Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001468-56.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TUTELA
PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTALIDADE DO
DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 15, I, DA
8.213/91 PARA RESTRINGIR DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Sra. Fátima Pereira da Cruz, ocorrido em 03/12/2012, restou comprovado
pela certidão de óbito. Ademais, o INSS não reiterou sua impugnação à condição de convivente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do autor nesta fase recursal, razão pela qual restou dirimida a controvérsia sobre esta matéria.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c §
2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado ao
autos pelo INSS, que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de empregado
doméstico, nos períodos de 01/11/1989 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/07/1991, de
01/09/1991 a 31/01/1998, de 01/03/1998 a 31/03/1999 e de 01/06/1999 a 31/10/2008 (ID
58448659 - p. 1).
7 - Além disso, a falecida esteve em gozo do benefício de auxílio-doença a partir de 01/11/2008
(ID 58448653 - p . 70). Após a cessação administrativa deste beneplácito, o de cujus ingressou
com demanda judicial, objetivando o seu restabelecimento (Processo n. 0007203.28-
2009.4.26.0482). Na sentença prolatada no referido processo, em 17 de maio de 2010, a ação foi
julgada procedente, a fim de conceder à instituidor o benefício de auxílio-doença decorrente de
infortúnio laboral, sendo ratificada, na mesma ocasião, a antecipação da tutela anteriormente
deferida, para restabelecimento do benefício (ID 58451040 - p. 1/4).
8 - O de cujus, portanto, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de
01/11/2008 até o seu falecimento em 03/12/2012 (NB 532.931.539-1).
9 - Ao apreciar o recurso do INSS em 26/02/2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe
provimento e reformou a sentença de 1º grau de jurisdição, sob o fundamento de que os
empregados domésticos não podem usufruir de benefícios por incapacidade de natureza
acidentária, já que estes últimos foram destinados apenas à classe dos segurados empregados
(ID 58451040 - p. 5/11).
10 - Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da vinculação da falecida junto à
Previdência Social na época do passamento.
11 - Segundo o disposto no artigo 15, I, da Lei 8.213/91, o segurado mantém sua qualidade, por
prazo indeterminado, enquanto estiver em gozo de benefício. Ora, não cabe ao intérprete da lei
fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que
a LBPS não impõe a necessidade de que a concessão tenha decorrido de decisão definitiva,
judicial ou administrativa, não há que se exigi-la para o reconhecimento da qualidade de segurado
do de cujus.
12 - Entendimento diverso afrontaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, já que a
segurada estava acometida de mal incapacitante e a decisão judicial apenas indeferiu a
prestação infortunística, porque a instituidora não era segurada empregada, mais sim doméstica à
época da eclosão da incapacidade laboral.
13 - Desse modo, a cessação de benefício, em razão de revogação da tutela provisória
anteriormente concedida, não prejudica o reconhecimento da vinculação da segurada junto à
Previdência Social durante o período de vigência da medida. Precedentes.
14 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
15 - Como corolário, deve ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade do débito
previdenciário relativo ao benefício de pensão por morte recebido pelo autor (NB 162.426.971-8),
já que não se vislumbra qualquer ilegalidade na sua concessão administrativa.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
19 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001468-56.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO ANTONIO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001468-56.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO ANTONIO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ARMANDO ANTÔNIO DE MORAES, objetivando o restabelecimento do
benefício previdenciário de pensão por morte e o reconhecimento da inexigibilidade de débito
previdenciário.
A r. sentença, prolatada em 02/04/2019, julgou procedentes os pedidos e condenou o INSS a
implantar, em favor do demandante, o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados,
desde a data da cessação indevida (01/02/2018), acrescidos de correção monetária e de juros
de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Por
conseguinte, foi reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário relativo ao benefício
recebido pelo demandante até então (NB 162.426.971-8). Houve o deferimento da tutela de
urgência, a fim de possibilitar o imediato restabelecimento do benefício.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido
demonstrada a manutenção da qualidade de segurada da falecida, pois o benefício de auxílio-
doença que ela recebia na época do passamento, decorria de antecipação de tutela que foi
posteriormente revogada. No mais, afirma ser possível a cobrança dos valores recebidos
indevidamente pelos segurados, nos termos do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Afirma ainda
que a boa-fé do segurado ou o caráter alimentar dos benefícios, por si só, não tornam tais
verbas irrepetíveis. Subsidiariamente, pede o cálculo da correção monetária de acordo com a
Lei n. 11.960/2009.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001468-56.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARMANDO ANTONIO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP77557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte da Sra. Fátima Pereira da Cruz, ocorrido em 03/12/2012, restou comprovado
pela certidão de óbito. Ademais, o INSS não reiterou sua impugnação à condição de convivente
do autor nesta fase recursal, razão pela qual restou dirimida a controvérsia sobre esta matéria.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado ao
autos pelo INSS, que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de
empregado doméstico, nos períodos de 01/11/1989 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/07/1991,
de 01/09/1991 a 31/01/1998, de 01/03/1998 a 31/03/1999 e de 01/06/1999 a 31/10/2008 (ID
58448659 - p. 1).
