vestibular) - não
foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos
termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência
de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514,
inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
6 - Apelação da parte autora não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
