Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2080976 / SP
0027165-51.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA CORRÉ ANA GABRIELLY PROVIDA. ANÁLISE DOS
DEMAIS RECURSOS PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê
taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É. reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Ezequiel Vaz de Moraes, ocorrido em 02/09/2012, restou comprovado
com a certidão de óbito (fl. 15). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que suas filhas, menores impúberes, estão usufruindo do benefício
de pensão por morte desde a data do óbito (fls. 165/171).
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do segurado.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora convivia maritalmente com o Sr. Ezequiel Vaz
de Moraes na data do óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de
corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia da certidão de nascimento da filha do
casal, Aicha Vitória Lopes de Moraes, ocorrido em 09/03/2010 (fl. 22).
9 - Entretanto, o benefício vindicado pela autora já está sendo pago à outra filha do falecido,
Ana Gabrielly de Oliveira Moraes, com a sua única esposa. Por outro lado, no boletim de
ocorrência que descreveu as circunstâncias do óbito, foi noticiado que o de cujus vivia com uma
terceira mulher, a Sra. Vilma Pereira dos Santos, a qual encontrou o corpo do suposto amásio
quando retornara para a casa do casal, na noite de 02/09/2012 (fls. 105/106).
10 - Não obstante o dissenso acerca da questão fática relativa à união estável da autora com o
de cujus, bem como a flexibilização das formalidades processuais, expressamente consignada
no despacho da fl. 115, o MM. Juízo 'a quo' indeferiu a oitiva de testemunha fundamental para o
esclarecimento da controvérsia, a Srª. Vilma Pereira dos Santos, suposta companheira do de
cujus na data do óbito (fls. 128).
11 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam
estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto
na inicial sem a inquirição de todas as testemunhas necessárias para o esclarecimento da
controvérsia.
12 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo
130 do Código de Processo Civil de 1973 (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias".
13 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais
quando as partes protestaram pela realização de prova oral apta a esclarecer os vínculos
afetivos entre o falecido e as suas supostas companheiras.
14 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas
que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da
dependência econômica da parte autora com o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir
eventual direito ao benefício vindicado.
15 - Nulidade arguida pela corré Ana Gabrielly acolhida. Sentença anulada. Análise dos demais
recursos prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar
arguida pela corré Ana Gabrielly e anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos
autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a oitiva de todas as
testemunhas arroladas pelas partes, sobretudo da Srª. Vilma Pereira dos Santos, a fim de
esclarecer a existência, ou não, de união estável entre a demandante e o falecido na data do
óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao rateio da pensão por
morte, dando por prejudicadas as apelações do INSS e da corré Aicha Vitória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
