D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017481-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela que julgou improcedente pedido em ação previdenciária, através da qual objetiva o autor a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Maria de Fátima Silva Miyaguti, ocorrido em 12.07.2010, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada da finada. O demandante foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, observada a Lei n° 1.060/50.
Em suas razões recursais, sustenta o autor que a falecida tinha direito à concessão de auxílio-doença desde 2008, ainda que não tenha requerido tal benefício administrativamente, por não conseguir comparecer ao posto do INSS.
Noticiado o óbito do autor (fl. 107/111), habilitaram-se os sucessores (fl. 112).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017481-34.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Objetivava o finado o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de esposo de Maria de Fátima Silva Miyaguti, falecida em 12.07.2010, consoante certidão de óbito de fl. 12.
A condição de dependente do autor em relação à de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento (fl. 74) e de óbito (fl. 12), sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
Quanto à qualidade de segurada da falecida, também restou demonstrada.
Com efeito, a finada recolheu contribuições previdenciárias de março de 2007 a março de 2008 e abril de 2009, consoante se depreende das guias da Previdência Social de fl. 45/56.
Por outro lado, os relatórios médicos de fl. 14/45, relatam que a finada era portadora de câncer de colo de útero desde 2004, patologia que evoluiu com metástase para o cérebro e os ossos e que culminou no óbito em 12.07.2010.
As testemunhas ouvidas durante a instrução processual, a seu turno (fl. 96/97) esclareceram que, embora a patologia tenha tido início em 2004, entre os anos de 2007 e 2008 ela permaneceu assintomática, tanto é que a de cujus conseguiu trabalhar, lavando roupas para fora, para pagar o INSS.
Portanto, comprovado que a de cujus era portadora de patologia progressiva, que evoluiu até levá-la à morte, com início de incapacidade laborativa em 2008, é de se concluir que ela ficou incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurada, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Resta, pois, evidenciado o direito do falecido autor na percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de Maria de Fátima Silva Miyaguti.
O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06.12.2013; fl. 61), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, ante a ausência de requerimento administrativo, sendo devido até a data do óbito do demandante (04.04.2016; fl. 111).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, compreendida pelas parcelas vencidas entre a data da citação e o falecimento do requerente.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, no valor a ser apurado de acordo com o art. 75 da Lei n. 8.213/91, a contar da data da citação (06.12.2013) até o falecimento do demandante em 04.04.2016. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 24/10/2017 19:21:50 |