Além disso, a falecida esteve em gozo do benefício de auxílio-doença a partir de 01/11/2008 (ID
58448653 - p. 70). Após a cessação administrativa deste beneplácito, o de cujus ingressou com
demanda judicial, objetivando o seu restabelecimento (Processo n. 0007203.28-
2009.4.26.0482). Na sentença prolatada no referido processo, em 17 de maio de 2010, a ação
foi julgada procedente, a fim de conceder à instituidor o benefício de auxílio-doença decorrente
de infortúnio laboral, sendo ratificada, na mesma ocasião, a antecipação da tutela anteriormente
deferida, para restabelecimento do benefício (ID 58451040 - p. 1/4).
O de cujus, portanto, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 01/11/2008
até o seu falecimento em 03/12/2012 (NB 532.931.539-1).
Ao apreciar o recurso do INSS em 26/02/2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe
provimento e reformou a sentença de 1º grau de jurisdição, sob o fundamento de que os
empregados domésticos não podem usufruir de benefícios por incapacidade de natureza
acidentária, já que estes últimos foram destinados apenas à classe dos segurados empregados
(ID 58451040 - p. 5/11).
Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da vinculação da falecida junto à
Previdência Social na época do passamento.
Segundo o disposto no artigo 15, I, da Lei 8.213/91, o segurado mantém sua qualidade, por
prazo indeterminado, enquanto estiver em gozo de benefício. Ora, não cabe ao intérprete da lei
fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em
que a LBPS não impõe a necessidade de que a concessão tenha decorrido de decisão
definitiva, judicial ou administrativa, não há que se exigi-la para o reconhecimento da qualidade
de segurado do de cujus.
Entendimento diverso afrontaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, já que a
segurada estava acometida de mal incapacitante e a decisão judicial apenas indeferiu a
prestação infortunística, porque a instituidora não era segurada empregada, mais sim doméstica
à época da eclosão da incapacidade laboral.
Desse modo, a cessação de benefício, em razão de revogação da tutela provisória
anteriormente concedida, não prejudica o reconhecimento da vinculação da segurada junto à
Previdência Social durante o período de vigência da medida.
Este, aliás, é o entendimento predominante nesta Corte Regional, conforme se depreende dos
seguintes precedentes que trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO
IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
(...)
12. No período de gozo de benefício por incapacidade, ainda que por força de antecipação dos
efeitos da tutela posteriormente revogada, a parte autora manteve a sua condição de segurado,
pois, nessa situação, não poderia retornar ao trabalho (Lei nº 8.213/91, arts. 46 e 60, § 6º), nem
estava obrigada ao recolhimento da contribuição (art. 29). Entendimento diverso não só
contraria a legislação previdenciária, mas ofende os princípios da boa-fé e da segurança
jurídica. Nesse sentido, ademais, dispõe o artigo 13 do Decreto nº 3.048/99 que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a
cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração" (inciso II).
(...)
22. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
23. Remessa oficial não conhecida. Apelo improvido. Sentença reformada, em parte."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1984973 - 0004256-56.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA,
julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)
"PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO PAGAS EM VIDA AO SEGURADO A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (ARTIGO
485, I, DO CPC) - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - INDENIZAÇÃO HONORÁRIOS
CONTRATUAIS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA - APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
(...)
- A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do de cujus.
- No caso, o falecido recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário, no
período de 27/06/2008 a 12/08/2009 (NB 531226715).
- Nesse contexto, por ocasião do óbito, o falecido ainda encontrava-se no período de graça, em
razão da prorrogação de doze meses propiciada pela situação de desemprego involuntário.
- Mesmo que assim não fosse, cessado o benefício administrativo, ingressou o falecido com
pedido judicial (processo n. 066.01.2009.010679) visando o seu restabelecimento, ocasião em
que lhe fora concedida a tutela antecipada, que vigorou, na pior das hipóteses até a ciência do
laudo desfavorável em 05/08/2010.
