Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286763-85.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. ERRO MATERIAL TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No caso dosautos, tendo havido julgamento de mérito, sendo reconhecidopelo Juízo a quoo
direito ao benefício previdenciário pleiteado, com fundamento nas provas produzidas e na
legislação aplicável, não há razão para, neste momento, anular a decisão a fim de que o autor
apresente o requerimento administrativo não postulado oportunamente, não se amoldandoa
hipótese dos autos ao julgamento proferido peloC. STF, em 03/09/2014, nos autos do RE 631240,
com repercussão geral reconhecida.
2. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão, recentemente, decidindo pela
inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses em que ocorre o
julgamento com resolução de mérito.
3. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte. Termo inicial
do benefício fixado na data da citação, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos
termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
4.A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
5. Apelação do INSS desprovida. Erro material corrigido de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286763-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTINA DE JESUS CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286763-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTINA DE JESUS CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o
benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de
mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento),
incidente sobre o valor dos atrasados até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela extinção
do processo sem julgamento de mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo.
Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto à correção monetária e juros de
mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286763-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTINA DE JESUS CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA - SP195226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator):Inicialmente,recebo o recurso de
apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Arespeito do prévio requerimento administrativo, o colendo STF em recente julgamento sobre a
matéria, em 03/09/2014, nos autos do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, adotou
o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício
previdenciário, perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário,
previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir
transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE
631240/MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Órgão Julgador:
Tribunal Pleno, Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC
10-11-2014).
Ocorre que a tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação na qual não houve
julgamento com resolução de mérito, uma vez que feito foi extinto por ausência de prévio
requerimento administrativo, em primeira instância, e a sentença foi anulada pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
No caso destes autos, porém, houve julgamento com resolução de mérito, o que afasta a
aplicação do paradigma.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão, recentemente, decidindo pela
inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses em que ocorre o
julgamento com resolução de mérito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. TEORIA DAS DISTINÇÕES
(DISTINGUISHING).
I - Decisão agravada que afastou a aplicação do RE 631.240/MG no caso em que houve
julgamento com resolução de mérito na instância ordinária e determinada a implantação do
benefício previdenciário.
II - Aplicação da teoria das distinções (distinguishing) face à ausência de similitude fática,
porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve
julgamento com resolução de mérito.
III - A anulação do acórdão e da sentença, com a reabertura da discussão de mérito, não se
apresenta razoável, na medida em que o INSS teve a oportunidade de analisar e manifestar-se
tecnicamente sobre o caso, à luz das provas produzidas, e quedou-se inerte, limitando-se a
defender a ausência de interesse de agir.
IV - Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 377.316/MG, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).
Assim, na hipótese dos autos, reconhecido, pelo Juízo a quo, o direito ao benefício
previdenciário pleiteado, com fundamento nas provas produzidas e na legislação aplicável, não
há razão para, neste momento, anular a decisão a fim de que a autora apresente requerimento
administrativo.
Outrossim, verifica-se que, em 21/05/2020, a parte autora apresentou requerimento
administrativo, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária (ID 137106481 – p. 1)
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
Quanto à data inicial da concessão do benefício, fixada na data do requerimentoadministrativo,
observa-se a existência de erro material, uma vez que a postulação na via administrativa,
considerada pelo Juízo, era de outro benefício e outro segurado. Considerando, ainda, que o
requerimento administrativo da autora foi realizado em data posterior à sentença, otermo inicial
deve ser fixadona data da citação, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos
termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e corrijo, de ofício, erro
material constante da sentença, no tocante ao termo inicial do benefício, na forma da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, em
nome deSANTINA DE JESUS CAMARGO, com data de início - DIB na data da citação e renda
mensal inicial - RMI no valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. ERRO MATERIAL TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No caso dosautos, tendo havido julgamento de mérito, sendo reconhecidopelo Juízo a quoo
direito ao benefício previdenciário pleiteado, com fundamento nas provas produzidas e na
legislação aplicável, não há razão para, neste momento, anular a decisão a fim de que o autor
apresente o requerimento administrativo não postulado oportunamente, não se amoldandoa
hipótese dos autos ao julgamento proferido peloC. STF, em 03/09/2014, nos autos do RE
631240, com repercussão geral reconhecida.
2. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão, recentemente, decidindo pela
inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses em que ocorre o
julgamento com resolução de mérito.
3. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte. Termo inicial
do benefício fixado na data da citação, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos
termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
4.A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
5. Apelação do INSS desprovida. Erro material corrigido de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