- A concessão da tutela antecipada, ainda que posteriormente cassada, não retira do
beneficiário a qualidade de segurado, tendo em vista a impossibilidade legal de retorno ao
trabalho enquanto em gozo de benefício por incapacidade.
- Dessa forma, considerando-se 05/08/2010 como data de cessação do benefício de auxílio-
doença acidentário na via judicial, vê-se que na data do falecimento (08/09/2011), o de cujus
detinha a qualidade de segurado.
(...)
- Apelações parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257523 - 0007534-
06.2011.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 )
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BAIXA RENDA.
DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O segurado em gozo de benefício por incapacidade, implantado por força de tutela
antecipada, mantém a qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social, mesmo
com a ulterior revogação da medida antecipatória.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
(...)
- Apelação autoral provida."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030376-27.2017.4.03.9999, Rel.
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 29/11/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/12/2019)
Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
Como corolário, deve ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário
relativo ao benefício de pensão por morte recebido pelo autor (NB 162.426.971-8), já que não
se vislumbra qualquer ilegalidade na sua concessão administrativa.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de
ofício,esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TUTELA
PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTALIDADE DO
DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 15, I,
DA 8.213/91 PARA RESTRINGIR DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Sra. Fátima Pereira da Cruz, ocorrido em 03/12/2012, restou comprovado
pela certidão de óbito. Ademais, o INSS não reiterou sua impugnação à condição de convivente
do autor nesta fase recursal, razão pela qual restou dirimida a controvérsia sobre esta matéria.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c
§ 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do
parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexado ao
autos pelo INSS, que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de
empregado doméstico, nos períodos de 01/11/1989 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/07/1991,
de 01/09/1991 a 31/01/1998, de 01/03/1998 a 31/03/1999 e de 01/06/1999 a 31/10/2008 (ID
58448659 - p. 1).
7 - Além disso, a falecida esteve em gozo do benefício de auxílio-doença a partir de 01/11/2008
(ID 58448653 - p . 70). Após a cessação administrativa deste beneplácito, o de cujus ingressou
com demanda judicial, objetivando o seu restabelecimento (Processo n. 0007203.28-
2009.4.26.0482). Na sentença prolatada no referido processo, em 17 de maio de 2010, a ação
foi julgada procedente, a fim de conceder à instituidor o benefício de auxílio-doença decorrente
de infortúnio laboral, sendo ratificada, na mesma ocasião, a antecipação da tutela anteriormente
deferida, para restabelecimento do benefício (ID 58451040 - p. 1/4).
8 - O de cujus, portanto, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de
01/11/2008 até o seu falecimento em 03/12/2012 (NB 532.931.539-1).
9 - Ao apreciar o recurso do INSS em 26/02/2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe
provimento e reformou a sentença de 1º grau de jurisdição, sob o fundamento de que os
empregados domésticos não podem usufruir de benefícios por incapacidade de natureza
acidentária, já que estes últimos foram destinados apenas à classe dos segurados empregados
(ID 58451040 - p. 5/11).
10 - Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da vinculação da falecida junto à
Previdência Social na época do passamento.
11 - Segundo o disposto no artigo 15, I, da Lei 8.213/91, o segurado mantém sua qualidade, por
prazo indeterminado, enquanto estiver em gozo de benefício. Ora, não cabe ao intérprete da lei
fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em
que a LBPS não impõe a necessidade de que a concessão tenha decorrido de decisão
definitiva, judicial ou administrativa, não há que se exigi-la para o reconhecimento da qualidade
de segurado do de cujus.
12 - Entendimento diverso afrontaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, já que a
segurada estava acometida de mal incapacitante e a decisão judicial apenas indeferiu a
prestação infortunística, porque a instituidora não era segurada empregada, mais sim doméstica
à época da eclosão da incapacidade laboral.
13 - Desse modo, a cessação de benefício, em razão de revogação da tutela provisória
anteriormente concedida, não prejudica o reconhecimento da vinculação da segurada junto à
Previdência Social durante o período de vigência da medida. Precedentes.
14 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
15 - Como corolário, deve ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade do débito
previdenciário relativo ao benefício de pensão por morte recebido pelo autor (NB 162.426.971-
8), já que não se vislumbra qualquer ilegalidade na sua concessão administrativa.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
19 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de
ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
